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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁ...

Data da publicação: 29/06/2020, 13:53:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Incapacidade laborativa parcial e temporária reconhecida. Qualidade de segurada especial não reconhecida em face de insuficiência probatória. 2. Considerando o julgamento do REsp nº 1.352.721/SP pelo STJ, em regime de Recurso Repetitivo, a ausência de conteúdo probatório eficaz a comprovar a qualidade de segurado especial deve ensejar a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. (TRF4, AC 5037174-23.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 30/03/2017)


Apelação Cível Nº 5037174-23.2016.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
VANUZA DA SILVA DE ALENCAR
ADVOGADO
:
DORISVALDO NOVAES CORREIA
:
JESSICA LARESSA HUMENIUK DE PAULA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Incapacidade laborativa parcial e temporária reconhecida. Qualidade de segurada especial não reconhecida em face de insuficiência probatória.
2. Considerando o julgamento do REsp nº 1.352.721/SP pelo STJ, em regime de Recurso Repetitivo, a ausência de conteúdo probatório eficaz a comprovar a qualidade de segurado especial deve ensejar a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 29 de março de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8851079v6 e, se solicitado, do código CRC 5DE21071.
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Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 30/03/2017 09:25




Apelação Cível Nº 5037174-23.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
VANUZA DA SILVA DE ALENCAR
ADVOGADO
:
DORISVALDO NOVAES CORREIA
:
JESSICA LARESSA HUMENIUK DE PAULA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação visando a concessão de benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento, 19/07/2011 (NB 547.104.022-4) e/ou aposentadoria por invalidez.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta que a sua condição de segurada especial restou comprovada pela instrução.
Com contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

A sentença foi publicada na vigência da Lei 13.105/2015.
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médico ortopedista/traumatologista informa que a parte autora (trabalhadora rural volante - 43 anos) se encontra total e temporariamente incapaz para o exercício de atividades laborais.
Em resposta aos quesitos apresentados, asseverou o perito:

Quesitos do juízo

1- A autora possui enfermidade?
R: A autora alegou sintomas de dorsalgia e lombalgia com exames de radiografia indicando discretas alterações degenerativas da coluna vertebral, entretanto, não causa incapacidade e não causavam incapacidade na época da solicitação do benefício em 2011.
A autora alegou também sintomas de dor no ombro, com síndrome de impacto no ombro esquerdo, que gera incapacidade temporária para o trabalho habitual rural.

2- Em caso positivo, qual a doença sofrida pela autora, sua possível causa e efeito?
Desde quando a mesma se apresenta? É de natureza congênita? É transitória ou permanente?
R: Síndrome de impacto no ombro esquerdo, doença de origem multicausal, que pode ser identificada desde 03/07/2014 conforme atestado médico. Não é congênita. A incapacidade é temporária.

3- A doença é de caráter irreversível?
R: Não.

4- A doença provocou incapacidade ou redução da capacidade laborativa da autora ou para a sua atividade habitual? Em caso positivo, a incapacidade pé permanente ou transitória? No caso de ser transitório, é possível estabelecer prazo para recuperação?
A doença causa dificuldade de integração do autor na sociedade?
R: A incapacidade é total e temporária para o trabalho, desde 03/07/2014, em razão das queixas do ombro esquerdo, sugiro afastamento do trabalho por 04 meses a partir desta avaliação (31/08/2015) para a realização de tratamento.

5- O tratamento que a autora foi submetida a (ou que está fazendo) é suficiente para recuperá-lo 100%. Poderá votar a exercer normalmente as mesmas atividades ou outras com a mesma capacidade laborativa anterior à doença? Caso positivo, cura e imediata ou a recuperação é demorada? No período de tratamento, a autora pode exercer sua atividade laborativa habitual?
R: A incapacidade é total e temporária para o trabalho, para a realização de tratamento e retorno ao trabalho. Ver quesito anterior.

6- Existe tratamento para recuperação de 100% da doença acometida pela autora? Em caso positivo, indicar os tratamento e sua duração.
R: Ver quesitos 4 e 5.
O tratamento é indicado pelo médico assistente.

Quesitos da autora

a) Queira o Sr. Perito determinar qual a parte do corpo e tipo de enfermidade sofrida pela autora, e se possível, qual o estado atual as possibilidades de cura (tempo para recuperação)?
R: Ombro esquerdo, dor à mobilização, síndrome de impacto, incapacidade temporária para tratamento por 04 meses a partir desta avaliação.

b) Se possível, mencionar a época inicial aproximada, do surgimento da enfermidade constatada na autora?
R: A doença e a incapacidade podem ser verificadas desde 03/07/2014 conforme atestado médico, ombro esquerdo.

c) Em razão da referida enfermidade, a autora sofreu redução em sua capacidade habitual e laboral, para qual exercia (trabalhadora rural)?
R: Existe incapacidade total e temporária para o trabalho.

d) Se positiva a resposta "1" e "3", a incapacidade é temporária ou permanente, total ou parcial?
R: Ver quesito anterior.

e) Se a autora está atualmente incapacitada para exercer suas atividades laborais (trabalhador rural) ou se houve apenas redução em sua capacidade laboral?
R: Existe incapacidade total e temporária para o trabalho.

Quesitos do INSS

1- Breve histórico do quadro clínico da autora, apontando, inclusive, outros detalhes observados por ocasião doe exame clínico.
R: Já descrito.
[...]

b) Qual a atual ou última atividade laboral da autora? Descrever sucintamente as tarefas.
R: Relata que trabalhava como bóia-fria, serviços gerais rurais.
[...]

g) Em caso afirmativo, é possível a reabilitação para alguma outra atividade? Qual? Quais as medidas necessárias?
R:Existe incapacidade total e temporária para o trabalho.
[...]

i) Em caso de incapacidade permanente, para qualquer atividade laboral, a autora necessita da assistência permanente de outra pessoa?
R: A incapacidade é temporária. Não necessita de assistência de outras pessoas.

Fixada a incapacidade total e temporária em 03/07/2014, resta aferir se nessa data a parte autora ostentava a qualidade de segurado e possuía a carência necessária para a concessão do benefício.

Qualidade de segurado e carência

O juízo a quo assim enfrentou a questão da qualidade de segurado e carência, Evento 63- SENT1, págs 4/6:

A Autora encartou aos autos sua CTPS com uma única anotação no ano de 1998, após, alega ter trabalhado como boia-fria, em seq. 56.2 apresentou fichas de cadastros constando sua profissão como boia-fria, todavia, sem datas e sem demais descrições quanto a atividade da Requerente, ainda, osdepoimentos realizados em audiência de instrução, não foram contundentes ao sentido de provar o trabalho campesino a época da constatação de sua doença.
A parte autora em seu depoimento pessoal aduz:
"[...] Que tem problema na coluna e desgaste nos dois braços; que começou a sentir muitas dores em 1999/2000, mas achou que era uma coisa simples e continuou, mas com o passar do tempo em 2011, tentou no INSS mas não conseguiu; que continuou a exercer o trabalho e sentir muitas dores, que depois fez alguns exames e foi constatado que tinha esse problema e por isso sentia muita dor; que trabalhava na roça carpindo, colhendo algodão, quebrar milho; trabalhou na roça desde os doze anos e sua família era toda da roça; que depois conseguia fazer algumas diárias, era muito pouco porque não conseguia trabalhar mesmo, fazia diárias na mandioca picando e os homens carregando, mas ia no máximo 2 ou 3 vezes por semana porque não aguentava; que antes ia a semana inteira; que em janeiro de 2013 ainda conseguiu fazer duas ou três diárias, mas depois não aguentou mais, porque forçava muito a cartilagem e a noite sentia muitas dores fortes; que é casada, seu esposo é funcionário público, trabalha no município desde 1990 nos serviços gerais, ele trabalha aqui dentro do município mesmo na limpeza e catando lixo; que na mandioca trabalhou para o Sr. Geraldo e o gato era o Moacir; que fora a mandioca trabalhou no algodão, depois carpir soja,
quebrar e catar milho; que no soja tinha o Helio Bortolato, o Seu Valdir, e vários, e não se recorda de todos, porque tinham um gato fixo; que no milho recebia por diária, que no final do dia eles entregavam um papel chamado talão, e no final de semana recebiam; que sua ação foi proposta no ano de 2012 e está sobrevivendo do seu marido; que sabe que se ação fosse proposta no Juizado Especial em Umuarama a ação já teria corrido há muito tempo; que em 2011 tentou [...]"
A testemunha Maria de Fátima Pereira indica:
"[...]Que conhece a Requerente há uns vinte anos mais ou menos, conhece ela da roça, via ela ir junto trabalhar; que trabalhava na roça colhendo algodão, trabalhavam para o Seu Manoel Cordeiro, Adilson, Helio Bortolato; que mais pra frente de 2012 a 2013 sempre trabalhavam na mandioca para o Seu Geraldo e Moacir, depois a depoente não trabalhou mais; que na mandioca enchiam balaio para colocar nas costas, picavam, iam para roça de caminhonete, que pegava no ponto perto do Se. Ailton; que o pagamento sempre era feito na casa do gato, o homem que levava; que durante todos esses anos que conhece a Requerente nunca viu ela trabalhando na cidade, via sempre ela indo para roça [...]"
Ainda, a testemunha Naides Viana do Ouro diz:
"[...]Que sempre foi trabalhadora rural e conhece a Requerente da roça;
que trabalharam juntas para Helio e os gatos Valdemar Vermelho, Valdecir e Valdemar Barbosa; que colhiam algodão, carpiam; que trabalharam na mandioca também; que a última vez que trabalhou com a Requerente foi 2012 ou 2013; que nunca viu a Requerente trabalhando na cidade, só na roça mesmo; que a Requerente não trabalha mais porque depois ela ficou doente e não trabalhou mais; que a Requerente tem problema de coluna e não pode mais trabalhar, que tinha vez na roça que a Requerente passava mal, dava tontura, ficava ruim, dava muita dor nas costas e não tinha como trabalhar; que trabalhou com a Requerente de 2012 a janeiro de 2013; que a depoente parou de trabalhar depois, foi morar com o namorado e não trabalhou mais; que trabalhou com a Requerente mais de 20 anos; que o pai, os irmãos da Requerente eram todos da roça; que na mandioca os homens arrancavam e elas cortavam; que recebiam por diária, trabalhavam sempre juntos, tudo na mesma turma; que pegavam a condução no Ailton, na rua Curitiba, do Zezé[...]"
Os depoimentos colhidos demonstram que a Requerente não mais exerceu atividade laboral depois de janeiro do ano de 2013, MAIS DE UM ANO ANTES DA CONSTATAÇÃO de sua incapacidade pelo laudo pericial, que se deu em 13.07.2014.
Ainda, os documentos trazidos para comprovação da atividade rural da
Requerente são frágeis, além do que após a data que afirmou não mais conseguir trabalhar por força de sua doença, a Autora manteve vínculo empregatício com o município de Alto Piquiri até 04.06.2013.

Constata-se que o magistrado sentenciante, não reconheceu a qualidade de segurado especial da autora, em face da precariedade da prova material e da prova oral produzida, entretanto utilizou a narrativa da autora - de que após janeiro de 2013 não mais conseguiu trabalhar em função do seu quadro clínico - para fixar o largo tempo, mais de doze meses, até a data da fixação da incapacidade, o que retirou da requerente a condição de segurada da previdência.

Vislumbra-se na fundamentação da sentença contradição entre seus próprios termos - se não é reconhecida a qualidade de segurada especial pela fragilidade da prova, a narrativa da autora - de que não mais conseguiu trabalhar após janeiro de 2013 - não poderia servir de termo inicial de lapso temporal sem trabalho.

Além disso, conforme dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a autora, na qualidade de segurado obrigatório, esteve vinculada como empregada do Município de Alto Piquiri ao Regime Geral da Previdência Social no período de fevereiro de 2013 a junho de 2013.

Verifica-se, do exame do CNIS, que a requerente apresenta somente mais um vínculo, como empregada da Agropecuária Candyba Ltda - ME, no período de junho e julho de 1998.

Assim, considerando que a parte autora não logrou comprovar a qualidade de segurada especial, em razão da fragilidade da prova, tendo em conta o julgamento do REsp nº 1.352.721, em regime de Recurso Repetitivo, tenho que deve ser adotada a posição do Superior Tribunal de Justiça, que determina a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos da ementa a seguir transcrita:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido.
(REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16-12-2015)

Logo, o recurso da parte autora merece parcial provimento para ensejar a extinção do feito sem julgamento de mérito, forte no art. 485, IV, do CPC/2015.

Mantenho os consectários conforme a decisão recorrida.

Conclusão
Provida parcialmente a apelação extinguir o feito sem julgamento de mérito, forte no art. 485, IV, do CPC/2015, mantidos os consectários como fixados na sentença.
Decisão.
Assim sendo, voto por dar parcial provimento ao apelo.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8851078v4 e, se solicitado, do código CRC DE711338.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2017
Apelação Cível Nº 5037174-23.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00007815520128160042
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
VANUZA DA SILVA DE ALENCAR
ADVOGADO
:
DORISVALDO NOVAES CORREIA
:
JESSICA LARESSA HUMENIUK DE PAULA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2017, na seqüência 1013, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8914275v1 e, se solicitado, do código CRC 4DB52088.
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Data e Hora: 30/03/2017 07:59




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