Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE NÃO DEMONSTRADAS. TRF4. 5001042-86.2017.4.04...

Data da publicação: 08/07/2020, 00:11:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE NÃO DEMONSTRADAS. 1. Para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem ser preenchidos os seguintes requisitos: - qualidade de segurado do requerente; - cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; - superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; - caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Para a concessão do auxílio-acidente, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, (b) a redução definitiva da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado e (c) o nexo causal entre a consolidação das lesões e a redução da capacidade laborativa. 3. É indevido o auxílio-doença ou o auxílio-acidente quando a perícia médica judicial não permite concluir, respectivamente, pela existência de incapacidade temporária ou de sequela que implique redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. (TRF4, AC 5001042-86.2017.4.04.7135, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 27/06/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001042-86.2017.4.04.7135/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: RONI DO CARMO PEREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença proferida (na vigência do CPC/2015) com o seguinte dispositivo:

"ANTE O EXPOSTO:

a) declaro o autor carecedor de ação quanto ao pedido de concessão do benefício assistencial devido ao deficiente físico e ao idoso, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nesta parte, consoante artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Inexistindo condenação principal/proveito econômico e sendo o INSS considerado "Fazenda Pública", aplicáveis os §§ 3º e 4º, III, assim como o § 6º, todos do artigo 85 do CPC/2015, incidindo o percentual dos honorários sobre o valor da causa atualizado até o momento. Sendo o valor atribuído de R$ 66.661,98 no ajuizamento, certamente não ultrapassa atualmente os 200 salários mínimos, razão pela qual aplicáveis os limites do inciso I do § 3º. Assim, tendo em conta os critérios do § 2º e os limites do § 3º, I, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidamente atualizado pela variação do INPC. A condenação tem sua exigibilidade suspensa, no entanto, face à gratuidade da justiça deferida, na forma do artigo 98, § 3º do CPC/2015, razão pela qual também desnecessária a apuração em futura liquidação;

b) reconheço a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos contados do ajuizamento do feito; e,

c) no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na presente ação ordinária, resolvendo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC.

Fixação dos honorários: Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Inexistindo condenação principal e sendo o INSS considerado "Fazenda Pública", aplicáveis os §§ 3º e 4º, III, do artigo 85 do CPC/2015, incidindo o percentual dos honorários sobre o valor da causa atualizado até o momento. Sendo o valor atribuído de R$ 66.661,98 no ajuizamento, certamente não ultrapassava atualmente os 200 salários mínimos, razão pela qual aplicáveis os limites do inciso I do § 3º. Assim, tendo em conta os critérios do § 2º e os limites do § 3º, I, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidamente atualizado pela variação do INPC. Resta a parte autora condenada, igualmente, ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. Ambas as condenações têm sua exigibilidade suspensa, no entanto, face à Assistência Judiciária Gratuita deferida, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC/2015."

Em preliminar, sustenta a parte autora a ocorrência de cerceamento de defesa, postulando a anulação da sentença para a realização de nova perícia médica. Quanto ao mérito, requer seja reformada a sentença para julgar procedente a ação, reconhecendo-se o direito ao benefício de auxílio-doença ou, subsidiariamente, ao benefício de auxílio-acidente, considerando o conjunto probatórios carreado aos autos.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Preliminar de cerceamento de defesa

O apelante requer, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante do indeferimento da produção de nova perícia médica para comprovar a incapacidade laboral.

Sem razão, no entanto.

De acordo com o artigo 370 e parágrafo único do CPC, cabe ao juiz deferir ou indeferir as provas a serem produzidas no curso da instrução processual, desde que o faça fundamentadamente, como na hipótese. Segue abaixo a transcrição da decisão:

"Indefiro a impugnação do autor ao laudo apresentado. Com efeito, a discordância quanto às conclusões do laudo oficial não autoriza a repetição ou a complementação da perícia realizada. Ademais, o trabalho do expert nomeado por este juízo é claro, coerente e fundamentado. As questões suscitadas pela parte autora já se encontram, direta ou indiretamente, resolvidas no bojo do laudo pericial, ou mostram-se desnecessárias ao julgamento do feito.

Por fim, ressalto que a manifestação da parte autora e os documentos existentes nos autos serão, evidentemente, levados em consideração no momento da prolação da sentença."

Afasto, pois, a preliminar de cerceamento de defesa.

Mérito

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

Com relação ao auxílio-acidente, assim dispõe o artigo 86 da Lei nº 8.213/1991:

"Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."

Note-se que, para a concessão do auxílio-acidente, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, (b) a redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado e (c) o nexo causal entre a consolidação das lesões e a redução da capacidade laborativa.

No caso dos autos, a perícia judicial (evento 18), realizada em 06/12/2017, por médico ortopedista e traumatologista, apurou que o autor, agricultor e servente de obras, nascido em 13/02/1972, é portador de sequela de fratura de tornozelo (CID 10 - T93.2), e concluiu que ele está apto ao trabalho, sem redução da capacidade laboral.

Em se tratando de benefícios previdenciários, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial, cabendo a ele avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade. O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Ainda, embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito.

Assim, considerando que a perícia médica judicial descarta a presença de incapacidade laboral ou a diminuição da aptidão laborativa do periciado para a atividade exercida, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001060565v11 e do código CRC de1ffaeb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 27/6/2019, às 16:19:35


5001042-86.2017.4.04.7135
40001060565.V11


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:11:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001042-86.2017.4.04.7135/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: RONI DO CARMO PEREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. incapacidade TEMPORÁRIA ou redução da capacidade não demonstradas.

1. Para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem ser preenchidos os seguintes requisitos: - qualidade de segurado do requerente; - cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; - superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; - caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

2. Para a concessão do auxílio-acidente, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, (b) a redução definitiva da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado e (c) o nexo causal entre a consolidação das lesões e a redução da capacidade laborativa.

3. É indevido o auxílio-doença ou o auxílio-acidente quando a perícia médica judicial não permite concluir, respectivamente, pela existência de incapacidade temporária ou de sequela que implique redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de junho de 2019.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001060566v7 e do código CRC 2414845b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 27/6/2019, às 16:19:35


5001042-86.2017.4.04.7135
40001060566 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:11:20.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 25/06/2019

Apelação Cível Nº 5001042-86.2017.4.04.7135/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: RONI DO CARMO PEREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/06/2019, na sequência 314, disponibilizada no DE de 07/06/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:11:20.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora