Apelação Cível Nº 5006098-57.2017.4.04.7117/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: MARIA GORETE ROLIM DE ABREU (AUTOR)
ADVOGADO: VALDECIR JOSÉ CORSO (OAB RS072321)
ADVOGADO: ARLAN DE ALMEIDA CORSO (OAB RS103960)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
MARIA GORETE ROLIM DE ABREU ajuizou ação ordinária em 10/12/2017, objetivando a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez NB 515.586.256-2 (DER 06/01/2006), NB 549.852.975-5 (DER 30/01/2012), NB 600.463.016-4 (DER 28/01/2013), NB 608.150.412.7 (DER 15/10/2014), NB 615.071.773-2 (DER 13/03/2016) e NB 620.407.059-6 (DER 04/10/2017) com o acréscimo legal de 25%. Subsidiariamente, pretende a concessão do auxílio-doença.
Sobreveio sentença, proferida em 15/02/2019, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na peça inaugural, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa, restando suspensa a exigibilidade diante da concessão da AJG.
A parte autora, em suas razões, requer, em síntese, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença desde 06/03/2013; sucessivamente, a partir 27/10/2014 ou 05/08/2016. Caso não seja reconhecida a qualidade de segurada especial, requer a concessão de benefício assistencial.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Premissas
Os benefícios de AUXÍLIO-DOENÇA e de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, são regulados pelos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, respectivamente.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...]
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).
Da comprovação do tempo de atividade rural
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Nesse contexto probatório: (a) a lista dos meios de comprovação do exercício da atividade rural (art. 106 da Lei de Benefícios) é exemplificativa, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido; (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 980.065/SP, DJU, Seção 1, 17-12-2007; REsp n.º 637.437/PB, DJU, Seção 1, de 13-09-2004; REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.); (d) quanto à contemporaneidade da prova material, inexiste justificativa legal, portanto, para que se exija tal prova contemporânea ao período de carência, por implicar exigência administrativa indevida, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador.
As certidões da vida civil, documentos admitidos de modo uníssono pela jurisprudência como início probatório de atividade rural, no mais das vezes, registram fatos muito anteriores à implementação da idade de 55 ou 60 anos, e fora dos prazos constantes do art. 142 da Lei 8.213/91. O período de carência, em se tratando de aposentadoria por idade rural, correspondente a estágio da vida do trabalhador em que os atos da vida passíveis de registro cartorário, tais como casar, ter filhos, prestar serviço militar, ou inscrever-se como eleitor, foram praticados muito antes do início do marco para a contagem da carência prevista para tal benefício.
Nesse sentido, a consideração de certidões é fixada expressamente como orientação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Seção, REsp 1.321.493-PR, procedimento dos recurso repetitivos, j.10/10/2012). Concluiu-se imprescindível a prova material para fins previdenciários, ainda que o labor tenha sido exercido à margem da formalidade, cabendo às instâncias ordinárias a verificação da condição de trabalhador:
"E, nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias."
De todo o exposto, consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
Da contemporaneidade da prova material
É importante frisar que a Lei de Benefícios não exige que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos que se pretende comprovar, conforme se vê da transcrição do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213, que segue:
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Não há justificativa legal, portanto, para que se exija prova material contemporânea ao período a ser reconhecido, nos termos reiteradamente defendidos pela Autarquia Previdenciária; tal exigência administrativa implica a introdução indevida de requisito, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador.
Consequentemente, em ações desta natureza devem ser consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, sendo dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Da qualidade de segurado e do período de carência
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25, inciso I, da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Cumpre destacar que no caso dos segurados especiais não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência conforme acima referido, sendo necessária, porém, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua. Eis a disciplina do art. 39, da Lei 8.213/91:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido [...]
Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Entretanto, embora o art. 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.
Exame do Caso Concreto
Para fins de comprovação da atividade rural alegada, foram apresentados os seguintes documentos:
- Notas de produtor e contranotas, em nome da autora e do grupo familiar, emitidas nos anos de 2009, 2010 e 2011 (Evento 1, PROCADM25, páginas 3-8);
- As seguintes notas de produtor e contranotas, somente em nome da autora (Evento 1, PROCADM25, páginas 9-18):
- 16/04/2012 – soja – R$ 622,20
- 24/04/2013 – soja – R$ 3.856,00
- 09/05/2014 – soja – safra 13/14 - R$ 2.555,00
- 14/04/2014 – soja – safra 13/14 – R$ 1.022,00
- 27/04/2013 – soja – safra 12/13 – R$ 3.856,00 (Evento 1, PROCADM24, páginas 3 e 4)
- 08/04/2015 – soja – safra 14/15 – R$ 1.006,00
- 15/04/2016 – soja – R$ 6.638,53
- 10/05/2017 - soja - R$ 5.454,30 (Evento 65, NFISCAL7)
- 26/04/2018 - soja - safra 17/18 - R$ 9.642,18 (Evento 65, NFISCAL5 e 11)
A prova testemunhal juntada no evento 78, corrobora o início de prova material, demonstrando a qualidade de segurada especial da recorrente.
Assim, passo à análise da incapacidade alegada.
A partir da realização de duas perícias médicas judiciais: a primeira por médico especialista em Neurologia, Dr. Diego D. Agostini, CRMRS 034182 (Eventos 29 e 30) e, a segunda, por especialista em Psiquiatria, Dr. Alex Resende Terra, CRMRS023924 (Evento 46), é possível obter os seguintes dados:
Laudo Neurológico - exame realizado em 06/03/2018
- enfermidades: Epilepsia e síndromes epilépticas generalizadas idiopáticas (G403); Retardo mental leve - comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento (F701); Episódio depressivo não especificado (F329);
- incapacidade: total e temporária;
- idade na data do laudo: 46 anos;
- profissão: Agricultora;
- escolaridade: Primeiro Grau/Ensino Fundamental incompleto.
Segundo relato da autora, "com crises convulsivas desde a infância, quando iniciou seus trabalhos em torno do ano de 1994 foi encontrada várias vezes desmaiada".
O expert foi categórico ao afirmar que a redução da capacidade laborativa se dá sob o ponto de vista cognitivo (atividades que exijam raciocínio e que sejam complexas).
O laudo técnico registra a seguinte justificativa/conclusão:
Paciente com transtorno psiquiátrico severo de base associadamente apresenta epilepsia com controle inadequado no momento.
DID - não passível de registro
DII - não consegue-se precisar com base na historia relatada
Incapacidade temporária. Recomendável realizar nova perícia em 6 MESES
Laudo Psiquiátrico - exame realizado em 20/06/2018
- enfermidade: Psicose não-orgânica não especificada (F29);
- incapacidade:
- grau da incapacidade: (prejudicado);
- prognóstico da incapacidade: (prejudicado);
- exames/laudos médicos: não apresenta prova documental de incapacidade entre 06/2017 e 05/2018;
- início da doença: desde de 06/2017;
- início da incapacidade: desde de 05/2018;
- data do cancelamento do benefício: 12/2018;
- idade na data do laudo: 46 anos;
- profissão: Agricultora;
- escolaridade: Primeiro Grau/Ensino Fundamental incompleto.
O laudo técnico registra a seguinte justificativa/conclusão:
DIAGNÓSTICO
Conforme informações coletadas na História Psiquiátrica Atual e Prévia e no Exame do Estado Mental, além dos exames complementares apresentados pela parte autora é possível afirmar que a autora é portadora de: 1) Psicose não orgânica não especificada, sendo codificado conforme CID 10 como F29.
CONCLUSÕES
Há incapacidade total, temporária e multiprofissional para o trabalho. A autora é portadora de quadro compatível com o diagnóstico de psicose inespecífica, com sintomas atuais graves, apresentando evidente desorganização psíquica e comportamental.
Está em tratamento psiquiátrico regular e adequado.
[...]
Não há Alienação Mental Grave.
Não há incapacidade para os atos da vida civil.
É cediço que em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
Não se pode olvidar que as conclusões periciais devem ser analisadas sob o prisma das condições pessoais da parte autora. Assim, tratando-se de pessoa relativamente jovem, contando atualmente com 47 anos de idade, não há falar em aposentadoria por invalidez.
Ademais, a própria autora declara ser inscrita como produtora rural de forma INDIVIDUAL (171/1032449), conforme bem demonstrado pelas Notas Fiscais de Produtor(Evento1; PROCADM25; fls. 09; 11; 13; 15 e 17), emitida pela autorano período de 2012 a 2016 (Evento 36, PET1).
Assim, tendo em conta que a Epilepsia e o Retardo mental leve nunca impediram o exercício das lides rurícolas, de forma individual, entendo que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença durante o período de 06/03/2018 (data da perícia Neurológica) até 06/12/2018 (data estimada no laudo Psiquiátrico).
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
O enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que após o julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, determinando a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, e os juros moratórios nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, recentemente, o Ministro Luiz Fux proferiu decisão no RE 870.947, deferindo efeito suspensivo a embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, a fim de obstar a imediata aplicação do acórdão.
Igualmente, quanto ao Tema 905 julgado pelo e. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018), onde restou assentado que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991, e os juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009), a Vice-Presidência do egrégio STJ, em exame de admissibilidade de recurso extraordinário no REsp 1.492.221/PR, proferiu decisão, publicada no DJe de 8/10/2018, atribuindo "efeito suspensivo até a publicação do acórdão a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF)".
Com estes contornos, e a fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF e STJ sobre os temas (810 e 905), a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Deverá a autarquia, arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença de procedência, nos termos do §3º do art. 85 do CPC e das Súmulas 111 do STJ e 76 deste TRF.
Custas processuais
Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul e tendo em conta que a presente demanda foi ajuizada após 15/06/2015, aplica-se a Lei Estadual nº 14.634/14, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais, e revogou a Lei n. 8.121/85 (Regimento de Custas).
Assim, o INSS está isento do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/14), mas obrigado a arcar com as despesas previstas nos parágrafos únicos dos artigos 2º e 5º da referida Lei.
Conclusão
Reforma-se a sentença para reconhecer o direito da demandante ao benefício de auxílio-doença durante o período de 06/03/2018 até 06/12/2018.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001308438v15 e do código CRC a08bd913.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 18/9/2019, às 16:45:3
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:35:30.
Apelação Cível Nº 5006098-57.2017.4.04.7117/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: MARIA GORETE ROLIM DE ABREU (AUTOR)
ADVOGADO: VALDECIR JOSÉ CORSO (OAB RS072321)
ADVOGADO: ARLAN DE ALMEIDA CORSO (OAB RS103960)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença. aposentadoria por invalidez. requisitos. laudos TÉCNICOs. incapacidade. CONDIÇÕES PESSOAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Na hipótese, tendo em conta que os laudos técnicos neurológico e psiquiátrico apontam incapacidade temporária, havendo inclusive estimativa de recuperação da capacidade, não há falar em aposentadoria por invalidez. 4. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença, aplicando-se inicialmente a Lei 11.960/09.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de setembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001308439v3 e do código CRC 28d6feaa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 18/9/2019, às 16:45:3
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 17/09/2019
Apelação Cível Nº 5006098-57.2017.4.04.7117/RS
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
APELANTE: MARIA GORETE ROLIM DE ABREU (AUTOR)
ADVOGADO: VALDECIR JOSÉ CORSO (OAB RS072321)
ADVOGADO: ARLAN DE ALMEIDA CORSO (OAB RS103960)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 17/09/2019, na sequência 224, disponibilizada no DE de 02/09/2019.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:35:30.