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PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS NA CONDIÇÃO DE SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. HONORÁRIOS. TRF4. 500...

Data da publicação: 28/06/2020, 09:57:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS NA CONDIÇÃO DE SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. HONORÁRIOS. 1. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. 2. O enquadramento do segurado na condição de contribuinte facultativo integrante de família de baixa renda reclama o preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos: (a) o segurado que pretende verter contribuições sujeito a tal enquadramento não pode auferir renda própria, (b) dedicar-se exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua própria residência; e (c) o grupo familiar ao qual pertence não pode possuir renda mensal total superior a dois salários mínimos. Não demonstrados tais requisitos, incabível que os respectivos recolhimentos sejam considerados válidos para concessão do benefício pretendido. 3. A ausência da qualidade de segurada, impossibilita a concessão do auxílio-doença, restando prejudicada a análise das alegações atinentes à incapacidade da parte autora. 4. Sucumbente a autora, deverá pagar honorários e custas, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do benefício da Gratuidade da Justiça. (TRF4, AC 5006965-37.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 30/11/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006965-37.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
ROSA RODRIGUES
ADVOGADO
:
SUZANA GASPAR
:
JAQUELINE ZANON TURONI
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS NA CONDIÇÃO DE SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. HONORÁRIOS.
1. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. O enquadramento do segurado na condição de contribuinte facultativo integrante de família de baixa renda reclama o preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos: (a) o segurado que pretende verter contribuições sujeito a tal enquadramento não pode auferir renda própria, (b) dedicar-se exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua própria residência; e (c) o grupo familiar ao qual pertence não pode possuir renda mensal total superior a dois salários mínimos. Não demonstrados tais requisitos, incabível que os respectivos recolhimentos sejam considerados válidos para concessão do benefício pretendido.
3. A ausência da qualidade de segurada, impossibilita a concessão do auxílio-doença, restando prejudicada a análise das alegações atinentes à incapacidade da parte autora.
4. Sucumbente a autora, deverá pagar honorários e custas, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do benefício da Gratuidade da Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da autora e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de novembro de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9228329v17 e, se solicitado, do código CRC EEFA9CAF.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006965-37.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
ROSA RODRIGUES
ADVOGADO
:
SUZANA GASPAR
:
JAQUELINE ZANON TURONI
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de apelações em face de sentença, proferida em 21/09/2016, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-doença, no período de 10/09/2014 a 10/01/2015, acrescidos de juros de mora e correção monetária. Em face da sucumbência recíproca, ambas partes foram condenadas ao pagamento das custas e despesas processuais, arcando, ainda, com os honorários advocatícios do patrono contrário, sem compensação, no valor de 10% da causa, devidamente atualizado.
Recorre a parte autora, sustentando que a sentença merece ser revista em relação ao termo final do benefício (DCB). Defende que o benefício não poderia ter sido cessado sem prévio exame pericial. Alega que a perícia judicial comprovou a incapacidade de trabalho na época da DER, portanto, o auxílio-doença deve ser concedido, ao menos, até a data da perícia judicial, realizada em 13/05/2016.
Apela o INSS, postulando a reforma do decisum. Aduz a ausência de prova da incapacidade e da carência, uma vez que os recolhimentos como contribuinte individual de baixa renda não são consideradas válidas.
Presentes as contrarrazões pela parte autora (evento 67), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006965-37.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
ROSA RODRIGUES
ADVOGADO
:
SUZANA GASPAR
:
JAQUELINE ZANON TURONI
APELADO
:
OS MESMOS
VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na referida lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
Na hipótese, o MM. Juízo a quo condenou o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-doença, no período de 10/09/2014 a 10/01/2015.
Contra esse entendimento, foram interpostas apelações.
Alega o INSS a ausência de prova da incapacidade e da carência, uma vez que os recolhimentos como contribuinte individual de baixa renda não são consideradas válidas.
De fato, analisando os documentos constantes nos autos, verifica-se que as únicas contribuições realizadas pela autora foram feitas na qualidade de contribuinte de baixa renda no período de 10/2012 a 09/2013.
Sobre o tema a Lei nº 12.470/11 que alterou a redação do art. 21 da Lei nº 8.212/1991, passou a prever:
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
..........................
§ 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
I- 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
II- 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º do art. 5º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2º deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para programas Sociais do governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
Denota-se, portanto, que são os seguintes requisitos para que a segurada possa recolher a contribuição com alíquota bem inferior à regularmente exigida dos segurados do RGPS, e estar coberta pelo plano de previdência simplificado:
(1) não haver renda própria;
(2) dedicar-se exclusivamente às atividades do lar; e
(3) pertencer a família de baixa renda, considerada assim a inscrita no CadÚnico, com renda inferior a dois salários-mínimos.
Buscou o legislador amparar a dona de casa pobre, cuja renda do grupo familiar não ultrapassa dois salários-mínimos, tendo em vista que, dificilmente essa pessoa, sem renda, encontraria proteção previdenciária. Nota-se, por exemplo, que a contribuição exigida de tal categoria é quatro vezes inferior ao ordinariamente exigido do segurado facultativo, com a contrapartida da diminuição dos benefícios reconhecidos.
Tratando-se de uma benesse, as condições devem ser interpretadas estritamente, devendo ser seguidas as determinações legais.
No presente caso, consta na inicial da ação ordinária que a parte autora exerce a atividade de doméstica (diarista), nota-se, ainda, que não foi apresentado qualquer elemento que demonstrasse a efetiva baixa renda percebida. O ônus da prova recai sobre a autora, que deve provar o fato constitutivo do direito que reclama para si, e a prova é eminentemente documental e a ela acessível, em abstrato considerada. Conclui-se que, efetivamente, não restaram comprovados os requisitos para recolhimento da alíquota como contribuinte de baixa renda, fato que impossibilita a validade das contribuições recolhidas para recebimento do benefício pretendido.
Assim, ausente a qualidade de segurada, não é possível conceder auxílio-doença, razão pela qual improcede o pedido da autora.
Desta forma, resta prejudicada a análise das alegações atinentes à incapacidade, motivo pelo qual há que ser negado provimento ao apelo da autora.
Sucumbente a autora, pagará honorários de advogado arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Custas pela autora. A exigibilidade das verbas de sucumbência resta suspensa nos termos da Gratuidade da Justiça.
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo da autora e dar provimento à apelação do INSS.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006965-37.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00019619120148160186
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
ROSA RODRIGUES
ADVOGADO
:
SUZANA GASPAR
:
JAQUELINE ZANON TURONI
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 367, disponibilizada no DE de 29/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Suzana Roessing
Secretária de Turma


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