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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE MOLÉSTIA INCAPACITANTE. TRF4. 5064301-96.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:00:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE MOLÉSTIA INCAPACITANTE. 1. São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está apta para o trabalho, é indevido o benefício de auxílio-doença (TRF4, AC 5064301-96.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 14/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5064301-96.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: VIVIAN CRISTINA CAMPOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-doença.

Em suas razões recursais, a autora relata que sofre de fortíssimas dores físicas que a impedem de trabalhar. Requer a procedência do pedido inicial para que seja concedido o benefício de auxílio-doença.

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Caso concreto

A controvérsia cinge-se à verificação da capacidade laboral da autora.

A perícia judicial, realizada na data 21/12/2016, pelo Dr. Carlos Augusto Sacomori Ferreira, apurou que a autora, nascida em 16/04/1978 (atualmente conta com 40 anos), está plenamente apta a qualquer trabalho, inclusive para efetuar serviços gerais.

O perito informou que a autora apresenta queixas inespecíficas, referindo falta de ar, cansaço e dores nas pernas, contudo não sabe informar a causa. Acrecentou que a autora não trouxe nenhum exame que pudesse justificar os sintomas e que "ao exame físico não foi encontrado nenhum achado patológico".

O laudo, como se vê, é conclusivo no sentido da ausência de incapacidade para o trabalho.

O magistrado singular bem analisou a questão, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, verbis:

Não passa despercebido que, contrariamente ao apontado na petição inicial e nos laudos periciais apresentados pelo INSS às fls. 74, 75 e 76 (situações nas quais foi qualificada como "do lar"), a autora informou ao perito judicial exercer a tividade de "auxiliar de serviços gerais". Salienta-se que toda a análise pericial foi baseada considerando as atividades inerentes a tal profissão, sobretudo, as suas exigências – tais como atividades braçais.

O perito informou que a autora relata "falta de ar, cansaço, dores nas pernas", sem, no entanto, saber suascausas ou trazer qualquer exame que pudesse auxiliar na análise das queixas. Concluiu, portanto, a existência de mialgia (CID 10 M79.1).

Afirmou que as queixas apontadas pela autora não guardam qualquer relação com o trabalho por ela desenvolvido e que inexiste incapacidade laborativa; concluindo, taxativamente, que a autora está plenamente apta a qualquer trabalho.

Ressaltou, ademais, que em momento algum a autora se encontrou incapacitada para o desempenho de suas funções.

Estranho notar que uma paciente com tantas queixas não realiza nenhum tratamento médico (medicamentoso ou não), não trouxe nenhum documento que pudesse auxiliar o perito na formação de sua convicção, e afirmou que os exames realizados há dois anos (de pulmão e coração) estavam normais. Insta pontuar que, não obstante a inexistência de documentos e os relatos de queixas inespecíficas, o perito realizou, também, exame físico e, nele, não encontrou nenhum achado patológico.

Instada a se manifestar sobre o laudo pericial apresentado, a parte autora o impugnou (fls.91-95). Trouxe aos autos documentos médicos que atestam algumas doenças (não relacionadas às queixas formuladas pela autora quando da perícia judicial) sem, no entanto, qualquer indicação de necessidade de afastamento laboral para tratamento e/ou existência de incapacidade laborativa para o desempenho de suas atividades habituais.

Extrai-se dos CID10 (Código Internacional de Doenças) apresentados nos atestados, que a autora é portadora de hipotireoidismo (E039); outras colelitíases (K808); paniculite atingindo regiões do pescoço e do dorso (M540) e anemia não especificada (D649); além de colecistopatia calculosa (ultrassonografia– fl. 93).

As doenças constatadas alémde não serem relacionadas às queixas da autora ao perito, não têm o condão de – isoladamente – desqualificarem as conclusões periciais. Isso porque não há, em documento algum, menção à incapacidade ou necessidade de afastamento laborativo.

Quanto à dúvida em relação à profissão que a autora efetivamente exerce, importante destacar que o perito judicial considerou as atividades inerentes à condição de "serviços gerais", que além da ampla gama de tarefas desempenhadas, inclui o desenvolvimento de atividades braçais. Consideram-se, assim, englobadas todas as possíveis atividades desempenhadas pela autora seja ela auxiliar de serviços gerais ou dona de casa.

Portanto, não demonstrada a existência de incapacidade, tem-se por indevida a concessão de benefício de auxílio-doença como requerido.

Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000762915v8 e do código CRC aa78ec82.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 14/12/2018, às 14:30:41


5064301-96.2017.4.04.9999
40000762915.V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:00:32.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5064301-96.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: VIVIAN CRISTINA CAMPOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ausência de moléstia incapacitante.

1. São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está apta para o trabalho, é indevido o benefício de auxílio-doença

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000762916v4 e do código CRC 8f32f8b6.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 14/12/2018, às 14:30:41


5064301-96.2017.4.04.9999
40000762916 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:00:32.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2018

Apelação Cível Nº 5064301-96.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: VIVIAN CRISTINA CAMPOS

ADVOGADO: FREDERICO VALDOMIRO SLOMP

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2018, na sequência 521, disponibilizada no DE de 09/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

PROCESSO ADIADO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 12.12.2018, ÀS 14H, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:00:32.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2018

Apelação Cível Nº 5064301-96.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: VIVIAN CRISTINA CAMPOS

ADVOGADO: FREDERICO VALDOMIRO SLOMP

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:00:32.

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