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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. TRABALHADOR RURAL. SERVENTE DE OBRAS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. TRF4....

Data da publicação: 29/06/2020, 00:54:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. TRABALHADOR RURAL. SERVENTE DE OBRAS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. 1. Tratando-se de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Conforme entendimento consolidado neste Tribunal, a visão monocular, por si só, não configura a incapacidade laborativa do trabalhador rural. 3. Comprovado nos autos a possibilidade de o requerente exercer suas atividades (rural ou servente de obras), as quais não exigem visão binocular para o seu regular exercício, o indeferimento do pleito é medida que se impõe. (TRF4, AC 5040754-27.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 21/09/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040754-27.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
CELSO KIPPER
APELANTE
:
NILSON DA SILVA NETO
ADVOGADO
:
ANDRÉIA KARINE SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. TRABALHADOR RURAL. SERVENTE DE OBRAS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Conforme entendimento consolidado neste Tribunal, a visão monocular, por si só, não configura a incapacidade laborativa do trabalhador rural.
3. Comprovado nos autos a possibilidade de o requerente exercer suas atividades (rural ou servente de obras), as quais não exigem visão binocular para o seu regular exercício, o indeferimento do pleito é medida que se impõe.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9124708v9 e, se solicitado, do código CRC 47620FC3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 21/09/2017 14:32




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040754-27.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
CELSO KIPPER
APELANTE
:
NILSON DA SILVA NETO
ADVOGADO
:
ANDRÉIA KARINE SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Nilson da Silva Neto em face do INSS, na qual postula a concessão, em sede de antecipação de tutela, de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença a contar da data de sua cessação, em 29-05-2014.
Contestado e instruído o feito, foi prolatada sentença de improcedência da ação (Evento 2, SENT60), condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo sua exigibilidade por litigar sob o manto da gratuidade judiciária.
Inconformada, a parte autora interpôs competente recurso de apelação pleiteando a cassação da sentença, pois configurado cerceamento de defesa, devendo ser realizada nova perícia médica ou complementação da já realizada, por especialista em oftalmologia. Requer, ademais, a concessão de aposentadoria por invalidez, a contar do indeferimento administrativo, na medida em que a atividade de servente de obra exige visão binocular para o seu regular exercício. Por fim, sustenta que, caso não seja reconhecido o seu direito ao benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, seja concedido auxílio-acidente, porquanto sofreu acidente de trabalho, o qual resultou em sequelas responsáveis pela diminuição de sua capacidade laborativa.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Cerceamento de defesa
A parte autora pleiteia a anulação da sentença, pois afirma que o laudo pericial não forneceu o real estado de saúde da requerente.
Destaco que a nomeação do profissional detém a confiança do magistrado, hipótese em que estará justificada a nomeação de outro perito, ainda que especialista em área diversa ou mesmo não especialista.
Ressalto que a perícia responde suficientemente quanto às questões fundamentais para a solução da controvérsia, identificando a existência de patologias no olho direito, mas informando a possibilidade de o autor exercer diversas atividades a partir do uso de equipamento de proteção.
Ademais, o médico nomeado tem especialidade em Oftalmologia, demonstrando, por conseguinte, possuir aptidão para avaliar a existência ou não de incapacidade laboral da parte autora.
Nesse passo, segue a jurisprudência deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo "expert" não é motivo suficiente para a nomeação de outro perito e a realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa. 2. No caso dos autos, o laudo pericial, elaborado por médico de confiança do Juízo, concluiu pela inexistência de incapacidade para a atividade da requerente, razão pela qual é indevida a concessão dos benefícios requeridos. (TRF4, AC 0011755-86.2016.404.9999, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. de 09-06-2017).
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. CONVENIÊNCIA. 1. Para a avaliação da existência de incapacidade laboral, não é necessária, como regra, a nomeação de especialista na área da patologia a ser examinada, especialmente nos casos de (a) inexistência de médico especialista na localidade (b) ou ausência de confiança do magistrado no trabalho do perito especialista existente. Essa inexigência, porém, não afasta a conveniência de nomeação de perito especialista nas hipóteses em que viável no caso concreto. 2. Ademais, há situações fáticas peculiares que justificam a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, circunstância a ser aferida no caso concreto. 3. Em qualquer caso, a impugnação à nomeação do perito deve ser prévia à realização da perícia médica judicial, sob pena de possibilitar ao segurado postular a realização de novo exame apenas em face das conclusões desfavoráveis do expert designado. 4. No caso dos autos, inexistem razões para realização de nova perícia judicial, uma vez que as respostas do perito judicial, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade, mostram-se claras, objetivas e coerentes. (TRF4, AG 0005511-39.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. de 21-01-2015).
Assim, nego provimento ao apelo da parte autora, no ponto.
Qualidade de segurado e carência mínima
A qualidade de segurado e a carência mínima exigidas para a concessão do benefício não foram questionadas nos autos. Além disso, no âmbito administrativo, o Instituto Nacional do Seguro Social reconheceu o preenchimento de tais requisitos ao conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, no período de 24-09-2013 a 29-05-2014, conforme documento constante no Evento 2, OUT12, Página 1. Tenho-os, assim, por incontroversos.
Incapacidade laboral
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial, por especialista em Oftalmologia, em 08-03-2016 (Evento 2, LAUDPERI52). Respondendo aos quesitos formulados, informou o expert ausência de incapacidade laborativa para o trabalho que exercia o autor, contando com deslocamento de retina do olho direito, havendo possibilidade de reabilitação para diversa atividade, desde que utilize equipamento de proteção adequado. Complementou o caráter parcial e permanente da incapacidade, principalmente para as atividades que exigem visão binocular, porquanto apenas o olho direito encontra-se prejudicado.
Com efeito, cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Por oportuno, cabe referir que, a meu juízo, embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito. O médico, frise-se, especialista em oftalmologia, referiu haver incapacidade laborativa, principalmente, para as atividades que exigem visão binocular, não sendo, entretanto, o caso do autor, o qual laborou ora como agricultor, ora como servente de obras, profissões possíveis de serem realizadas sem a plenitude da visão.
Ressalto que, segundo entendimento de ambas as Turmas da 3ª Seção desta Corte, a visão monocular, por si só, não constitui causa incapacitante para o desenvolvimento todas as atividades remuneradas, apenas para aquelas que necessitam de visão binocular. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VISÃO MONOCULAR.PEDREIRO. A visão monocular não implica, necessariamente, incapacidade laboral, pois há profissões que não exigem visão binocular. É o caso da atividade de pedreiro. Demonstrado que o autor não se encontra incapacitado para o exercício de atividade profissional que lhe garanta a subsistência, não faz jus ao auxílio-doença. (TRF4, EINF 0007262-42.2011.404.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, D.E. 22-01-2013).
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE LABORAL NÃO-COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não se conhece da remessa necessária quando for possível concluir, com segurança, que a condenação ou o proveito econômico da ação não atinge o patamar de mil salários mínimos previsto no art. 496, §3º, I, do NCPC. 2. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevido o benefício postulado. (TRF4, AC 0002296-26.2017.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 28-04-2017).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRICULTOR. VISÃO MONOCULAR. IMPEDIMENTO LABORAL NÃO COMPROVADO. Pacificou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, via de regra, a visão monocular, por si só, não impede o exercício da atividade de agricultor. (TRF4, AC 5015872-35.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 20-04-2017).
Demais, verifica-se no CNIS do autor (Evento 2, OUT22, Página 14), as atividades rurícolas e de servente de obras, as quais, segundo entendimento jurisprudencial supracitado, não exigem visão binocular para que sejam exercidas de forma satisfatória. Imperioso salientar, no tocante ao requerimento de auxílio-acidente, a parte autora sequer menciona tal fato na exordial, vindo a requerer tal benesse previdenciária somente após o laudo pericial, quando obteve sinalização negativa no tocante à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Ademais, não é possível, conforme conjunto probatório colacionado aos autos, inferir a real ocorrência do acidente de trabalho referido por ele em seu recurso de apelação.
Por tais razões, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência, inclusive em relação aos ônus de sucumbência. Deixo de analisar os demais requisitos, qualidade de segurado e carência mínima, tendo em conta a ausência de incapacidade laborativa por parte da autora.
Por fim, vale dizer que os honorários periciais também devem ficar sob encargo da parte autora, a qual ficou vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa em virtude do benefício de AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9124706v22 e, se solicitado, do código CRC 5621C0B1.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040754-27.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03013773320148240022
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
NILSON DA SILVA NETO
ADVOGADO
:
ANDRÉIA KARINE SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 674, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9178761v1 e, se solicitado, do código CRC E1EB1C7B.
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Data e Hora: 18/09/2017 18:08




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