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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PORTADOR DE HIV ASSINTOMÁTICO. ANULAÇÃO...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:41:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PORTADOR DE HIV ASSINTOMÁTICO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA A REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. DESCABIMENTO NO CASO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo. A despeito de o magistrado não ficar adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, não foram trazidos aos autos documentos aptos a afastar as conclusões periciais. 3. A ausência de incapacidade causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez. 4. O fato de a parte autora ser portadora de HIV não enseja, por si só, a concessão do benefício por incapacidade. Com efeito, a existência de patologia ou lesão nem sempre significa incapacidade para o trabalho. 4. Na hipótese, o fato de a parte autora não ser deficiente, nem idosa (65 anos ou mais), causa óbice à concessão do benefício de prestação continuada. Descabida, portanto, a anulação da senteça para a produção de laudo social. (TRF4, AC 5007995-09.2015.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 27/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007995-09.2015.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: MARIA JOSE DE OLIVEIRA PATINES (AUTOR)

ADVOGADO: VANESSA VOGADO XAVIER (OAB RS086092)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

MARIA JOSE DE OLIVEIRA PATINES ajuizou ação ordinária em 03/11/2015, objetivando a concessão/restabelecimento do benefício auxílio-doença/aposentadoria por invalidez/beneficio assistencial (NB 544.862.301-4), com pedido de antecipação de tutela.

Sobreveio sentença proferida em 11/06/2018, que julgou improcedentes os pedidos declinados na peça inaugural, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa, restando suspensa a exigibilidade diante da concessão da gratuidade de justiça.

Em apelação, a demandante, requereu a realização de laudo socioeconômico para aferir a condição de hipossuficiência, com vistas à concessão de benefício assistencial. No mérito, sustentou a existência de incapacidade por estar acometida de Síndrome da Imunodeficiência (AIDS), doença geradora de "estígma social" e ser portadora de tremores nas mãos.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

Na sessão de 20/11/2018, a Quinta Turma deste Regional decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora para anular a sentença e determinar a realização de prova pericial com médicos especialistas em Infectologia e Neurologia; prejudicado o exame de mérito (Eventos 4 e 5).

Sobreveio nova sentença em 09/09/2019 nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento de despesas processuais, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.

Condeno ainda a parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Contudo, resta suspensa a exigibilidade das condenações, por força da gratuidade da justiça, incumbindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do beneplácito.

Não há condenação ao pagamento de custas nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei n.º 9.289/1996.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os autos ao Tribunal.

Transitada em julgado esta sentença, certifique-se, e intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem cabível.

Nada sendo requerido, dê-se baixa.

A parte autora, em suas razões, requer a anulação da sentença para que se possa aferir a sua situação socioeconômica mediante a realização de avaliação social com perito assistente social de confiança do juízo. Sustenta, em síntese, fazer jus aos benefícios postulados na inicial.

Sem contrarrazões, retornaram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.

Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez

Os benefícios de AUXÍLIO-DOENÇA e de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, são regulados pelos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, respectivamente.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...]

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).

Exame do Caso Concreto

A partir da realização de duas perícias médicas judiciais: a primeira por médica especialista em Infectologia, Karin Aline Rauber, CRMRS029566 (Evento 121) e, a segunda, por especialista em Neurologia e Neurocirurgia, Dr. Rafael Risch Fagundes de Oliveira, CRMRS027126 (Evento 132), é possível obter os seguintes dados:

Laudo Infectológico - exame realizado em 17/05/2019

- enfermidade(s): B24 - Doença pelo vírus da imunodeficiência humana [HIV] não especificada;

- idade na data do laudo: 60 anos;

- profissão: Faxineira; Cozinheira (última atividade);

- escolaridade: Primeiro Grau/Ensino Fundamental incompleto.

O laudo técnico registra a seguinte justificativa/conclusão:

Laudo Neurológico - exame realizado em 09/07/2019

- enfermidade(s): G25.2 - Outras formas especificadas de tremor;

- início da doença: provavelmente desde o ano de 13/02/2014.

O expert foi categórico ao afirmar que a simples presença de uma mazela neurológica ou neurocirúrgica não representa incapacidade. Para isso, é indispensável que ocorra forte interferência funcional. E isso não é visto no caso em tela. O exame neurológico efetivado por esse Perito do Juízo foi soberano em detectar plena funcionalidade laboral neuronal. Ou seja, o discreto tremor, mesmo sem etiologia ou tratamento definidos, não afeta de forma incapacitante os dotes profissionais. Desse modo, NÃO existe incapacidade laboral no momento.

É cediço que em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, a despeito de não ficar adstrito à literalidade dos laudos técnicos, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, não foram trazidos aos autos documentos médicos aptos a afastar as conclusões periciais, bem como a presunção de legitimidade do laudo pericial administrativo que concluíram pela capacidade para o trabalho.

Assim, em que pese a argumentação deduzida no recurso da parte autora, diante das provas técnicas produzidas por peritos de confiança do Juízo, não há como acolher a irresignação.

O fato de a demandante ser portadora do vírus HIV, por si só, não lhe confere o direito à obtenção do benefício por incapacidade postulado, uma vez que se encontra em fase assintomática.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal: TRF4, AC 5071276-37.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 18/07/2018; e TRF4, APELREEX 0016898-56.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, D.E. 28/05/2018.

Com efeito, a existência de patologia ou lesão nem sempre significa incapacidade para o trabalho. Doença e incapacidade podem coincidir ou não, dependendo da gravidade da moléstia, das atividades inerentes ao exercício laboral e da sujeição e resposta ao tratamento indicado. Portanto, nem toda enfermidade gera a incapacidade necessária ao deferimento dos benefícios previdenciários postulados.

Registre-se, outrossim, que a mera divergência quanto às conclusões dos laudos não implica realização de nova perícia ou complementação do procedimento, uma vez que foram suficientemente esclarecedoras para o convencimento do Juízo.

Do benefício assistencial

A Apelante pugna pela anulação da sentença para fins de produção de perícia socioeconômica.

A Constituição Federal instituiu, no art. 203, caput, e em seu inciso V, "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".

Tal preceito constitucional foi regulamentado pelo art. 20 da Lei 8.742/93 – LOAS, o que permite inferir a necessidade de preenchimento de dois requisitos: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

Ocorre que a parte autora não é deficiente nem idosa, pois conta, atualmente, com 60 anos de idade, o que por si sós, causam óbice à concessão do benefício de prestação continuada.

Impõe-se, portanto, a rejeição do pedido.

Diante desse cenário, a sentença proferida pelo Juízo a quo é apropriada no ponto em que não reconhece o direito da demandante aos benefícios postulados, razão pela qual deve ser mantida.

Ônus de sucumbência

A parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.

Assim, majoro a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC).

No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Conclusão

A sentença resta mantida integralmente.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001642989v10 e do código CRC b736af8b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 27/5/2020, às 18:40:29


5007995-09.2015.4.04.7112
40001642989.V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:41:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007995-09.2015.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: MARIA JOSE DE OLIVEIRA PATINES (AUTOR)

ADVOGADO: VANESSA VOGADO XAVIER (OAB RS086092)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PORTADOR DE HIV ASSINTOMÁTICO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA A REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. DESCABIMENTO NO CASO.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo. A despeito de o magistrado não ficar adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, não foram trazidos aos autos documentos aptos a afastar as conclusões periciais. 3. A ausência de incapacidade causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez. 4. O fato de a parte autora ser portadora de HIV não enseja, por si só, a concessão do benefício por incapacidade. Com efeito, a existência de patologia ou lesão nem sempre significa incapacidade para o trabalho. 4. Na hipótese, o fato de a parte autora não ser deficiente, nem idosa (65 anos ou mais), causa óbice à concessão do benefício de prestação continuada. Descabida, portanto, a anulação da senteça para a produção de laudo social.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001642990v6 e do código CRC 1a5db764.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 27/5/2020, às 18:40:29


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/05/2020 A 26/05/2020

Apelação Cível Nº 5007995-09.2015.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: MARIA JOSE DE OLIVEIRA PATINES (AUTOR)

ADVOGADO: VANESSA VOGADO XAVIER (OAB RS086092)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/05/2020, às 00:00, a 26/05/2020, às 14:00, na sequência 444, disponibilizada no DE de 07/05/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:41:14.

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