Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-D...

Data da publicação: 29/06/2020, 08:53:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE O LAUDO PERICIAL. CONCOMITÂNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO VEDA O DIREITO AO AUXILIO-DOENÇA SEJA DE FORMA INDENIZADA OU A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. MANTIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição 3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4.No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora está total e permanente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, diante da moléstia diagnosticada, da idade acentuada, da baixa qualificação técnica e da pouca escolaridade As chances reais de reabilitação são pequenas, por isso, o restabelecimento do auxilio-doença é pronunciamento jurisdicional mais adequado até o laudo pericial e posteriormente a aposentadoria por invalidez, considerando as condições pessoais da parte autora, que denotam os impedimentos próprios da faixa etária, da qualificação profissional braçal e das restrições ocasionadas pela moléstia incapacitante, que impossibilitam o retorno as atividades braçais que envolvem esforços físicos. 5. Merece credibilidade o exame pericial, dada a forma completa e minuciosa da análise do estado incapacitante, seja por exame físico, entrevista com a parte autora, e do cotejo com os exames complementares, sendo que a constatação pericial foi coerente com a atividade profissional desempenhada, o nível de esforço exigido na concretização de suas atividades típicas. 6. Se o Autor, mesmo incapaz para o labor, teve obstado o seu benefício na via administrativa - justifica-se eventual retorno ao trabalho para a sua sobrevivência. Não se deve penalizar a parte autora, vez que não era beneficiário de auxilio-doença, impondo a volta ao trabalho que se mostrava penoso pela moléstia que era portador. Ademais, eventuais recolhimentos de contribuições previdenciárias de forma concomitante com a concessão administrativa foram efetuados por conta do empregador ou por conta própria, sem interferência da parte autora ou com objetivo de manter a qualidade de segurado do RGPS, não gerando a presunção do labor desempenhado. 7. Descabe a fixação da Data do Inicio do Beneficio na data da realização do laudo pericial, pois o Perito Judicial retroagiu a incapacidade laborativa, possibilitando o restabelecimento do auxilio-doença desde o seu cancelamento e a conversão em aposentadoria por invalidez desde o laudo pericial. 8. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no NCPC/2015. 9. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, AC 5031750-34.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 22/05/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031750-34.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
MARLENE VEIGA DE LIMA CRUZ
ADVOGADO
:
LIANA REGINA BERTA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE O LAUDO PERICIAL. CONCOMITÂNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO VEDA O DIREITO AO AUXILIO-DOENÇA SEJA DE FORMA INDENIZADA OU A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. MANTIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4.No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora está total e permanente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, diante da moléstia diagnosticada, da idade acentuada, da baixa qualificação técnica e da pouca escolaridade As chances reais de reabilitação são pequenas, por isso, o restabelecimento do auxilio-doença é pronunciamento jurisdicional mais adequado até o laudo pericial e posteriormente a aposentadoria por invalidez, considerando as condições pessoais da parte autora, que denotam os impedimentos próprios da faixa etária, da qualificação profissional braçal e das restrições ocasionadas pela moléstia incapacitante, que impossibilitam o retorno as atividades braçais que envolvem esforços físicos.
5. Merece credibilidade o exame pericial, dada a forma completa e minuciosa da análise do estado incapacitante, seja por exame físico, entrevista com a parte autora, e do cotejo com os exames complementares, sendo que a constatação pericial foi coerente com a atividade profissional desempenhada, o nível de esforço exigido na concretização de suas atividades típicas.
6. Se o Autor, mesmo incapaz para o labor, teve obstado o seu benefício na via administrativa - justifica-se eventual retorno ao trabalho para a sua sobrevivência. Não se deve penalizar a parte autora, vez que não era beneficiário de auxilio-doença, impondo a volta ao trabalho que se mostrava penoso pela moléstia que era portador. Ademais, eventuais recolhimentos de contribuições previdenciárias de forma concomitante com a concessão administrativa foram efetuados por conta do empregador ou por conta própria, sem interferência da parte autora ou com objetivo de manter a qualidade de segurado do RGPS, não gerando a presunção do labor desempenhado.
7. Descabe a fixação da Data do Inicio do Beneficio na data da realização do laudo pericial, pois o Perito Judicial retroagiu a incapacidade laborativa, possibilitando o restabelecimento do auxilio-doença desde o seu cancelamento e a conversão em aposentadoria por invalidez desde o laudo pericial.
8. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no NCPC/2015.
9. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao Apelo do INSS e a Remessa Oficial, e tornar definitiva a liminar deferida, por presentes os requisitos ensejadores da tutela de urgência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8950580v6 e, se solicitado, do código CRC 4B41EE30.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 22/05/2017 14:58




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031750-34.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
MARLENE VEIGA DE LIMA CRUZ
ADVOGADO
:
LIANA REGINA BERTA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de Apelação e Remessa Oficial, contra a Sentença que decidiu a causa no sentido de:
"Ante o exposto, o pedido da parte autora para, com resolução JULGO PROCEDENTE de mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, CONDENAR a autarquia-ré a conceder à parte autora, o benefício de aposentadoria por invalidez, calculado na forma do art. 44 da Lei 8.213/91, com as respectivas gratificações natalinas, retroativos a data do requerimento administrativo, sendo que as prestações vencidas deverão ser objeto de um único pagamento. CONCEDO os efeitos da tutela antecipada. A correção monetária de débitos previdenciários, por se tratar de obrigação alimentar e, inclusive, dívida de valor, incide a partir do vencimento de cada parcela, segundo o disposto no § 1º do art. 1º da Lei nº 6.899/81. Aplicar o art. 1º-F da Lei 9.494/97. Ressalto, por fim, que embora esta Magistrada já estivesse aplicando o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento das ADI´s 4425/DF, 4400/DF e 4372/DF, prudente agora se faz aguardar a decisão quanto à modulação dos efeitos de referida decisão, tendo em vista a decisão prolatada pelo Min. Teori Zavascki, que, monocraticamente, decidiu no AgRg no AI 1.417.464-SC): Enquanto não forem decididos os pedidos de modulação dos efeitos, continua em vigor o sistema de pagamentos de precatórios 'na forma como vinham sendo realizados', não tendo eficácia, por enquanto, as decisões de mérito tomadas pelo STF nas ADI´s 4.357 e 4.425. Condeno a autarquia-ré, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas e não pagas a título de auxílio-doença (ou qualquer outro benefício), não devendo incidir sobre as prestações vincendas, o que faço com fundamento no parágrafo 4º do artigo 20 do CPC e súmula 111 do STJ: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas.". Condeno o requerido, ainda, ao recolhimento das custas processuais, o que faço seguindo orientação da Súmula 178 do STJ, assim redigida: "O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual"."
Nas razões do Apelo do INSS, sustentou que se deve considerar que o laudo pericial produzido em juízo fixa o início da incapacidade para o período em que a avaliação foi realizada, significando dizer que a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez deve ter como início a data da realização do laudo pericial. Asseverou que , compulsando o histórico laboral da autora, consoante extrato do CNIS, observa-se que sempre foi laborou na condição de contribuinte individual, tendo recebido auxílio-doença no ano de 2008 e também no período de 10/2011 a 04/2013. Que, também se observa que em ambas ocasiões a autora voltou a trabalhar novamente na condição de contribuinte individual, tanto é que após a cessação do auxílio-doença, em 04/2013, a autora efetuou recolhimentos previdenciários no período de 05/2013 a 11/2013, o que indica que a autora esteve capacitada para o trabalho por algum período, ainda que somente 05 meses. Pleiteia que a concessão da aposentadoria por invalidez não deve ocorrer desde o requerimento administrativo, devendo coincidir com a data do laudo pericial firmado em juízo.Não sendo esse entendimento, pelo princípio da eventualidade, a DIB do benefício deve então ser fixada somente a partir do fim dos recolhimentos previdenciários, ou seja, a partir de 01/12/2013, quando, efetivamente, não mais trabalhou.
Com contrarrazões, subiram os autos a essa Corte.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se a existência da incapacidade laborativa e o direito da parte autora a concessão do amparo previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
REMESSA NECESSÁRIA
O art. 14 do CPC/2015 prevê a irretroatividade da norma processual a situações jurídicas já consolidadas. A partir disso, verifico que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, de modo que não é aplicável o art. 496 do CPC/2015, em relação à remessa necessária, em razão da irretroatividade.
De acordo com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o INSS só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, admito como interposta a remessa necessária.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado, de forma temporária, para o seu trabalho ou para sua atividade habitual.
O benefício da aposentadoria por invalidez, por sua vez, é devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Qualquer dos benefícios pleiteados depende, para sua concessão, da comprovação da incapacidade laboral provisória, no caso de auxílio-doença, ou permanente, na aposentadoria por invalidez, bem como, do cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, inc. I, da Lei 8.213/91), salvo as exceções legais (art. 26, II, da referida lei).
Assinalo, ainda, que nenhum benefício será devido quando a incapacidade for diagnosticada após a perda da qualidade de segurado, sendo necessário analisar, neste ponto, a data da incapacidade em consonância com o art. 15 ("período de graça") ou art. 24, parágrafo único (restabelecimento da qualidade de segurado) da Lei nº 8.213/91, conforme o caso.
Outrossim, entendo que as alterações introduzidas na Lei nº 8.213/91 pela MP nº 664, de 30 de dezembro de 2014, posteriormente convertida na Lei nº 13.135/2015 não possuem aplicação aos benefícios com DIB anterior à vigência da Lei, em respeito ao princípio constitucional da irretroatividade da lei, expresso no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Logo, para fins de análise do preenchimento dos requisitos e cálculo da RMI, deve ser considerada a legislação vigente à época da data de início do benefício (DIB).
Passo à análise dos requisitos.
DO CASO CONCRETO
Os pontos controvertidos no caso em tela dizem respeito à comprovação da condição de saúde incapacitante de que, em tese, é acometida a requerente, se sua lesão detém caráter total e permanente, sua condição de segurada e o período de carência.
Na presente demanda, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não discute o atendimento dos requisitos da qualidade de segurada e do cumprimento do período de carência, mas sim a existência da incapacidade da parte autora para o seu trabalho ou para suas atividades habituais.
Diante disso, fez-se necessária a realização de prova técnica, tendo sido, a demandante, submetida a exame pericial. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
Realizada a prova pericial, cujo Laudo foi juntado no Evento 74, depreende-se que a autora possui transtornos de discos intervertebrais (CID M51), embolia e trombose de artérias dos membros inferiores (CID 174.3) e aterosclerose das artérias das extremidades (CID170.2). Referido laudo indica que a autora apresenta incapacidade total e permanente para a atividade habitual (trabalhadora rural). Sendo assim, como atestado no laudo, a autora está incapaz para o exercício de qualquer trabalho ou atividade que lhe garanta subsistência, ainda mais considerando que possuia na data do laudo 53 anos de idade, baixa escolaridade e instrução, além de qualificação para atividades braçais, o qual está impossibilitado de exercer. Dessa forma, os fatores referentes as condições pessoais da parte autora, aconselham o deferimento da Aposentadoria por invalidez.
As chances reais de reabilitação são pequenas, especialmente porque exerceu sempre o labor baseado em esforços físicos. Por isso, o restabelecimento do auxilio-doença é pronunciamento jurisdicional mais adequado até o laudo pericial e posteriormente a aposentadoria por invalidez considerando as condições pessoais da parte autora, que denotam os impedimentos próprios da faixa etária, da qualificação profissional braçal e da moléstia que impossibilitam o retorno ao trabalho braçal que envolvam esforços fisicos.
Dessa forma, comprovada a incapacidade laboral da parte autora, concluo que, na hipótese específica, a decisão mais adequada é a de deferir a inatividade remunerada, benefício de aposentadoria por invalidez, conforme entendimento do nosso E. Tribunal Regional Federal: "[...] comprovada a incapacidade permanente do segurado para o exercício de sua atividade laboral, a qual lhe garante o sustento, devido é o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir da realização da perícia judicial [...]". (TRF4, APELREEX 5031846-83.2014.404.9999, Sexta Turma, Rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 24/09/2015).
Assim, da detida análise do laudo pericial, conclui-se que a autora encontrava-se, incapacitada de forma definitiva e total para o exercício de atividade laborativa que lhe provenha o sustento. Merece credibilidade o exame pericial, dada a forma completa e minuciosa da análise do estado incapacitante, seja por exame físico, entrevista com a parte autora, e do cotejo com os exames complementares, sendo que a constatação pericial foi coerente com a atividade profissional desempenhada, o nível de esforço exigido na concretização de suas atividades típicas.
Sendo estabelecida a Data do Inicio da Incapacidade em 16/08/2011, tem direito a parte autora ao restabelecimento do auxilio-doença desde 04/04/2013 (dia seguinte ao cancelamento administrativo, conforme Evento 21 OUT3), reformando em parte a Sentença, para o efeito de determinar o restabelecimento do auxilio doença desde 04/04/2013, e a conversão em aposentadoria por invalidez desde 10/12/2014(data do laudo pericial).
DO LABOR EXERCIDO DE FORMA CONCOMITANTE AO AUXILIO-DOENÇA.
Quanto ao alegado pelo INSS de que a parte autora vem exercendo regularmente a sua profissão desde que cessou o benefício de auxílio-doença na via administrativa, conforme cópia do CNIS acostada no recurso de Apelação, não tendo direito ao auxilio-doença, tenho que é pleito que não merece prosperar. Com efeito, o retorno o registro de contribuições ao RGPS não induz o desempenho de atividades laborativas, pois a incapacidade laborativa estava presente. No entanto, a subsistência da parte autora exigiu o retorno ao trabalho, como forma de necessidade para obter os meios para sustento, mesmo com as dificuldades advindas da enfermidade incapacitante.
Se o Autor, mesmo incapaz para o labor, teve obstado o seu benefício na via administrativa - justifica-se eventual retorno ao trabalho para a sua sobrevivência. Não se deve penalizar a parte autora, vez que não era beneficiário de auxilio-doença, impondo a volta ao trabalho que se mostrava penoso pela moléstia que era portador. Ademais, eventuais recolhimentos de contribuições previdenciárias de forma concomitante com a concessão administrativa foram efetuados por conta do empregador ou por conta própria, sem interferência da parte autora ou com objetivo de manter a qualidade de segurado do RGPS, não gerando a presunção do labor desempenhado.
Demonstrada a impossibilidade de inserção da parte autora no mercado de trabalho, tendo em vista sua capacidade laborativa praticamente anulada, justifica-se a conclusão pela concessão do auxilio-doença em seu favor, desde o dia seguinte ao cancelamento administrativo de beneficio de auxilio-doença que usufruia.
Dessa forma, rejeito o alegado pelo INSS, pois não pode se furtar ao adimplemento de parcelas vencidas e a implantação do benefício, em razão do retorno forçado pelas necessidades de manutenção, face ao indeferimento administrativo do benefício por incapacidade. Assim, descabe a fixação da Data do Inicio do Beneficio na data do laudo pericial, pois o Perito Judicial retroagiu a incapacidade laborativa, possibilitando o restabelecimento do auxilio-doença desde o seu cancelamento e a conversão em aposentadoria por invalidez desde o laudo pericial.
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
Diante das provas reunidas aos autos, é evidente a plausibilidade do direito invocado, o que confere sólida verossimilhança às alegações da parte autora.
Ademais, o perigo da demora também é óbvio, já que, deixado ao desamparo o requerente, até o julgamento de eventual recurso.
Também há que se destacar que a irreversibilidade do provimento, que no caso em tela é certa, não pode se interpor como óbice intransponível à concessão da tutela de urgência, em especial porque se trata de autor que possui incapacidade para o exercício de sua atividade habitual, estando afastado do labor de subsistência. O amparo previdenciário tem caráter substitutivo dos ganhos que seriam auferidos no labor habitual.
Sendo assim, tomando-se por base um juízo de ponderação entre o interesse público secundário, consistente no resguardo do Erário público em razão de uma improvável reforma da sentença de mérito e, de outro turno, a salvaguarda da dignidade da pessoa humana da autora, pessoa idosa e incapaz para o labor, há que se optar pela preponderância deste segundo direito.
Destarte, com fundamento no artigo 273, do Código de Processo Civil, e do teor da súmula n° 729, do Supremo Tribunal Federal, mantenho a antecipação da tutela deferida no Juízo Monocrático, que fica convertida em tutela de urgência na vigência do novo CPC/2015.
Quanto aos honorários advocatícios, tenho que deve ser ratificado o comando sentencial, pois a sucumbência foi mínima da parte autora em face da reforma parcial do pronunciamento jurisdicional Monocrático, e deve ser mantida o comando sentencial, ratificando a verba sucumbencial devida pelo INSS em favor da parte autora, que mostra conformidade com o CPC/73 em vigor na data da publicação da Sentença, Sumula n. 76 do Eg. TRF da 4ª Região e Sumula n. 111 do STJ.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
DO PREQUESTIONAMENTO
Os fundamentos para o julgamento do feito trazem nas suas razões de decidir a apreciação dos dispositivos citados, utilizando precedentes jurisprudenciais, elementos jurídicos e de fato que justificam o pronunciamento jurisdicional final. Ademais, nos termos do § 2º do art. 489 do CPC/2015, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". Assim, para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos em que fundamentado o voto.
CONCLUSÃO
Reformo em parte a Sentença, para o efeito de reconhecer o direito da parte autora ao restabelecimento do beneficio previdenciario de auxilio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo pericial, prejudicado o exame do critério de aplicação dos juros e correção monetária a partir da Lei n. 11.960/09.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto por dar parcial provimento ao Apelo do INSS e a Remessa Oficial, e tornar definitiva a liminar deferida, por presentes os requisitos ensejadores da tutela de urgência.
Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8950579v8 e, se solicitado, do código CRC E7DF216A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 22/05/2017 14:58




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031750-34.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00012381720138160151
RELATOR
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
MARLENE VEIGA DE LIMA CRUZ
ADVOGADO
:
LIANA REGINA BERTA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 2100, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E A REMESSA OFICIAL, E TORNAR DEFINITIVA A LIMINAR DEFERIDA, POR PRESENTES OS REQUISITOS ENSEJADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8997045v1 e, se solicitado, do código CRC A4694B16.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/05/2017 10:07




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora