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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. ESTUDO SOCIOECONÔMICO. NE...

Data da publicação: 02/12/2021, 07:01:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. ESTUDO SOCIOECONÔMICO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DETERMINAÇÃO. 1. Não comprovada pela prova juntada aos autos que a autora era segurada especial à época do início de sua incapacidade, tem-se que não restam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade temporária ou permanente. 2. Considerando que a autora é idosa e está incontroversamente incapacitada para o trabalho de forma total e permanente, além de ter declarado a sua hipossuficiência econômica, é possível avaliar-se a possibilidade de concessão de benefício assistencial ao idoso, caso comprovada a situação de vulnerabilidade econômica, benefício que foi, inclusive requerido subsidiariamente na petição inicial. 3. Todavia, esta análise resta prejudicada, considerando-se que os autos não se encontram em condições de julgamento, em virtude da necessidade da realização de laudo social. 4. É necessário conhecer a realidade do grupo familiar do autor, sua composição, sua fonte de subsistência, suas despesas com tratamentos médicos, suas condições de moradia etc., para que se possa aferir se se encontra presente a condição de vulnerabilidade socioeconômica. 5. Tratando-se, pois, de produção de prova nova, em face do princípio da não surpresa, mostra-se prudente a anulação da sentença, com a determinação de reabertura da instrução, com o retorno dos autos à origem para a realização de estudo socioeconômico. (TRF4, AC 5006330-09.2020.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 24/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006330-09.2020.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006330-09.2020.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ELZA TOMAZIA DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: VALDOR ÂNGELO MONTAGNA (OAB SC020632)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A sentença assim relatou o feito:

Trata-se de ação em que ELZA TOMAZIA DOS SANTOS requer a concessão de auxílio-doença, com efeito retroativo à data de entrada do requerimento administrativo do benefício n. 533.103.789-1 (DER 17/11/2008 - evento 7 - PET1). Alternativamente, pugna pela concessão de aposentadoria por invalidez.

Foi deferido o pedido de justiça gratuita, bem como determinada a realização de exame pericial e a juntada pela CEAB/DJ de cópia do procedimento administrativo relativo ao benefício cuja concessão se requer (evento 26).

Citado, o INSS apresentou contestação (evento 38).

Foi juntada cópia do procedimento administrativo pela CEAB/DJ (eventos 15/16), bem como apresentado o laudo pericial (evento 60.

Vieram os autos conclusos para sentença.

Relatado, decido.

Seu dispositivo tem o seguinte teor:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.

Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que, em razão do trabalho efetivo pelos advogados vencedores (adaptação de contestação para o caso concreto e acompanhamento processual), arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Por ter sido deferido o benefício da assistência judiciária, fica suspensa a exigibilidade dos valores acima mencionados, enquanto perdurar o benefício.

Irresignada, a autora apelou.

Destaca-se, em suas razões, o seguinte trecho:

Examinando o feito, o(a) eminente Magistrado(a) a quo julgou improcedente o pedido formulado, sob o argumento que a Recorrente não reunia a condição de segurada especial.

Entretanto, ao contrário desse entendimento, a Recorrente comprovou fartamente a sua condição de segurada especial.

Dos autos constam documentos, inclusive do Recorrido, que dão conta dessa condição de segurada especial.

A Recorrente contribuiu com o sindicato e, ou, colônia da sua categoria profissional, em conformidade com o que comprovam os documentos anexados aos autos.

Antes da sua filiação, a Recorrente desenvolvia a pesca artesanal por meio da filiação do seu cônjuge na Colônia de Pescadores respectiva. Nesse sentido, apontam-se inúmeros recibos como os seguintes anexados ao evento 9 (...)

Também no evento 1, DSINRURAL4, há documentos que comprovam o exercício da pesca artesanal (...)

O seguro-defeso fruído pela Recorrente e comprovado no evento 9 é outro elemento comprobatório do exercício da atividade da pesca artesanal.

Cumpre ressaltar, Excelências, que o registro da condição de pescadora artesanal ocorreu tardiamente, sendo que, como informado, desde os doze anos de idade a Recorrente exerce tal atividade. Antes do registro próprio, a Recorrente desenvolvia a atividade com seus genitores e, após o casamento, sob a proteção do registro do seu cônjuge, que comprova amplamente as contribuições anuais à Colônia de Pescadores, conforme documentos anexados ao evento 9. Outro ponto que confirma a atividade de pescadora artesanal é que a Recorrente não exerceu atividade urbana desde os doze anos de idade e os recolhimentos feitos como contribuinte individual ocorreram por má orientação, sendo que o correto seria sob o código de segurada especial.

À luz dos documentos acima mencionados, sobejam provas da condição de segurada especial da Recorrente.

Ora, o próprio Recorrido a tem cadastrada como segurada especial, motivo pelo qual há o reconhecimento dessa condição.

(...)

Ora, com tão grande quantidade e variedade de moléstias graves e incapacitantes, houve o reconhecimento da incapacidade laborativa.

À luz desse extenso rol de moléstias e amplamente comprovada a condição de segurada especial, tem-se que a Recorrente faz jus ao benefício pleiteado.

Sem as contrarrazões, vieram os autos.

VOTO

A sentença concluiu que a autora ingressou no RGPS após estar inapta para o labor, não possuindo a condição de segurada na data de início da incapacidade.

Confira-se, a propósito, a fundamentação da sentença:

Caso concreto. Realizada perícia em Juízo, foi constatada incapacidade laboral total e permanente para a última atividade exercida, em virtude de doença isquêmica crônica do coração, hipertensão essencial (primária) e diabetes mellitus insulino-dependente. O(a) perito(a) fixou a DII em 18/09/2006, afirmando que a autora não necessita do acompanhamento permanente de terceiros (evento 60).

Qualidade de segurada especial. A autora tem 74 anos e declarou ser pescadora artesanal.

Analisando o CNIS (evento 15), constata-se que a autora ingressou no RGPS em 01/06/2007, efetuando recolhimentos na qualidade de contribuinte individual até 31/12/2007. Consta, ainda, o registro de período de segurado especial no interregno entre 17/08/2007 a 06/09/2012, o qual não foi validado pelo INSS, constando a rubrica "ISE-CVU", que corresponde a "período de segurado especial concomitante com outro periodo urbano".

A partir de novembro de 1991, a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade ao trabalhador rural e pescador artesanal continuou prescindindo do recolhimento de contribuições previdenciárias, desde que comprovado exercício de tais atividades, ainda que de forma descontínua, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício/incapacidade, como descreve o art. 39 da Lei nº 8.213/91:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Depreende-se, pois, que a concessão dos benefícios pleiteados pela parte autora nos presentes autos prescinde de recolhimento de contribuição ao RGPS, desde que comprovado o exercício da pesca artesanal em regime de economia familiar em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou início da incapacidade.

Assim, a autora deveria comprovar que era pescadora artesanal no período de 18/09/2005 a 18/09/2006, situação que não restou comprovada nos autos, na medida em que a documentação juntada no evento 1 - DSINRURAL4 não é contemporânea ao interregno em questão.

Cumpre destacar que houve alguns benefícios requeridos anteriormente que foram indeferidos sob o argumento de "não comprovação de atividade rural", ou seja, a autora não logrou comprovar o exercício da pesca artesanal junto ao INSS, até porque, como já mencionado, os documentos que juntou são posteriores ao início da incapacidade, havendo ingresso no RGPS em junho de 2007, como trabalhadora urbana (contribuinte individual).

Portanto, o que se concluiu é que, não comprovada a pesca artesanal em regime de economia familiar entre setembro de 2005 e setembro de 2006 e tendo sido invalidado o período de segurada especial da autora em virtude do exercício concomitante de atividade urbana, a autora ingressou no regime já portadora da incapacidade constatada nos presentes autos, como alegou o INSS no evento 68, não fazendo jus, pois, à concessão de benefício por incapacidade, conforme legislação e entendimento da TNU:

Lei n. 8.213/91: Art. 59.

(...)

§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

Súmula 53 da TNU: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social.

Não há controvérsia, portanto, quanto à comprovação da incapacidade (total e permanente), tampouco quanto à data do início desta em 18-9-2006.

A controvérsia, reside, pois, na comprovação da condição de segurada da autora que, consoante a sentença, não estava presente na data do início da incapacidade.

A fim de comprovar que este requisito (condição de segurada) estava presente na data de início da incapacidade, a foram juntados aos autos uma série de documentos.

No PROCADM1, conta a declaração sindical do exercício de atividade rural da autora como pescadora, em regime de economia familiar, no período de 05-7-2007 a 14-4-2017.

No PROCADM2, foram juntadas carteiras de pescadora profissional. Na primeira, consta sua inscrição sindical em 05-7-2007. Já a segunda foi emitida em 17-8-2007.

Também no PROCADM2 consta certidão do Ministério da Pesca e da Agricultura de registro da autora como pescadora artesanal, com primeiro registro em 17-8-2007.

Consta ainda requerimento de seguro defesa em agosto de 2007 e anos seguintes, bem como comprovantes de vinculação à colônia de pescadores, com o pagamento das respectivas contribuições, todas posteriores a 2007.

Trata-se de documentos, como visto, que dizem respeito à período posterior ao do início da incapacidade, não comprovando que, quando do advento da inaptidão laboral, em 18/09/2006, a autora dedicava-se à pesca artesanal.

Foram juntados ainda documentos em que seu marido está qualificado como pescador, bem como documentos sindicais em nome deste, mas que estão datados de momento temporal mais remoto, de modo que não se prestam para a comprovação pretendida, sendo anteriores ao ano de 2000.

Veja-se que, também na seara administrativa, o INSS não reconheceu a condição de segurada da autora à época do início da incapacidade.

Nesse sentido é a conclusão proferida na seara extrajudicial, após a realização de perícia médica que, malgrado tenha reconhecido a incapacidade laboral, ressaltou o incabimento da concessão do benefício por incapacidade, em razão de esta ser anterior à filiação previdenciária (evento 33 - LAUDO1):

NB: 546.936.866-8 Laudo: 1 Ordem: 1

HISTORICO: RECORRE EM 08/09/2011 DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO ESTABELECIDO EM 08/09/2011 QUE NAO RECONHECEU O DIREITO AO BI PELO FATO DE A INCAPACIDADE SER ANTERIOR AO INICIO/REINICIO DAS CONTRIBUICOES


EXAME FISICO: RA


CONSIDERACOES: DID E DII FORAM FIXADAS DE FORMA CORRETA, TOMANDO COMO BASE OS DOCUMENTOS MEDICOS APRESENTADOS DURANTE A PERICIA MEDICA, BEM COMO ANALISANDO A ANAMNESE DO SEGURADO.


RESULTADO: EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA.


Outrossim, também não há comprovação de que tenha havido progressão de sua doença.

Nessas condições, tem-se que a autora não faz jus ao auxílio-doença, tampouco à aposentadoria por invalidez.

Entretanto, considerando que a autora já conta 74 anos de idade e está comprovada e incontroversamente incapacitada para o trabalho de forma total e permanente, além de ter declarado a sua hipossuficiência econômica, é possível avaliar-se a possibilidade de concessão de benefício assistencial ao idoso, caso comprovada a situação de vulnerabilidade econômica, benefício que foi, inclusive requerido subsidiariamente na petição inicial.

Todavia, esta análise resta prejudicada, considerando-se que os autos não se encontram em condições de julgamento, em virtude da necessidade da realização de laudo social.

Ocorre que é necessário conhecer a realidade do grupo familiar do autor, sua composição, sua fonte de subsistência, suas despesas com tratamentos médicos, suas condições de moradia etc., para que se possa aferir se se encontra presente a condição de vulnerabilidade socioeconômica.

Tratando-se, pois, de produção de prova nova, em face do princípio da não surpresa, mostra-se prudente a anulação da sentença, com a determinação de reabertura da instrução e retorno dos autos à origem para a realização de estudo socioeconômico, consoante os recentes precedentes desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE CARÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO. NECESSIDADE DE ESTUDO SOCIAL PARA EVENTUAL CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA ANULADA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Comprovada a falta de carência para a concessão do benefício, descabe a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. 3. Diante da possibilidade de eventual concessão de benefício assistencial, deve ser anulada a sentença para realizar estudo social. (TRF4, AC 5019647-53.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 26/07/2021)

DIREITO PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA ANULADA. REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. EVENTUAL POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. JULGAMENTO PELO COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC. 1. No direito processual previdenciário devem ser mitigadas algumas formalidades processuais, haja vista o caráter de direito social da previdência e assistência social (Constituição Federal, art. 6º), intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade da pessoa humana, fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, II e III), bem como à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, à erradicação da pobreza e da marginalização e à redução das desigualdades sociais, objetivos fundamentais do Estado (CF, art. 3º, I e III), tudo a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, seus dependentes e demais beneficiários, inclusive quando litigam em juízo. 2. Esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito Previdenciário e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de prestação diversa daquela postulada na petição inicial quando preenchidos os requisitos legais. Isso porque o que a parte pretende é a adequada proteção da seguridade social, e este é o seu pedido, mas o fundamento, sim, variável (por incapacidade, por idade, deficiência, etc.). Ou seja, o pedido em sede previdenciária é a concessão de benefício, seja qual for a natureza ou fundamento. 3. Diante do princípio da não surpresa, positivado no art. 10, do CPC [O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.], a anulação da sentença se revela a solução mais adequada ao caso, diante da inovação substancial preconizada nesta instância, consoante firme entendimento do STJ. Assim, reconhecido que a doença é anterior ao ingresso do autor no RGPS, havendo indicativos de que se trata de deficiente, deve ser anulada a sentença para a realização de estudo social, para análise da possibilidade de eventual concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, nada obstante não tenha sido este o pedido contido na inicial. (TRF4, AC 5012018-49.2020.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/06/2021)

Ante o exposto, voto por, de ofício, anular a sentença para realização de estudo social para fins de eventual concessão de benefício assistencial, prejudicada a apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002890857v8 e do código CRC ba4dfc15.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006330-09.2020.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006330-09.2020.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ELZA TOMAZIA DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: VALDOR ÂNGELO MONTAGNA (OAB SC020632)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. requisitos. não preenchimento. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA idosa. ESTUDO SOCIOECONÔMICO. necessidade de realização. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. determinação.

1. Não comprovada pela prova juntada aos autos que a autora era segurada especial à época do início de sua incapacidade, tem-se que não restam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade temporária ou permanente.

2. Considerando que a autora é idosa e está incontroversamente incapacitada para o trabalho de forma total e permanente, além de ter declarado a sua hipossuficiência econômica, é possível avaliar-se a possibilidade de concessão de benefício assistencial ao idoso, caso comprovada a situação de vulnerabilidade econômica, benefício que foi, inclusive requerido subsidiariamente na petição inicial.

3. Todavia, esta análise resta prejudicada, considerando-se que os autos não se encontram em condições de julgamento, em virtude da necessidade da realização de laudo social.

4. É necessário conhecer a realidade do grupo familiar do autor, sua composição, sua fonte de subsistência, suas despesas com tratamentos médicos, suas condições de moradia etc., para que se possa aferir se se encontra presente a condição de vulnerabilidade socioeconômica.

5. Tratando-se, pois, de produção de prova nova, em face do princípio da não surpresa, mostra-se prudente a anulação da sentença, com a determinação de reabertura da instrução, com o retorno dos autos à origem para a realização de estudo socioeconômico.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, anular a sentença para realização de estudo social para fins de eventual concessão de benefício assistencial, prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002890858v4 e do código CRC 05298f79.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 24/11/2021, às 19:53:25


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2021 A 23/11/2021

Apelação Cível Nº 5006330-09.2020.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ELZA TOMAZIA DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: VALDOR ÂNGELO MONTAGNA (OAB SC020632)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2021, às 00:00, a 23/11/2021, às 16:00, na sequência 1259, disponibilizada no DE de 04/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL PARA FINS DE EVENTUAL CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, PREJUDICADA A APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/12/2021 04:01:16.

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