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PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 151 DA LEI Nº 8. 213/91. DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. TRF4. 5009140-96.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 26/12/2020, 11:01:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 151 DA LEI Nº 8.213/91. DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. Embora comprovado, por ocasião da perícia médica judicial, que o autor é portador de "neoplasia maligna", não se aplica ao presente caso a dispensa de carência prevista no artigo 151 da Lei nº 8.23/91, porquanto a doença não surgiu após o reingresso no RGPS. (TRF4, AC 5009140-96.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009140-96.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300183-76.2018.8.24.0080/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: DELMA COLETTI TOLDO

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária proposta por DELMA COLETTI TOLDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento das parcelas vencidas.

Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Delma Coletti Toldo, com fundamento no art. 487, I do NCPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §4º, inciso III do NCPC), observado quanto à exigibilidade o disposto no art. 98, §3º do NCPC. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais, caso ainda não realizado, liberando-se o valor em favor do perito nomeado. P. R. I. Transitada em julgado, arquive-se.

A parte autora interpõe apelação, sustentando, em síntese, que: (a) restou comprovada sua incapacidade para o trabalho; (b) em que pese a mesma ter ingressado do RGPS em novembro de 2016, o fato por si só não comprova que já era já portadora de problemas de neoplasia maligna que a incapacitassem para as atividades, visto que sua incapacidade decorreu do agravamento destes problemas.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A autora requereu benefício de auxílio-doença, em razão de moléstia oncológica, NB 621.088.104-5 (DER 29/11/2017).

Destaco, na sentença, o seguinte trecho:

A autora foi submetida à perícia na área de oncologia, segundo a qual é portadora de neoplasia maligna do intestino (CID C49.4), diagnosticada em junho de 2016.

De acordo com os exames apresentados, houve incapacidade laboral desde o diagnóstico até o período pós-operatório, considerado de 3 a 6 meses após o procedimento. Atualmente, não há incapacidade laboral para o exercício de sua atividade habitual de vendedora de lingerie (fls. 127-135).

Dito isso, registro que, independentemente da atividade habitual da parte (vendedora ou diarista), a patologia é anterior ao seu reingresso no RGPS, o que impede a concessão de benefício previdenciário.

A autora reingressou na Previdência Social apenas em 11/2016, passando a recolher exações na condição de contribuinte individual (fl. 69).

Neste momento, já era portadora de patologia incapacitante, inclusive havia sido submetida a procedimento cirúrgico, conforme informações extraídas do laudo pericial. Disso se concluiu que a parte somente realizou sua filiação com o fim de obter benefício por incapacidade, em verdadeira tentativa de burlar o regime contributivo indispensável à jubilação.

Por isso, o contexto dos autos corrobora a alegação do INSS, no sentido de que a invalidez apresentada pela parte é anterior à filiação ao RGPS, o que não lhe confere direito à proteção previdenciária, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei n. 8.213/91.

Dispõe o artigo 151 da Lei 8.213/91:

Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (destaquei)

Restou comprovado, por ocasião da perícia médica judicial (evento 61), que o autor é portador de "neoplasia maligna de intestino", com incapacidade temporária, desde 06/2016, em razão de efeitos colaterais do tratamento e cirurgia.

Desse modo, a doença não surgiu após o ingresso no RGPS, conforme transcrito e destacado acima.

Portanto, no presente caso, tendo em vista que se trata de neoplasia maligna preexistente ao ingresso no RGPS, não se aplica o disposto no artigo 151 da Lei 8.213/91.

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do CPC, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No presente caso, tais requisitos se encontram presentes.

Logo, considerando o trabalho adicional em grau recursal, arbitro os honorários recursais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários fixados na sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002187596v4 e do código CRC 2cb8d4c8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/12/2020, às 14:24:55


5009140-96.2020.4.04.9999
40002187596.V4


Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:01:41.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009140-96.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300183-76.2018.8.24.0080/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: DELMA COLETTI TOLDO

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 151 DA LEI Nº 8.213/91. DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS.

Embora comprovado, por ocasião da perícia médica judicial, que o autor é portador de "neoplasia maligna", não se aplica ao presente caso a dispensa de carência prevista no artigo 151 da Lei nº 8.23/91, porquanto a doença não surgiu após o reingresso no RGPS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002187597v3 e do código CRC 6b6ed253.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/12/2020, às 14:24:55


5009140-96.2020.4.04.9999
40002187597 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:01:41.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/12/2020 A 17/12/2020

Apelação Cível Nº 5009140-96.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: DELMA COLETTI TOLDO

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2020, às 00:00, a 17/12/2020, às 16:00, na sequência 1040, disponibilizada no DE de 30/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:01:41.

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