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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. CAPACIDADE LABORATIVA. ACIDENTE DO TRA...

Data da publicação: 17/03/2021, 07:01:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. CAPACIDADE LABORATIVA. ACIDENTE DO TRABALHO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91. 3. Laudo pericial categórico em afirmar ausência de incapacidade laborativa, não havendo evidência de que o labor do demandante requeira necessária e exclusivamente grande esforço físico. Não verificada incapacidade laborativa, o autor não faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença. 4. Concausa do trabalho mencionada apenas pelo perito, não havendo menção de evento acidentário na inicial ou nos documentos que a instruem. Benefícios de auxílio-doença anteriormente concedidos ao demandante foram previdenciários. Não comprovado o acidente do trabalho, o autor não faz jus ao auxílio-acidente. 5. Condenada a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, inc. III, do NCPC, cuja exigibilidade resta suspensa em face do benefício da AJG concedido. (TRF4 5020399-25.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 09/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5020399-25.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GERALDO RUSCH

ADVOGADO: JUAREZ ANTONIO DA SILVA (OAB RS047483)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Geraldo Rusch em face do INSS, em que requer o restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, ou ainda auxílio-acidente em razão de depressão, doença degenerativa de coluna, doenças cardiológicas, cefaleia crônica e hipertensão. Narra na inicial que desempenhava profissão de serviços gerais até que não conseguiu mais exercer seu labor devido a tais doenças, encontrando-se totalmente incapaz para exercer qualquer tipo de trabalho (evento 3, Inic2).

O magistrado de origem, da comarca de Três de Maio/RS, proferiu sentença em 30/07/2018, julgando procedente o pedido, para determinar a implantação do benefício de auxílio-doença desde 30/01/2015 até o trânsito em julgado da sentença, quando deverá ser convertido em auxílio-acidente. A autarquia foi condenada ao pagamento das prestações vencidas corrigidas monetariamente pelo Índice Básico de Caderneta de Poupança (TR), além de juros moratórios de 6% ao ano, desde a citação. Foi isenta de custas, e os honorários definidos quando da liquidação do julgado (evento 3, Sent15).

O R. Juízo determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (evento 3, Sent15, p. 9). Sujeitou, ainda, a sentença a reexame necessário.

Irresignada, a autarquia apelou, sustentando que o perito afirmou não haver incapacidade no momento do exame nem ser possível precisar se haveria incapacidade em momento anterior. Requer isenção de custas e aplicação da Lei 11.960/09 para fins de aposentadoria e correção de juros (evento 3, Apelação16).

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, em parecer, opinou pelo afastamento da competência da Justiça Federal, bem como pelo conhecimento e desprovimento do recurso. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por sua vez, declinou da competência (evento 3, Parecer_mpf19).

Com contrarrazões (evento 3, Contraz18), os autos vieram a esta Corte para julgamento.

VOTO

REEXAME NECESSÁRIO

A presente demanda possui valor líquido e certo sendo inaplicável a disciplina da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.

Por outro lado, o art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

Diante da nova disposição legal sobre o tema, solicitou-se à Divisão de Cálculos Judiciais - DICAJ informações. A DICAJ por sua vez explicitou que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.

No caso concreto, é possível concluir com segurança absoluta que o limite de 1.000 salários mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação, uma vez que a DIB do benefício é 30.01.2015 e a sentença é datada de 30.07.2018.

Assim sendo, não conheço da remessa necessária.

Observo que a necessidade de se analisar o conceito de sentença ilíquida em conformidade com as disposições do Novo CPC é objeto da Nota Técnica n.º 03, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Federal.

Outrossim, havendo impugnação específica sobre o ponto, oportuniza-se à parte a apresentação de memória de cálculo do montante que entender devido, como forma de instruir eventual recurso interposto, o qual será considerado apenas para a análise do cabimento ou não da remessa necessária.

Destarte, passo à análise da matéria objeto do recurso interposto.

Competência da Justiça Federal

A concausa do trabalho foi mencionada apenas pelo perito, relatando que as causas da doença degenerativa da coluna vertebral são multifatoriais e tem o trabalho como concausa (evento 3, Laudoperic11, p. 12, quesitos 3 e 4). Em que pese o relato de concausa do trabalho - sem comprovação -, os dois benefícios de auxílio-doença concedidos à autora entre 2005 e 2006 foram previdenciários (código 31), não acidentários. Portanto, a competência para o seu conhecimento é da Justiça Federal.

Mérito

Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez

Requisitos - Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 c/c o art. 27-A da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional de medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.

Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:

O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).

Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante e o grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.

Doença preexistente - Importa referir que não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade, conforme disposto na Lei 8.213/91, no art. 42, § 2º (aposentadoria por invalidez) e no art. 59, § único (auxílio-doença).

Carência - Conforme já referido, os benefícios por incapacidade exigem cumprimento de período de carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, e 24 da Lei 8.213/91).

Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para fins de carência, exigindo-se um número variável de novas contribuições a partir da refiliação ao sistema, conforme a evolução legislativa:

a) de 20/07/2005 a 07/07/2016, quatro contribuições; b) de 08/07/2016 a 04/11/2016, doze contribuições; c) de 05/11/2016 e 05/01/2017, quatro contribuições; d) de 06/01/2017 e 26/06/2017, doze contribuições; e) de 27/06/2017 a 17/01/2019, seis contribuições; f) de 18/01/2019 a 17/06/2019, doze contribuições; e g) a partir 18/06/2019, seis contribuições.

Controvérsia dos autos

A controvérsia recursal cinge-se às seguintes questões: existência ou não de incapacidade laborativa, ocorrência ou não de acidente do trabalho.

Caso concreto

A parte autora, nascida em Independência/RS, aos 53 anos de idade protocolou pedido administrativo de auxílio-doença em 18/12/2014, indeferido ante perícia médica realizada a título de solicitação de prorrogação, na qual não foi constatada incapacidade para o trabalho.

A presente ação foi ajuizada em 22/03/2016.

A parte autora requer o restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, ou ainda auxílio-acidente. O autor requereu auxílio-doença em 18/12/2014, o qual titularizou até 30/01/2015, devido a incapacidade laborativa constatada em exame-médico pericial realizado pelo INSS (evento 3, Anexospet4, p. 58).

Não houve controvérsia sobre a qualidade de segurado e o preenchimento do requisito da carência, razão pela qual passo à análise da incapacidade laborativa e ocorrência de acidente do trabalho.

Capacidade laborativa

A partir da perícia médica realizada nestes autos em 25/05/2017 pelo médico cirurgião Dr. Delmar Luiz Schneider, é possível obter os seguintes dados (evento 3, Laudoperic11):

- enfermidade (CID): doença degenerativa da coluna (CID M51.9); hipertensão arterial (CID 10 I10); obesidade (CID 10 e 66.0).

- incapacidade: não apresenta incapacidade laboral, apenas limitação para a realização de atividades com grandes esforços físicos;

- data de início da doença: 2008/2009;

- data de início da incapacidade: não sabe precisar;

- idade na data do laudo: 55 anos;

- profissão: no momento da perícia encontrava-se desempregado, tendo sido sua última função a de auxiliar de grãos;

- escolaridade: ensino fundamental incompleto (4ª série);

- exames complementares: Laudo de Raio X, de 26/09/2016; Laudo de ressonância magnética da coluna lombar, de 26/11/2014.

O expert relata diversas vezes ao longo dos autos que o autor não apresenta incapacidade laboral, mas apenas uma limitação para a realização de atividades com grandes esforços físicos (evento 3, Laudoperic11, p. 12 - quesitos 6 e 8; p. 13 - quesitos 9, 11, 15; p. 14 - quesitos 7 e 9).

O perito afirma ainda que o demandante pode trabalhar e executar tarefas atinentes à sua profissão, limitados para a não realização de grandes esforços físicos (evento 3, Laudoperic11, p. 14, quesito 10).

Na conclusão pericial, o médico perito aduz que os documentos médicos anexados não apontam que o periciado seja portador de incapacidade laboral, que os sintomas de dor são leves e não há necessidade de uso de analgésicos de forma continuada, apenas de forma sintomática. Sugere que o autor poderia ser reabilitado para atividades que exijam apenas a realização de esforços físicos leves e moderados (evento 3, Laudoperic11, p. 16).

Portanto, o laudo pericial - o qual foi bem fundamentado e faz referência a todos os exames e atestados do autor - afirma categoricamente a ausência de incapacidade laborativa, não havendo evidência de que o labor do demandante, de separador de grãos, requeira grande esforço físico.

Não verificada incapacidade laborativa, o autor não faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença pleiteado.

Provido o recurso do INSS, para julgar improcedente o pedido veiculado na inicial.

Do Auxílio-Acidente

A concessão de auxílio-acidente está disciplinada no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, que assim dispõe:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade de trabalho; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.

Conforme jurisprudência estabelecida pelo STJ em julgamento de recursos representativos de controvérsia, o benefício será devido mesmo que mínima a lesão, e independentemente da irreversibilidade da doença:

Tema 416: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

Tema 156: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.

Por fim, frise-se que há entendimento jurisprudencial no sentido de serem os benefícios por incapacidade dotados de certa fungibilidade, admitindo apreciação judicial mais ampla sem que isso caracterize julgamento extra petita (TRF4, APELREEX 0021467-08.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogério Favreto, D.E. 31/01/2014).

Passa-se ao exame do caso concreto.

O magistrado de origem concedeu auxílio-doença, convertido em auxílio-acidente a partir da data da sentença, valendo-se da alusão pericial ao trabalho como concausa da doença do requerente.

De início, importa referir que não há comprovação suficiente nos autos que ateste a existência de acidente do trabalho ou de qualquer tipo de acidente, tendo em vista que a perícia foi o único documento a mencionar o trabalho como concausa da moléstia do autor (evento 3, Laudoperic11).

Na inicial (evento 3, Inic2), a requerente não menciona evento acidentário, tampouco há referência nos documentos que instruem a exordial, constando vários atestados médicos, prescrições médicas, receituários, fichas de atendimento ambulatorial e guia de solicitação de internação (evento 3, Anexospet4).

Logo, não comprovada a ocorrência de acidente, a autora não faz jus ao auxílio-acidente deferido na sentença, tornando-se despicienda a análise dos demais requisitos.

Assim, é de ser provida a apelação do INSS, para que julgados improcedentes os pedidos veiculados na inicial.

Honorários sucumbenciais

Acolhida a apelação do INSS, é caso de inversão dos ônus sucumbenciais.

A parte autora resta condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa. Exigibilidade suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.

Conclusão

Provido o recurso do INSS, para julgar improcedente o pedido veiculado na inicial.

Condenada a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, inc. III, do NCPC, cuja exigibilidade resta suspensa em face do benefício da AJG concedido.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002337775v51 e do código CRC 3e01edf3.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 15/2/2021, às 20:59:3


5020399-25.2019.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5020399-25.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GERALDO RUSCH

ADVOGADO: JUAREZ ANTONIO DA SILVA (OAB RS047483)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. CAPACIDADE LABORATIVA. acidente do trabalho. não comprovação. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91.

3. Laudo pericial categórico em afirmar ausência de incapacidade laborativa, não havendo evidência de que o labor do demandante requeira necessária e exclusivamente grande esforço físico. Não verificada incapacidade laborativa, o autor não faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença.

4. Concausa do trabalho mencionada apenas pelo perito, não havendo menção de evento acidentário na inicial ou nos documentos que a instruem. Benefícios de auxílio-doença anteriormente concedidos ao demandante foram previdenciários. Não comprovado o acidente do trabalho, o autor não faz jus ao auxílio-acidente.

5. Condenada a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, inc. III, do NCPC, cuja exigibilidade resta suspensa em face do benefício da AJG concedido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002337776v5 e do código CRC 2aa8cbce.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 9/3/2021, às 16:49:40


5020399-25.2019.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2021 A 09/03/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5020399-25.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GERALDO RUSCH

ADVOGADO: JUAREZ ANTONIO DA SILVA (OAB RS047483)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2021, às 00:00, a 09/03/2021, às 14:00, na sequência 113, disponibilizada no DE de 19/02/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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