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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. TRF4. 5022014-21.2017.4....

Data da publicação: 07/07/2020, 23:39:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. 1. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. É devido o benefício de auxílio-acidente quando resta comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade laboral das atividades habituais exercidas ao tempo do sinistro. 3. Os benefícios previdenciários de auxílio-doença e de auxílio-acidente, possuem um elemento comum entre seus requisitos, qual seja, a redução ou inexistência de capacidade para a prática laborativa. É possível, portanto, a concessão de benefício diverso daquele requerido na exordial, sendo facultado ao julgador e à Administração, conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado a outro. Assim, na hipótese, impõe-se a concessão de auxílio-acidente, uma vez que restou comprovada a redução da incapacidade decorrente de acidente de qualquer natureza. (TRF4, AC 5022014-21.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, juntado aos autos em 29/10/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022014-21.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: JARI DE SOUZA LOPES

ADVOGADO: TIAGO BRANDÃO PÔRTO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

JARI DE SOUZA LOPES ajuizou ação ordinária em 13/09/2011, objetivando a concessão do benefício auxílio-doença com pedido de antecipação de tutela.

Sobreveio sentença, proferida em 11/11/2016, que revogou a tutela antecipada e julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

Condeno a parte demandante a arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa - os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista a natureza da ação, conforme disposto no artigo 85, §§ 4° e 8°, do Novo Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade dessas verbas, diante da gratuidade de justiça concedida.

Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, oficie-se para o cancelamento da tutela.

A parte autora, em suas razões, sustenta, em síntese, fazer jus aos benefícios postulados.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade do Recurso

Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.

Premissas

Do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...]

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).

Do auxílio-acidente

O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia] requer a satisfação de quatro requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Importa ressaltar, que a concessão do referido benefício não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.

Ademais tal entendimento se encontra sedimentado na jurisprudência deste Tribunal:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. GRAUD DE REDUÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. 1. O art. 86 da Lei nº 8213/91 não condiciona o auxílio-acidente ao grau ou extensão da redução da aptidão laboral, bastando, para sua concessão, a existência de limitação da capacidade laboral oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. 2. Comprovada a redução definitiva da aptidão laboral, ainda que em grau mínimo, é devida a concessão de auxílio-acidente. Precedente (REsp 1109591). 3. Embargos infringentes aos quais se nega provimento. (TRF4, EINF 5003469-84.2010.4.04.7108, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/12/2016)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ISENÇÃO. 1. É devido o auxílio-acidente ao segurado quando comprovado que, após acidente não relacionado ao trabalho, remanescer sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo. 2. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante devido até a data do acórdão. 3. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. 4. Sistemática de atualização do passivo deve observar a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. (TRF4, AC 5062334-51.2015.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 27/02/2018)

Exame do Caso Concreto

No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora.

A primeira perícia foi considerada contraditória pela magistrada a quo (Evento 3 – AUDIÊNCI51) e novo perito foi nomeado: Dr. Luiz Carlos Arndt Bolze, CREMERS 5916, especialista em Ortopedia e Traumatologia. Da avaliação realizada em 16/03/2016 (Evento 3 – LAUDPERI60), e laudo complementar (Evento 3 – LAUDPERI64), é possível obter os seguintes dados:

- enfermidade: sequela de fratura do punho esquerdo;

- incapacidade: inexistente;

- idade na data do laudo: 56 anos;

- profissão: Agricultor;

- escolaridade: Primeiro Grau/Ensino Fundamental incompleto;

- CNH: categoria A e C – renovada em 04/04/2014 - válida até 01/04/2019.

Quando do exame físico geral, consigna o expert que o autor “não informa dificuldades para tirar e vestir as roupas. Manuseia objetos e documentos com ambas as mãos. usa a mão direita para cumprimentar e para abrir a porta. Mãos lisas sem sinais de atividade laboral”.

O laudo técnico registra a seguinte justificativa/conclusão:

VIII - DISCUSSÃO E CONCLUSÃO PERICIAL:

Na avaliação de grau de redução da capacidade de trabalho de um periciado ou acidentado, deve o perito levar em consideração sempre à idade e a profissão do periciado, bem como a capacidade de adaptação apresentada pelo mesmo, com relação a sintomatologias ou às sequelas de sua lesão.

O Autor apresenta à perícia exame e atestado atualizado, comprovando ser portador de uma sequela traumática de fratura de punho esquerdo, ocorrido em 2007, já estabilizado e consolidada. Em média, as lesões submetidas a procedimentos cirúrgicos, estão consolidadas em prazo médio de 180 dias. No caso do Autor há exame pericial anexado a fls. 27, que comprova a consolidação da lesão em 24/03/2009.

Possui CNH Cat. AC, n° 00556920827, válida até 01/04/2019, renovada em 04/04/2014. Pela Tabela DPVAT/FENASEG sua sequela e de GRAU MÍNIMO a redução de capacidade laboral é de 10%, correspondente a perda parcial dos movimentos do punho esquerdo. As sequelas mínimas não são causa de incapacidade ao trabalho, mesmo em sua profissão.

Assim, em face do princípio da fungibilidade, entendo que o autor faz jus ao benefício de auxílio-acidente a partir da data da consolidação da lesão, em 24/03/2009.

Cumpre ressaltar, que o demandante esteve em auxílio-doença durante os períodos de 22/03/2007 a 01/11/2007 e de 04/12/2007 a 16/11/2017, consoante consulta ao Portal CNIS. No entanto, observa-se no segundo período algumas interrupções, uma vez que houve reativações do benefício por força de decisão judicial (Evento 3 - ANEXOS PET4 e AUDIÊNCI51).

Destarte, diante da impossibilidade de acumulação com o benefício de auxílio-doença, uma vez que ambos se referem a mesma doença que lhes deram origem (art. 86, §2º da Lei 8213/91), devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.

Consectários. Juros moratórios e correção monetária.

A 5ª Turma desta Corte, nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, entendia pertinente adotar como consectários legais, o IPCA-E para fins de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, e os juros moratórios os termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009.

Nada obstante, com o julgamento do Tema 905 pelo e. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) e a jurisprudência firmada na Seção Previdenciária desta Corte adotando o entendimento do e. STJ (AR 5018929-22.2015.4.04.0000, rel. Des. Osni Cardoso Filho, julgado em 27/06/2018), tenho que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Desse modo, os consectários da condenação devem ser adequados de ofício, conforme os fatores acima indicados, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. Neste sentido RESP 442.979/MG, Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 301.

Ônus de sucumbência

Em face da inversão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de R$ 900,00 a título de honorários advocatícios.

Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei n. 9.289/96.

Conclusão

Reforma-se a sentença para reconhecer o direito do autor ao benefício de auxílio-acidente.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000684271v5 e do código CRC 91fd76f2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
Data e Hora: 26/10/2018, às 8:14:20


5022014-21.2017.4.04.9999
40000684271.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:39:32.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022014-21.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: JARI DE SOUZA LOPES

ADVOGADO: TIAGO BRANDÃO PÔRTO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS.

1. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. É devido o benefício de auxílio-acidente quando resta comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade laboral das atividades habituais exercidas ao tempo do sinistro. 3. Os benefícios previdenciários de auxílio-doença e de auxílio-acidente, possuem um elemento comum entre seus requisitos, qual seja, a redução ou inexistência de capacidade para a prática laborativa. É possível, portanto, a concessão de benefício diverso daquele requerido na exordial, sendo facultado ao julgador e à Administração, conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado a outro. Assim, na hipótese, impõe-se a concessão de auxílio-acidente, uma vez que restou comprovada a redução da incapacidade decorrente de acidente de qualquer natureza.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de outubro de 2018.



Documento eletrônico assinado por FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000684272v4 e do código CRC ba21171c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
Data e Hora: 29/10/2018, às 15:1:9


5022014-21.2017.4.04.9999
40000684272 .V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/10/2018

Apelação Cível Nº 5022014-21.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: JARI DE SOUZA LOPES

ADVOGADO: TIAGO BRANDÃO PÔRTO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/10/2018, na sequência 211, disponibilizada no DE de 08/10/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO

Votante: Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:39:32.

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