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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PESCADOR ARTESANAL. COMPROV...

Data da publicação: 23/12/2021, 07:01:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PESCADOR ARTESANAL. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Caracterizada a incapacidade laborativa permanente do segurado para realizar suas atividades habituais, cabível a concessão de aposentadoria por invalidez. 3. A atividade de pescador artesanal restou devidamente comprovada através de início de prova material complementada por prova testemunhal consistente e idônea. 4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5013437-56.2019.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 15/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5013437-56.2019.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JERONIMO JOAQUIM BOSCO (AUTOR)

RELATÓRIO

Fábio Luciano Furlan ajuizou ação de procedimento comum em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

Ao proferir a sentença, em 31/05/2021, o magistrado a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS à concessão de aposentadoria por invalidez, a contar de 15/07/2014 (DER). Condenou também o Instituto ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ.

Em suas razões de apelação, sustentou o INSS não estar devidamente comprovada a qualidade de segurado do autor no período de carência de 12 meses ao tempo do início da incapacidade, uma vez que os documentos apresentados são contraditórios à declaração prestada pelo próprio autor em 2014 no sentido de que não mais trabalhava há 05 anos, devendo, portanto, a ação ser julgada improcedente.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).

São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.

Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, no mínimo metade do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais seis meses de atividade laboral.

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.

Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, juntado aos autos em 04/02/2013.

CASO CONCRETO

Trata-se de pescador profissional, nascido em 28/09/1961.

Conforme laudo pericial acostado no Evento 36, firmado pelo Dr. Diego Fornelli Shimabukuro, clínico geral, o demandante é portador de Aterosclerose, Insuficiência cardíaca não especificada, Doença isquêmica crônica do coração, Angina pectoris, Hipertensão essencial (primária) e Diabetes mellitus não-insulino-dependente, o que o incapacita para o trabalho de forma total e permanente, desde 25/06/2014.

Constatada a incapacidade permanente do autor, apela o INSS alegando ausência de comprovação da qualidade do segurado na DII.

Do exame dos autos, constato que há prova material, bem como prova testemunhal que comprovam a qualidade de segurado do autor, como pescador, à época da DII, fixada pelo laudo.

Neste sentido, entendo que não merece reparos a r. sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir (ev. 79):

A conclusão é que há incapacidade permanente desde 25/06/2014, sem possibilidade de reabilitação.

Por tratar-se de pescador artesanal e para comprovar que possuía a condição de segurado especial na data do início da incapacidade, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:

1999 a 2000, 2002 a 2003, 2003 a 2006: Carteiras de registro de pescador artesanal e identificação como pescador profissional em nome do autor (Evento 1, OUT9, Páginas 1/6);

2008: Atestado da Colônia de Pescadores Z-17 Porto Ubá, constando que o autor estava apto ao recebimento de seguro defeso no período de 01/11/2008 a 28/02/2009 (Evento 1, OUT10, Página 1);

2010: Declarações da Colônia de Pescadores Z-17 Porto Ubá, constando que o autor faz da pesca sua profissão ou seu principal meio de vida, bem como que exerce a profissão desde 16/03/1999, sendo filiado na Colônia desde 15/03/2002 (Evento 1, OUT10, Páginas 2/3);

Declaração de atividade em nome do autor, expedido pela Colônia de Pescadores Z-17 Porto Ubá, referente ao período de 15/03/2002 a 22/07/2010 (Evento 1, OUT10, Página 4/5);

2013 a 2014: Certificado de registro e permissão de pesca para embarcação pesqueira, constando o autor como proprietário/armador (Evento 1, OUT10, Página 6);

2010, 2011, 2014: Notas fiscais de produtor referente à venda de mandi, corvina e peixes em nome do autor (Evento 1, OUT11);

2002, 2005, 2008, 2009, 2010, 2012, 2014, 2015, 2017, 2018: Recibos de pagamento de mensalidade/anuidade à Colônia de Pescadores Z-17 Porto Ubá (Evento 1, OUT12);

2005, 2007, 2010, 2012 e 2014: Relatório Situação do Requerimento Pescador, constando o autor como requerente e requerimentos de Seguro-Desemprego Pescador Artesanal em nome do autor (Evento 1, OUT13).

Nota-se que a documentação apresentada indica o trabalho de pescador profissional do autor desde longa data, sendo suficiente para a formação do início de prova material exigido pelo art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.

Além da prova documental, a parte autora apresentou autodeclaração (Evento 58, OUT2), na qual se lê que exerceu atividade de segurado especial no período de 2013 a 2014, em regime de economia familiar, juntamente com sua esposa; que vendia os peixes na sua própria casa; que os produtos eram destinados para a venda e consumo próprio; e que não exerceu outras atividades.

Os depoimentos colhidos na audiência de instrução corroboram o conteúdo dos documentos (Evento 77):

Depoimento pessoal da parte autora: disse que fez cirurgia no coração em 2006; que trabalhava com pescaria até 2014, quando sofreu um infarto agudo do miocárdio pela segunda vez; que voltou a trabalhar após um ano da cirurgia realizada em 2006, porém, parou de trabalhar permanentemente quando sofreu o segundo infarto agudo do miocárdio em 2014; disse que estava indo ao trabalho quando sofreu o infarto; que limpava os peixes na sexta, descansava no sábado e voltava ao trabalho na segunda; que vendia os peixes em casa; que trabalhava diariamente com a pesca, a qual era sua fonte de renda; que pescava uma média de 20 quilos por dia; que os meses de setembro, outubro e novembro é a época favorável à pesca de peixes de escama; já o inverno é favorável à pesca de peixes de couro; que recebia seguro defeso de novembro a março; que trabalha com pesca desde 1999; que recebeu sua carteirinha de pescador em 1996; que o governo o financiou quando realizou sua cirurgia, pois não podia trabalhar; que trabalhou por 15 anos com pesca na região do rio Tibagi; que sempre morou em Primeiro de Maio; que o terreno objeto das ações de usucapião ajuizadas no estado de São Paulo era da família; que os advogados de lá o instruíram para informar que morava no terreno em Itanhaém, pois isso facilitaria o sucesso naquela ação; que nunca morou em Itanhaém; que o processo de usucapião existe; que o terreno pertence à família, mas ele está em seu nome; que o advogado o instruiu para alegar que morava em Itanhaém, mas nunca morou lá; que não sabe se o processo de usucapião está ou não em andamento; que o terreno era da família, mas não sabe quem mora lá atualmente.

Testemunha Nelson Paulo dos Santos: disse que conhece o autor há 20 anos; que o autor trabalha com pesca; que o autor já era pescador quando o conheceu; que o autor pescava com a esposa dele; que nunca pescou com o autor; que o via com frequência nas pescaria; que o autor teve problemas de coração, razão porque ele parou de pescar; que o autor teve problemas de coração há 7/8 anos; que o autor sofreu dois infartos; que o autor sofreu seu primeiro infarto há 7/8 anos, mas não lembra a data do segundo, mas sabe que é mais recente; que o autor não voltou a trabalhar quando sofreu seu primeiro infarto; que o autor foi se tratar em São Paulo (Estado), mas não sabe em qual cidade; que o autor ficou bastante tempo sem trabalhar para se tratar; que o viu o autor pescar pela última vez há 7/8 anos; que a esposa do autor também parou de trabalhar após os problemas do autor; que a esposa acompanhou o autor em São Paulo (Estado); que não sabe de onde vem o sustento do autor e da esposa dele; que foi à casa do autor após ele sofrer seu infarto; que não sabe como o autor conseguiu dinheiro para sobreviver quando sofreu seu infarto; que o autor tinha uma embarcação de 5.90 metros de comprimento, motor 15; que se encontrava com o autor às 3 horas da manhã; que o autor pescava com rede e vara.

Testemunha Antonio José de Souza: disse que conheceu o autor com o pai dele; que o autor tem problemas de coração; que o autor já fez cirurgia no coração; que já conhecia o autor quando ele teve problemas de coração; que o autor teve problemas de coração em 2014; que o autor já sofreu outro infarto antes de 2014; que não lembra quando foi o primeiro infarto; quando questionado sobre como lembrava a data de 2014, mas não a data do primeiro infarto agudo do miocárdio do autor, disse que lembrava porque ele foi operado na época; que já conhecia o autor quando ele teve o primeiro infarto agudo do miocárdio, mas não lembra o ano; que não lembra o mês em que o autor foi operado; que não lembra em qual hospital o autor foi operado; que não visitou o autor quando ele foi operado no hospital; que viu o autor trabalhar após sofrer seu primeiro infarto, porém, o autor não voltou a trabalhar após sofrer seu segundo infarto agudo do miocárdio; que a esposa do autor o ajudava na pescaria; que o autor tem irmão em São Paulo; que o autor não tinha outra fonte de renda além dos peixes; que a esposa do autor continuou trabalhando após 2014, porém sozinha; que não sabe se a esposa do autor trabalha atualmente; que viu a esposa do autor trabalhar sozinha há um ano; que não sabe como o autor se sustenta atualmente.

Testemunha João Manoel da Silva: disse que é pescador e se encontrava com o autor em reuniões; que conheceu o autor há 10 anos; que o autor sempre foi pescador por todo o período em que o conhece; que o autor teve problemas de coração em 2014; que já conhecia o autor quando ele teve problemas de coração; que o autor era pescador na época; que viu o autor pescar; que o autor parou de pescar quando teve problemas de coração, mas sua esposa continuou; que não sabe se o autor teve outros problemas de saúde antes de 2014; que não lembra em qual mês o autor sofreu o infarto agudo do miocárdio; quando questionado sobre como lembrava a data de 2014, informou que lembrava a data porque soube que o autor sofreu infarto na reunião de 2014; que a embarcação pertencia ao próprio autor; que a embarcação tinha 6 metros de comprimento e motor 15hp da marca Yamaha; que o autor vendia os peixes na própria casa; que o autor não tinha outra fonte de renda; que o autor é pessoa simples; que o autor ia pescar com sua esposa e utilizava uma Brasília para rebocar a embarcação; que o autor pescava entre 20 e 35 quilos; que o autor saía por volta das 3 ou 4 horas da manhã para pescar; que o autor pescava com rede; que o autor usava pequenos peixes como isca.

Denota-se da prova oral que há correspondência entre os depoimentos, tendo sido apresentada uma descrição dos serviços feitos pelo autor e das suas condições de trabalho. As pessoas ouvidas eram trabalhadores da região e demonstraram conhecimento da natureza dos serviços prestados. Relataram o trabalho como pescador desenvolvido pelo autor em companhia da sua esposa, não havendo notícia de que tenha exercido outra atividade no período de carência.

Analisando o conjunto probatório, reputo comprovado o exercício de pescador artesanal, na qualidade de segurado especial, por mais de 12 meses e até o momento em que sobreveio a incapacidade verificada pelo perito judicial, o que lhe garante a qualidade de segurado e a carência exigidas para a concessão do benefício pleiteado.

Considerando, ainda, as conclusões do perito judicial no sentido de que o autor está permanentemente incapacitado para o exercício de qualquer atividade laborativa desde o início da incapacidade, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data de entrada do requerimento administrativo (15/07/2014).

A atividade de pescador artesanal deve ser demonstrada mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal consistente e idônea.

No caso em apreço, foram juntados vários documentos que comprovam a atividade de pescador até 2014.

As testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas e convincentes ao declarar que o autor, antes de ficar doente, exercia a atividade de pescador como principal meio de vida.

Ao contrário do que faz crer o INSS, o fato de o autor ter prestado declaração por ocasião da perícia administrativa, em 2014, de que não trabalhava há mais de 05 anos, não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial do autor.

Aliás, havendo divergência entre os depoimentos contidos na seara administrativa e o no esfera judicial, prevalece a judicial, cuja prova é produzida sob o crivo do contraditório.

Diante desse contexto, entendo comprovada a qualidade de segurado especial ao tempo do início da incapacidade, devendo ser mantida a sentença de procedência da ação, com a concessão da aposentadoria por invalidez, a contar da DER, em 15/07/2014.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até sentença (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS improvida, e majorados os honorários advocatícios.

Confirmada a tutela antecipada deferida na sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e confirmar a tutela antecipada deferida na sentença..



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002949412v27 e do código CRC b191ab63.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 15/12/2021, às 20:19:47


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40002949412.V27


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5013437-56.2019.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JERONIMO JOAQUIM BOSCO (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE permanente. QUALIDADE DE SEGURADO. PESCADOR ARTESANAL. comprovação. honorários.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

2. Caracterizada a incapacidade laborativa permanente do segurado para realizar suas atividades habituais, cabível a concessão de aposentadoria por invalidez.

3. A atividade de pescador artesanal restou devidamente comprovada através de início de prova material complementada por prova testemunhal consistente e idônea.

4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e confirmar a tutela antecipada deferida na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 14 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002949413v7 e do código CRC 9f9d5732.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 15/12/2021, às 20:19:47


5013437-56.2019.4.04.7001
40002949413 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2021 04:01:24.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 A 14/12/2021

Apelação Cível Nº 5013437-56.2019.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JERONIMO JOAQUIM BOSCO (AUTOR)

ADVOGADO: PRICILA ACOSTA CARVALHO (OAB PR039848)

ADVOGADO: LUIS AUGUSTO PRAZERES DE CASTRO (OAB PR038754)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2021, às 00:00, a 14/12/2021, às 16:00, na sequência 209, disponibilizada no DE de 25/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA



Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2021 04:01:24.

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