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AUXÍLIO-DOENÇA. ATIVIDADE HABITUAL. INCAPACIDADE. REABILITAÇÃO NÃO REALIZADA. NECESSIDADE DE SER O SEGURADO ENCAMINHADO A PROCESSO DE REABILITAÇÃO. CIÊNCIA...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:01:24

EMENTA: AUXÍLIO-DOENÇA. ATIVIDADE HABITUAL. INCAPACIDADE. REABILITAÇÃO NÃO REALIZADA. NECESSIDADE DE SER O SEGURADO ENCAMINHADO A PROCESSO DE REABILITAÇÃO. CIÊNCIA EXPRESSA ACERCA DAS CONSEQUÊNCIAS ESTIPULADAS PELA LEI Nº 8.213/91 EM CASO DE RECUSA AO PROCESSO DE REABILITAÇÃO. 1. É devido o auxílio-doença, quando, embora a perícia judicial conclua em sentido contrário, haja decisão anterior transitada em julgado determinando a reabilitação profissional, cuja realização não resta comprovada. 2. Reativação do benefício até a efetiva reabilitação profissional, a qual deverá observar as limitações físicas e demais condições pessoais do autor 3. Em caso de recusa do segurado a participar do processo de reabilitação profissional, deverá a autarquia expressamente cientificá-lo pela acerca das consequências estipuladas pela Lei nº 8.213/91. (TRF4, AC 5002427-38.2017.4.04.7113, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 22/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002427-38.2017.4.04.7113/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: MAURI COLLA (AUTOR)

ADVOGADO: JAIME VALDUGA GABBARDO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

MAURI COLLA ajuizou ação ordinária contra o INSS visando ao restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação do mesmo (14/03/2017) até reabilitação e, na impossibilidade desta, a concessão de aposentadoria por invalidez.

Na sentença, prolatada na vigência do NCPC, o magistrado de origem assim dispôs (Evento 53 - SENT1):

"Ante o exposto, ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), julgando improcedentes os pedidos veiculados, nos termos da fundamentação.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas, honorários periciais e de honorários advocatícios à representação judicial do INSS, fixados nos termos do art. 85, §3º, em 10% do valor atualizado da causa. Suspendo a exigibilidade das verbas, tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça.

Interposta a apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Egrégio TRF da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, §3º, do CPC), cabendo à Secretaria abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, do CPC, nos termos do §2º do mesmo dispositivo.

Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa nos registros.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se."

Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, que persiste a incapacidade para as ocupações de vigilante e matrizeiro, conforme comprovado por perícia médica realizada em ação anterior transitada em julgado. Aduz que o INSS não cumpriu a obrigação de encaminhá-lo à reabilitação profissional, conforme decidido por este Tribunal na ação nº 5001833-68.2010.404.7131/RS. Acresce que o perito judicial, no presente feito, limitou-se a examiná-lo em repouso, além de ter desconsiderado suas condições pessoais de idade, qualificação e escolaridade (Evento 59 - APELAÇÃO1).

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Mérito

Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, por não restar comprovada a incapacidade laborativa.

Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurado e carência, passo à análise da incapacidade laborativa.

A perícia judicial, realizada em 09/11/2017, por médico especializado em Medicina Interna e Medicina Legal e Perícias Médicas, apurou que a parte autora, vigilante nascido em 27/11/1964 é portadora de artrose pós-traumática do tornozelo esquerdo (CID 10 M 19.1) e osteomilite crônica da perna esquerda (CID 10 M 86.6), e concluiu que não há incapacidade laborativa, baseado nos atestados médicos e exames complementares acostados aos autos no evento 1 (Evento 44 - LAUDO1).

Para melhor compreensão, transcrevo a conclusão do laudo pericial (Evento 44 - LAUDO1):

"12. CONCLUSÃO

O autor apresenta Artrose pós-traumática do tornozelo esquerdo e Osteomielite crônica da perna esquerda, não tendo sido constatado no presente exame médico pericial, tanto através de exame clínico, como através da análise dos exames complementares apresentados no ato pericial e acostados aos autos (e-PROC), evidências de incapacidade laboral na atualidade ou no período posterior a cessação do benefício previdenciário pleiteado na inicial.

- Não há elementos técnicos que demonstrem incapacidade laborativa no momento atual.

- Foi verificada a existência de patologias, porém as mesmas não determinam incapacidade laboral, bem como não há incapacidade para a realização das atividades pertinentes a vida diária.

- Não há sinais de agravamento das patologias verificadas.

- Não há comprovação diante dos exames complementares e prontuários trazidos no ato pericial e acostados aos autos virtuais (e-PROC) evidências de intercorrência das patologias verificadas no período em análise."

Com base no referido laudo, o magistrado de origem julgou improcedente a ação.

Contudo, entendo que deve ser provido o recurso da parte autora.

A aferição da capacidade laboral se dá mediante perícia médica realizada por profissional da confiança do juízo e por ele designado, e goza da presunção de que, ao aceitar o encargo, o perito entende possuir conhecimentos técnicos suficientes para realizar a prova em questão. O objetivo da perícia médica judicial nas demandas previdenciárias é assistir o juízo na aferição do requisito incapacidade laboral, o que é feito mediante exame físico, anamnese e análise dos demais documentos médicos que o periciando apresenta.

As conclusões das perícias judiciais somente podem ser recusadas pelo órgão julgador se nos autos houver elementos objetivos e convincentes em sentido contrário, o que ocorre no caso sob exame, salvo melhor entendimento.

É certo que o perito analisou os exames complementares e prontuários acostados aos autos e, ainda, que o laudo apresentado no evento 44 foi muito bem elaborado.

Entretanto, o caso é peculiar, vez que a parte autora ajuizou a ação nº 5001833-68.2010.4.04.7113/RS, julgada parcialmente procedente, sendo reconhecido apenas o direito a auxílio-acidente. Em grau de recurso, a Quinta Turma deste Tribunal reformou a sentença, nos termos do acórdão assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. MARCO INICIAL. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. I. Demonstrado que o Autor está parcialmente incapacitado para o exercício de atividades laborativas de vigilante, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença em seu favor. II. Marco inicial do benefício fixado na data do cancelamento do auxílio-doença recebido administrativamente. III. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas inicialmente pelo IGP-DI; a partir de abril de 2006 pelo INPC; e a partir de julho de 2009 conforme a remuneração básica das cadernetas de poupança. IV. A partir de julho de 2009, os juros moratórios passam a ser os aplicados às cadernetas de poupança, incidindo de forma não capitalizada. V. Deve-se determinar a imediata implantação do benefício previdenciário, considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo. (TRF4, APELREEX 5001833-68.2010.4.04.7113, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 12/09/2012)

Do voto condutor, destaco:

"Da incapacidade

Trata-se de segurado que exercia a profissão de vigilante, nascido em 27/11/1964, contando, atualmente, com 47 anos de idade.

O laudo pericial atesta que a parte autora apresenta o seguinte quadro: Seqüela de fratura exposta dos ossos da perna esquerda S82.7 (evento 35 - LAUDO/1).

No tocante a alegada inaptidão, o perito judicial concluiu pela incapacidade parcial e permanente, com possibilidade de reabilitação para outra atividade.

Foram feitas as seguintes ressalvas, em resposta aos quesitos:

"12 - Se existente incapacidade para o trabalho, discrimine a(s) tarefa(s) integrante(s) da ocupação habitual/posto de trabalho da parte autora para a(s) qual(is) ela se encontra incapacitada.

Houve perda de força na perna acometida, bem como perda parcial da função do tornozelo ipsilateral. Atividades em ortostatismo, subir e descer escadas, deambular por mais tempo ficam severamente prejudicadas.

(...)

16 - Havendo incapacidade total e definitiva para a atividade habitual, a parte autora poderia ser reabilitada ou readaptada para desempenhar outra(s) atividade(s) laborativa(s)? Especifique em que condições. Considere possíveis atividades a serem desempenhadas.

Há indicação formal de reabilitação, pois a patologia está consolidada" (Evento 35 - LAUDO/1).

A prova pericial, ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque destina-se, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação (art. 437 do CPC).

O Julgador, por sua vez, concedeu auxílio-acidente, entendendo, em síntese, que não é devido o restabelecimento do auxílio-doença "em razão de a incapacidade constatada ser parcial, não atendendo aos requisitos desse tipo de benefício" ( Evento 43 - SENT 1).

Entretanto, penso que o caso dos autos merece maior esclarecimento.

A discussão diz respeito à incapacidade, ou não, do Segurado para a atividade de vigilante e, no caso, a prova técnica efetivamente concluiu pela sua incapacidade parcial e permanente, indicando a reabilitação para outra função, uma vez que Houve perda de força na perna acometida, bem como perda parcial da função do tornozelo ipsilateral.Atividades em ortostatismo, subir e descer escadas, deambular por mais tempo ficam severamente prejudicadas (Evento 35 - LAUDO/1).

Assim, deve ser considerado que a parte autora faz jus à concessão de auxílio-doença até sua reabilitação para função que não exija esforço físico incompatível com sua enfermidade - sendo certo que a função de vigilante, em princípio, esforço físico incompatível com os problemas atestados pelo expert oficial.

Ressalte-se que não se pode afirmar que se trata de pessoa com idade avançada (47 anos) a tal ponto de inviabilizar qualquer tentativa de reabilitação a uma nova realidade profissional.

Sobre o tema, destaco os seguintes precedentes:

"APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. SEGURADO AINDA JOVEM. É devido o auxílio-doença, e não a aposentadoria por invalidez, quando o segurado está definitivamente incapacitado para seu trabalho, mas pode ser reabilitado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, mormente considerando que é pessoa ainda jovem, atualmente com apenas 34 anos de idade".

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.06.001891-1, 5ª Turma, Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, POR UNANIMIDADE, D.E. 04/05/2010)

"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial no sentido de que o autor está definitivamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual e tendo em vista, ainda, que este é pessoa jovem (atualmente conta com 37 anos de idade), viável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de auxílio-doença, até reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. 3. No caso concreto, o benefício de auxílio-doença é devido desde 05-09-2009, conforme fixado na sentença, devendo o INSS pagar ao autor as respectivas parcelas, descontados os valores já adimplidos por força da antecipação de tutela".

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016027-02.2011.404.9999, 6ª Turma, Juiza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/01/2012)

Portanto, deve ser reformada a Sentença para determinar ao INSS que restabeleça o auxílio-doença do Autor desde a cessação administrativa, devendo ser mantido até a sua efetiva melhora ou reabilitação, nos termos do art. 62 da Lei de Benefícios." (grifos do original)

Assim, em decisão transitada em julgado e baseada em laudo pericial elaborado por médico especializado em Ortopedia e Traumatologia e Medicina Legal e Perícia Médica, foi reconhecida incapacidade definitiva para a função de vigilante, determinando-se que o benefício fosse mantido até a efetiva melhora ou reabilitação do segurado, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91.

Não restou comprovado nos presentes autos que o INSS tenha encaminhado a parte autora a procedimento de reabilitação profissional.

Para tornar mais claro, destaco que, do laudo pericial que instruiu a APELREEX 5001833-68.2010.4.04.7113, consta que "há incapacidade laborativa, do ponto de vista ortopédico tanto para atividade de matrizeiro e vigiante", sendo tal incapacidade parcial e permanente e indicada a reabilitação profissional (Evento 59 - LAUDO2).

Sobre a reabilitação profissiional, dispõe a Lei nº 8.213/91:

Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.

Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.

Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

Assim, o benefício de auxílio-doença deve ser restabelecido a partir da cessação administrativa, e mantido até que a Autarquia cumpra a determinação de proceder à reabilitação profissional da parte autora.

Cabe ressaltar, ainda, que a Autarquia Previdenciária deve promover a reabilitação profissional em função compatível com as limitações físicas e demais condições pessoais do autor.

Deve ser, portanto, provido o recurso.

Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;

- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei nº 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 149146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril de 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Por fim, tendo em conta a inversão da sucumbência, inaplicável a majoração recursal prevista no §11º do art. 85 do CPC/2015, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AResp nº 829.107).

Custas e despesas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96), devendo reembolsar o valor adiantado a título de honorários periciais.

Tutela específica

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

Prequestionamento

O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.

Conclusão

- dar provimento à apelação;

- determinar o imediato cumprimento do acórdão.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar o imediato cumprimento do acórdão.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000519139v49 e do código CRC 41c0aff1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 22/7/2018, às 11:58:4


5002427-38.2017.4.04.7113
40000519139.V49


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:01:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002427-38.2017.4.04.7113/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: MAURI COLLA (AUTOR)

ADVOGADO: JAIME VALDUGA GABBARDO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

AUXÍLIO-DOENÇA. ATIVIDADE HABITUAL. INCAPACIDADE. REABILITAÇÃO NÃO REALIZADA. necessidade de ser o segurado encaminhado a processo de reabilitação. CIÊNCIA EXPRESSA ACERCA DAS CONSEQUÊNCIAS ESTIPULADAS PELA LEI Nº 8.213/91 em caso de recusa ao processo de reabilitação.

1. É devido o auxílio-doença, quando, embora a perícia judicial conclua em sentido contrário, haja decisão anterior transitada em julgado determinando a reabilitação profissional, cuja realização não resta comprovada.

2. Reativação do benefício até a efetiva reabilitação profissional, a qual deverá observar as limitações físicas e demais condições pessoais do autor

3. Em caso de recusa do segurado a participar do processo de reabilitação profissional, deverá a autarquia expressamente cientificá-lo pela acerca das consequências estipuladas pela Lei nº 8.213/91.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000519140v5 e do código CRC d03cb124.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 22/7/2018, às 11:58:4


5002427-38.2017.4.04.7113
40000519140 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:01:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/07/2018

Apelação Cível Nº 5002427-38.2017.4.04.7113/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: MAURI COLLA (AUTOR)

ADVOGADO: JAIME VALDUGA GABBARDO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/07/2018, na seqüência 277, disponibilizada no DE de 02/07/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação e determinar o imediato cumprimento do acórdão.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:01:23.

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