Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. HONORÁRIOS. TRF4. 5007641-43.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 04/06/2021, 07:01:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. HONORÁRIOS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Hipótese em que o autor não apresentava mais a qualidade de segurado na data de início da incapacidade fixada pelo perito judicial. 3.Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão da justiça gratuita. (TRF4, AC 5007641-43.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 27/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5007641-43.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: LUIZ ALVES DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a concessão do benefício de auxílio-doença e/ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez.

A sentença, proferida em 11/02/2021, julgou improcedente o pedido. Custas/despesas e honorários advocatícios pela parte requerente, porém, tais verbas devem ficar suspensas, nos termos do art. 98 do CPC.

O autor recorre alegando que a prova documental acostada à inicial, bem como a que fora apresentada nas perícias médicas são fartas e demonstram, com precisão, que o recorrente padece de enfermidades incapacitantes que o impedem de exercer qualquer tipo de atividade laborativa. Frise-se que, durante toda sua vida laboral, sempre trabalhou em serviço pesado/braçal, por, justamente, não possuir qualificação profissional para se aventurar em ofícios distintos. Requer a reformar da sentença, reconhecendo-se, por conseguinte, o direito do recorrente à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, em razão de sua inaptidão total e definitiva ao labor, sendo que a DIB deve retroagir à data do indeferimento administrativo, que se deu em 10/12/2018, nos termos da inicial.

Oportunizada as contrarrazões, os autos foram encaminhados ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).

São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.

Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais quatro meses de atividade laboral.

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.

Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, untado aos autos em 04/02/2013.

CASO CONCRETO

Trata-se de segurado, com 54 anos de idade, com ensino fundamental incompleto. Anteriormente trabalhou como fiscal em empresa de plantio. No momento exerce atividade informal como pedreiro.

O laudo pericial (ev. 99) firmado pelo médico ortopedista e traumatologista, Dr. Gustavo Augusto Luzia Vizzotto, atesta que o autor apresenta espondilose em coluna lombar e lesão traumática em mão esquerda (CID M47 E CID S66).

Ao responder ao questionamento sobre o enquadramento da parte autora no que tange à sua capacidade laboral, o perito considerou a incapacidade parcial e permanente, pois no caso da lesão traumática em mão esquerda, há redução da sua capacidade para a realização de atividades manuais, pois apresenta diminuição de força para realizar o movimento de pinça entre o primeiro e segundo dedo da mão esquerda, e fixou a DII em 03/2020. Vejamos:

6. SOBRE A SITUAÇÃO DO AUTOR:

O periciando apresenta durante a perícia, exames relacionados ao seu problema em mão esquerda, bem como laudos.
Durante exame pericial observou-se exame físico e complementar com quadro dor lombar com força muscular preservada e limitação leve de movimento de colunas, porém o autor refere dificuldade para deambular longas distâncias sem auxílio. Periciando apresenta lesão traumática em mão esquerda recente, a qual diminui a destreza para realizar o movimento de pinça dessa mão.

7. CONCLUSÃO:

O autor é portador de patologias em coluna lombar, na qual apresenta alterações degenerativas em exame de imagem e alterações em mão esquerda devido a trauma cortante em março de 2020, o qual, segundo laudo médico, resultou em lesão tendínea e nervosa.
Desta forma, periciando apresenta queixas ortopédicas com quadro doloroso em coluna lombar, porém com força muscular preservada e amplitude de movimento funcional para realizar suas atividades laborais. No entanto, apresenta sequela traumática em mão esquerda, a qual diminui sua destreza para a realização de atividades manuais e que exijam o movimento de pinça entre o primeiro e segundo dedos da mão esquerda.
Neste laudo pericial não foi avaliado o aspecto social do periciado, somente o aspecto técnico científico.

8. RESPOSTA AOS QUESITOS:

d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.

Não há como afirmar.

e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.

Não.

f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.

Sim, no caso da lesão traumática em mão esquerda, há redução da sua capacidade para a realização de atividades manuais, pois apresenta diminuição de força para realizar o movimento de pinça entre o primeiro e segundo dedo da mão esquerda. Referente a patologia em coluna lombar, esta, apesar de produzir sintomas álgicos, não incapacita o autor.

g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?

Parcial e permanente.

h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).

Março de 2020 (data do trauma em mão esquerda).

i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.

Março de 2020 (data do trauma em mão esquerda).

j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.

Sim, remonta a data do trauma em mão esquerda, porém não houve piora dos sintomas em mão esquerda após o acidente e tratamento inicial.

k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.

Não, pois a incapacidade surgir decorrente de lesão traumática em 2020, data posterior a cessação do benefício.

l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?

Sim, pode realizar trabalhos manuais, porém haverá dificuldade em executar atividades que exijam destreza da mão esquerda, mas pode carregar peso, por exemplo.

m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?

Não há incapacidade total e permanente.

Assim, o laudo pericial reconheceu a incapacidade parcial e permanente do autor a contar de 03/2020 (DII), data do trauma da mão esquerda, o que enseja, em tese, a concessão do benefício de auxílio-doença.

Passo ao exame da qualidade de segurado e carência.

Do exame do CNIS (ev. 1.4/15.5), verifica-se que o autor possuí vários vínculos empregatícios, que somados, entretanto, não totalizam 120 contribuições, sendo o seu último vínculo em 20/08/2018. Considerando a prorrogação do período de graça de 12 meses, mantinha o autor a qualidade de segurado até 16/10/2019.

Logo, quando da DII, em 03/2020, fixada pelo laudo, o autor já havia perdido a qualidade de segurado.

Não há nos autos elementos capazes de fazer retroagir a DIB a contar da DER (10/12/2018), como requerido pelo autor em seu apelo.

Assim, sendo, resta mantida a sentença de improcedência, ainda que por outros fundamentos.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão da justiça gratuita.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora improvida, e majorados os honorários advocatícios.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002550925v50 e do código CRC de402e47.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 27/5/2021, às 15:2:19


5007641-43.2021.4.04.9999
40002550925.V50


Conferência de autenticidade emitida em 04/06/2021 04:01:32.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5007641-43.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: LUIZ ALVES DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. honorários.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

2. Hipótese em que o autor não apresentava mais a qualidade de segurado na data de início da incapacidade fixada pelo perito judicial.

3.Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão da justiça gratuita.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002550926v4 e do código CRC b433909a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 27/5/2021, às 15:2:19


5007641-43.2021.4.04.9999
40002550926 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 04/06/2021 04:01:32.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/05/2021 A 25/05/2021

Apelação Cível Nº 5007641-43.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: LUIZ ALVES DA SILVA

ADVOGADO: JOSLEIDE SCHEIDT DO VALLE (OAB PR055936)

ADVOGADO: CELIO APARECIDO RIBEIRO (OAB PR055937)

ADVOGADO: FERNANDA NASCIMENTO E SILVA DE ABREU (OAB SP291860)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/05/2021, às 00:00, a 25/05/2021, às 16:00, na sequência 386, disponibilizada no DE de 07/05/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/06/2021 04:01:32.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora