Apelação Cível Nº 5020172-69.2018.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: LUIZ CARLOS DA SILVA E SA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Luiz Carlos da Silva Sá em face do INSS, em que requer a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, em razão de patologia na coluna e de doença renal, a qual culminou com uma cirurgia para retirada do rim direito, em 04/12/2014. Narra na inicial que está incapacitado desde a DER (22/12/2014), fazendo jus ao benefício.
O magistrado de origem, da Comarca de Abelardo Luz/SC, proferiu sentença em 15/07/2016, julgando improcedente o pedido, uma vez que não comprovada a incapacidade, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, cuja exigibilidde resta suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (evento 2, Audienci37).
A parte autora apelou, sustentando que requereu perícia médica com especialista em nefrologia, tendo sido realizada nos autos perícia por ortopedista, que apresentou laudo insuficiente e lacônico, não respondendo adequadamente aos quesitos formulados. Em razão disso, requer a anulação da sentença para que realizada nova perícia com nefrologista. Quanto ao mérito, assevera que não tem condições de exercer o labor habitual - no cargo de serviços gerais -, pois sofre de problemas na coluna e renais, tanto que se submeteu a cirurgia para remoção de um rim. Pede a reforma da sentença, para que concedido o benefício desde a DER (22/12/2014).
Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte para julgamento.
VOTO
Trata-se de apelação do autor.
CPC/2015
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.
Controvérsia dos autos
A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da incapacidade do demandante.
Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Requisitos - Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 c/c o art. 27-A da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional de medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:
O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante e o grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
Doença preexistente - Importa referir que não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade, conforme disposto na Lei 8.213/91, no art. 42, § 2º (aposentadoria por invalidez) e no art. 59, § único (auxílio-doença).
Carência - Conforme já referido, os benefícios por incapacidade exigem cumprimento de período de carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, e 24 da Lei 8.213/91).
Havendo perda da qualidade de segurado, para efeito de carência, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade do período previsto no art. 25, I, da Lei 8.213/91, isto é, com seis contribuições mensais (redação do art. 27-A da Lei 8.213/91, dada pela Lei 13.457, com vigência a partir de 27/06/2017).
Antes disso, a questão era disciplinada no art. 24, parágrafo único, da Lei 8.213/91, estabelecendo que seria necessário recolher, a partir da nova filiação, o equivalente a 1/3 (um terço) do número de contribuições exigido para o cumprimento da carência definida para o benefício, ou seja, quatro contribuições.
De 07/07/2016 a 26/06/2017, sob a égide das MPs n. 739/2016 e 767/2017, passou a ser exigido o cumprimento dos 12 meses de carência a partir da nova filiação para concessão de benefícios por incapacidade, regramento que voltou a vigorar a partir de 18/01/2019, com a Medida Provisória n. 871/2019.
Caso concreto
O requerente, nascido em 17/04/1982, aos 32 anos de idade, protocolou pedido administrativo de benefício auxílio-doença em 22/12/2014, indeferido sob o argumento de que a data de início da incapacidade era anterior ao ingresso no RGPS (evento 2, Out6, p. 2). A presente ação foi ajuizada em 04/2015.
Qualidade de segurado e carência
Consta do CNIS do autor um vínculo empregatício de 05/2011 a 06/2011 e outro iniciado em 09/2014 e que se mantinha ativo (evento 2, Out8).
Observa-se que o demandante mantinha qualidade de segurado quando requereu o benefício por incapacidade, em 12/2014, contabilizando três contribuições quando de seu retorno ao RGPS. Ademais, importa referir que há patologias que dispensam o preenchimento do requisito da carência, razão pela qual a apreciação de tal requisito deve ser postergada.
Incapacidade
O autor narra na inicial que sofre de patologia na coluna e nos rins, a qual culminou com a retirada do rim direito em 04/12/2014, conforme atestado médico colacionado por nefrologista em 06/12/2014 - paciente submetido a nefrectomia direita por rim atrófico e litíase renal - (evento 2, Out7).
Perícia médica realizada pelo INSS em 01/2015 apontou que o autor apresentava calculose renal (CID N200), doença iniciada em 01/01/2005 e com incapacidade desde 06/12/2014, concluindo pela existência de incapacidade temporária (evento 2, Out13).
Importa destacar que o benefício foi indeferido administrativamente devido à preexistência da doença ao ingresso do autor ao RGPS.
Nestes autos, foi realizada perícia médica em 15/07/2016 (Evento 5, Video1), por perito de confiança do juízo, Dr. Márcio Paz Telesca, especialista em ortopedia, da qual se extraem os seguintes dados (evento 5, Video1):
- enfermidade (CID): queixa de dor lombar e nos membros inferiores;
- incapacidade: inexistente;
- data do início da doença: não informada;
- início da incapacidade: prejudicado;
- idade na data do laudo: 34 anos;
- profissão: agricultor;
- escolaridade: ensino fundamental completo.
Segundo o expert, o autor foi submetido a cirurgia para retirada de cálculo renal e do rim direito em 12/2014, havendo incapacidade pretérita. Afirmou que o demandante apresentou, no exame físico, força normal e reflexos e movimentos preservados, não havendo indicativo de existência de cálculo renal no rim esquerdo. Concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa (evento 5, Video1).
Analisando-se os pedidos veiculados na inicial e as demais informações trazidas aos autos, verifica-se que o autor refere problemas na coluna e renais, tanto que submetido a uma cirurgia para retirada do rim contemporaneamente ao pedido administrativo de benefício por incapacidade.
De fato, o perito designado focou sua análise nas condições ortopédicas do requerente, de forma que se mostra necessária a realização de perícia por especialista em nefrologia, a fim de: a) avaliar as condições do autor à época do pedido administrativo, formulado 18 dias após a realização da cirurgia de nefrectomia; b) esclarecer a patologia que o autor apresenta ou apresentava, se pode ser enquadrada como nefropatia grave, se gerou incapacidade e em qual período.
Ademais, como destacado pelo autor no evento2, pet35, a perícia foi designada para ser realizada em audiência, sendo designadas várias audiências para o mesmo dia com intervalo de 15 minutos, evidenciando a insuficiência da perícia realizada.
Assim, é de ser anulada a sentença, para que reaberta a instrução processual e realizada perícia com nefrologista, bem como orportunizada a apresentação de provas documentais sobre a alegada incapacidade.
Provido o apelo do autor.
Conclusão
Provido o apelo do autor, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, para que seja produzida perícia com nefrologista.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do autor, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual.
Documento eletrônico assinado por ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001058137v6 e do código CRC 861d11a5.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5020172-69.2018.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: LUIZ CARLOS DA SILVA E SA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. nova perícia médica. necessidade. anulação da sentença. reabertura da instrução processual.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91.
3. No caso em apreço, o autor alega problemas na coluna e renais, tendo se submetido à cirurgia para retirada de um rim contemporaneamente ao pedido administrativo. Tendo em vista que foi realizada tão somente perícia ortopédica nos autos, com foco nos alegados problemas na coluna, mostra-se necessária a avaliação por nefrologista. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução processual para que realizada perícia por especialista em nefrologia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de maio de 2019.
Documento eletrônico assinado por ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001058138v4 e do código CRC 351f4248.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA
Data e Hora: 29/5/2019, às 16:21:57
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/05/2019
Apelação Cível Nº 5020172-69.2018.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA
PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: LUIZ CARLOS DA SILVA E SA
ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/05/2019, na sequência 59, disponibilizada no DE de 13/05/2019.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA
Votante: Juíza Federal ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:10:07.