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Apelação Cível Nº 5009887-75.2022.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: DAVI JERONIMO PEREIRA (Sucessão)
APELANTE: MARIA LIENE TENORIO PEREIRA (Sucessor)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido aduzido na inicial condenando o requerido a conceder o benefício de prestação continuada em favor da parte autora, no valor de um salário mínimo mensal, bem como ao pagamento dos valores retroativos contados da data da citação.
Recorre a parte autora. Postula que a sentença seja reformada para julgar procedente o pedido e conceder auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez em favor do Recorrente, desde a data do requerimento administrativo. Não sendo esse o entendimento, requer que seja baixado o feito em diligência para a realização de nova perícia com outro especialista em cardiologia e nefrologia.
Apresentadas as contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal.
Noticiado o falecimento do autor, ocorrido em 30/12/2021, foi deferida a habilitação de sua esposa, Maria Liene Tenório Pereira (ev. 140).
É o relatório.
VOTO
DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, no mínimo metade do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais seis meses de atividade laboral.
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.
Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, untado aos autos em 04/02/2013.
CASO CONCRETO
Diante da improcedência do pedido de concessão de benefício por incapacidade de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, insurge-se a recorrente, sustentando que o falecido faz jus ao benefício, pois o requisito qualidade de segurado estaria preenchido se considerado que a sua incapacidade teve início em momento anterior à DII fixada pelo perito.
Analisando os autos, extrai-se que a fixação da data de início da incapacidade em 08/2018 foi determinante para a improcedência do referido pedido, uma vez que o falecido não possuía qualidade de segurado na DII, considerando que, no CNIS de ev. 33, consta que seu último vínculo junto ao RGPS foi de 02/09/2013 a 09/06/2014, como empregado.
Considerando as alegações da recorrente, passo a analisar a data de início da incapacidade.
O laudo pericial anexado ao evento 28, complementado no evento 50, constatou a incapacidade total e permanente do de cujus, em razão de Insuficiência Cardíaca, Cardiomiopatia dilatada, Insuficiência renal crônica e Hipertensão arterial sistêmica (CID I 50, I 42.0, N 18 e I 10), indicando a data de início da doença em 2014 e a data de início da incapacidade em 08/2018:
g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do (a) periciado (a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?
R: Total e permanente.
h) Data provável do início da (s) doença/lesão/moléstia (s) que acomete (m) o (a) periciado (a)? R: D. I. D. 2014.
i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.
R: Conforme anamnese, exame físico, análise dos documentos médicos legais de interesse ao caso. D. I. I. 08/2018.
k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data de indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
R: Conforme anamnese, exame físico, análise dos documentos médicos legais de interesse ao caso. D. I. I. 08/2018.
Em laudo complementar, o perito ratificou suas conclusões acerca da data de início da incapacidade apresentando justificativa plausível (ev. 50):
a) Com base nos novos documentos médicos apresentados e conhecimento técnico, é possível afirmar que o Autor já estivesse impossibilitado de exercer suas atividades laborativas em data de 06/03/2015? Quais motivos o levaram à essa conclusão?
Os novos documentos juntados aos autos (34.2) se refere a um episódio de litíase renal (cólica renal) e litíase biliar (calculo da vesícula biliar), tanto que no próprio documento o profissional orienta o tratamento da cólica renal e depois realizar o tratamento da litíase biliar devido a não urgência da cirurgia. A perícia médica baseou-se na anamnese, no exame físico-clínico do autor, e em relato dos fatos pelo mesmo, em exames complementares, na documentação nosológica acostados aos autos e nas apresentadas no ato da perícia médica. O autor é portador de Insuficiência Cardíaca, cardiomiopatia dilatada, insuficiência renal crônica e hipertensão arterial sistêmica. CID I 50, I 42.0, N 18 e I 10. Conforme anamnese, exame físico, análise dos documentos médicos legais de interesse ao caso. Apresenta uma incapacidade laboral total e permanente. D. I. D. 2014, D. I. I. 08/2018.
Sob esse raciocínio, não se verificam elementos que permitam confirmar a presença de incapacidade anterior, concluindo-se que a DII fixada pelo médico possui embasamento técnico, sendo inexistente prova técnica e elementos probatórios aptos a comprovar a existência de incapacidade ininterrupta anterior.
Ademais, é necessário reforçar o conceito de que a presença da doença não significa incapacidade.
Diante desse contexto, observo que o perito analisou as peculiaridades do caso concreto, extraindo suas conclusões não somente do exame físico e da anamnese, mas também da análise dos documentos e exames apresentados, não havendo quaisquer motivos para que se refute o laudo apresentado e nem mesmo para que se realize nova prova pericial.
Logo, não prosperam os argumentos da parte autora quanto à necessidade de realizar nova perícia médica, pois o Juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, sendo o senhor da prova na medida em que ela se destina ao seu convencimento. Portanto, se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir nova produção de provas.
Assim, não tendo sido preenchidos os requisitos, fica obstada a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, devendo ser mantida a sentença proferida.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação improvida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003690485v73 e do código CRC 09f2d6dd.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5009887-75.2022.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: DAVI JERONIMO PEREIRA (Sucessão)
APELANTE: MARIA LIENE TENORIO PEREIRA (Sucessor)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. qualidade de segurado não comprovada.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovada a qualidade de segurado do de cujus no momento em que foi fixada a DII.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de fevereiro de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2023 A 28/02/2023
Apelação Cível Nº 5009887-75.2022.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: DAVI JERONIMO PEREIRA (Sucessão)
ADVOGADO(A): VALÉRIA DOS SANTOS (OAB PR075641)
APELANTE: MARIA LIENE TENORIO PEREIRA (Sucessor)
ADVOGADO(A): VALÉRIA DOS SANTOS (OAB PR075641)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/02/2023, às 00:00, a 28/02/2023, às 16:00, na sequência 500, disponibilizada no DE de 08/02/2023.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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