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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE. NÃO COM...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:09:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A incapacidade é verificada mediante o exame médico-pericial; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. No caso dos autos, o laudo pericial e os demais elementos médicos não comprovaram a incapacidade laborativa da parte autora, senão as limitações naturais decorrentes de sua faixa etária, razão pela qual é indevida a concessão do benefício. (TRF4, AC 0019284-64.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 23/09/2015)


D.E.

Publicado em 24/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019284-64.2013.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
CIRO ASCENDINO FERNANDES
ADVOGADO
:
Derlio Luiz de Souza e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A incapacidade é verificada mediante o exame médico-pericial; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. No caso dos autos, o laudo pericial e os demais elementos médicos não comprovaram a incapacidade laborativa da parte autora, senão as limitações naturais decorrentes de sua faixa etária, razão pela qual é indevida a concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de setembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7779319v3 e, se solicitado, do código CRC 50ED79B3.
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Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 17/09/2015 10:51




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019284-64.2013.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
CIRO ASCENDINO FERNANDES
ADVOGADO
:
Derlio Luiz de Souza e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de auxílio-doença, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de R$ 800,00, cuja exigibilidade restou suspensa em razão de ser beneficiária de justiça gratuita.
A parte autora, em suas razões, sustenta a incapacidade laboral por diversas moléstias, postulando pela reforma da sentença para conceder-lhe aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Transcorrido o prazo de contrarrazões in albis, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Dos requisitos para a concessão do benefício
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
Da qualidade de segurado e do período de carência
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça e cessado o vínculo, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

Da incapacidade
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência, e terá vigência enquanto permanecer o segurado em tal condição. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo a parte autora, a suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Do caso concreto
A qualidade de segurado não foi contestada de forma contundente pelo INSS, bem como o cumprimento do requisito da carência. Inobstante a autarquia previdenciária tenha concedido à parte autora o benefício de auxílio-doença no período de 25/10/2004 a 01/10/2005 (fls. 83/88), com o diagnóstico de dorsalgia (CID M54), a presente ação foi ajuizada em 13/08/2010, data em que o autor já não possuía mais a qualidade de segurado.

Com efeito, o último vínculo do autor, com Zinkell Comércio e Zincagem Ltda, se estendeu até 30/11/2005 (CNIS de fls. 89/90). Assim, mesmo considerando o prazo máximo do período de graça, 36 meses, o autor manteve seus direitos perante o RGPS até meados de janeiro de 2009, mais de um ano antes do ajuizamento da ação.
Nesse cenário, a única possibilidade de o autor ter deferido o pedido inicial é se antes da perda da qualidade de segurado ele já reunia os requisitos necessários à concessão do benefício. Os elementos carreados nos autos, todavia, não permitem tal conclusão.

Os atestados médicos de fls. 24/31 são todos dos anos de 2004 e 2005, época em que o INSS lhe concedeu auxílio-doença. Não bastasse isso, não há notícia de que o autor tenha solicitado à Autarquia novo benefício por incapacidade depois de 2005; aliás, não há comprovação de nenhuma perícia negada! A benesse que lhe fora concedida cessou em 01/10/2005 porquanto não foi solicitada a prorrogação (fl. 37).

Logo, não houve comprovação da persistência da incapacidade no período posterior a 2005, razão pela qual, em 2010 o autor já não possuía qualidade de segurado.

Melhor sorte não ocorre ao autor quanto à comprovação do requisito incapacidade atual. O laudo médico pericial apontou que o autor, 62 anos quando da realização da perícia judicial, apresentava alterações degenerativas na coluna lombar e ombro esquerdo (processo degenerativo compatível com sua faixa etária).

Conforme o expert, não há limitação funcional para suas atividades habituais, senão a natural decorrente do envelhecimento humano, e tampouco existe incapacidade laborativa (fls. 110/114). Arrebata essa tese o fato de o autor estar trabalhando - ao menos é o que se depreende do consignado pelo perito judicial: "ao exame físico apresenta-se queimado de sol, com calosidade em ambas as mãos, sem déficit neurológico ou motor em coluna vertebral ou membros superiores. Força muscular preservada. Apto para suas atividades laborativas".
Diante desse cenário, deve ser mantida a sentença de improcedência, inclusive no tocante às custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade da justiça.

Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7779318v3 e, se solicitado, do código CRC B3F09C1C.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019284-64.2013.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00072992720108240004
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
CIRO ASCENDINO FERNANDES
ADVOGADO
:
Derlio Luiz de Souza e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/09/2015, na seqüência 226, disponibilizada no DE de 25/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7835801v1 e, se solicitado, do código CRC BC1AC232.
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