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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. CUMULAÇÃO. COISA JULGADA. TRF4. 0013193-50.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 10:57:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. CUMULAÇÃO. COISA JULGADA. Verificada a existência de outra demanda de natureza previdenciária, transitada em julgado, em que foi decidido pedido idêntico ao levantado no presente feito, resta configurada a coisa julgada, mostrando-se correta a extinção da ação sem resolução de mérito. (TRF4, AC 0013193-50.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 26/05/2017)


D.E.

Publicado em 29/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013193-50.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
DERLI DA SILVA
ADVOGADO
:
Anna Maria Vicente Dorneles e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. CUMULAÇÃO. COISA JULGADA.
Verificada a existência de outra demanda de natureza previdenciária, transitada em julgado, em que foi decidido pedido idêntico ao levantado no presente feito, resta configurada a coisa julgada, mostrando-se correta a extinção da ação sem resolução de mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de maio de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8934763v2 e, se solicitado, do código CRC 28E62194.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 17/05/2017 17:49




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013193-50.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
DERLI DA SILVA
ADVOGADO
:
Anna Maria Vicente Dorneles e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, com pedido de liminar.
A sentença de 1º grau julgou extinto o processo sem examinar o mérito em função da coisa julgada.
Apela o autor, pedindo a reforma total do provimento judicial a fim de que venha a ser examinado o mérito da demanda, sob a alegação de que se trata de hipótese de agravamento e que houve pedido equivocado em relação ao termo inicial, devendo ser considerada a DCB como tal.Outrossim, deve ser levado em conta o princípio da economia processual, concedendo-se o benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, o feito foi encaminhado a este Tribunal.
É o breve relatório.
À revisão.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão.
Da coisa julgada
Na dicção legal, a coisa julgada é a eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário, impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes.
Ademais, as relações de cunho continuativo estão sujeitas a alterações.
Por tais razões, até mesmo o benefício previdenciário por incapacidade, concedido judicialmente, após o trânsito em julgado da decisão concessória pode ser periodicamente revisto, com a submissão do segurado às perícias administrativas, não havendo, aí, ofensa à coisa julgada. Sua eficácia está jungida a determinado lapso temporal, que, uma vez transcorrido, poder-se-á revisar o benefício concedido, porquanto a natureza das coisas não pode ser perpetuada pela sentença, por se tratar de benefício temporário. Nessa linha:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. TUTELA ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES QUE AUTORIZARAM A CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. O benefício previdenciário por incapacidade, concedido judicialmente, pode ser periodicamente revisto, com a submissão do segurado às perícias administrativas, não havendo, aí, ofensa à coisa julgada. Sua eficácia está jungida a determinado lapso temporal, que, uma vez transcorrido, poder-se-á revisar o benefício concedido, porquanto a natureza das coisas não pode ser perpetuada pela sentença, uma vez que se trata de benefício temporário. (TRF4, AC 2008.71.99.002860-7, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 09/08/2011)
Ademais, cumpre ressaltar que, consoante o disposto no art. 199, § 7º, da Instrução Normativa nº 20/2007, o prazo para a revisão de benefício de auxílio-doença é de seis meses.
Assim, admitindo-se, em tese, que, havendo alteração do quadro fático a justificar a concessão do benefício por incapacidade, resta superado o comando sentencial que se tornará inoperante em relação à nova situação, há que se afastar a suposta violação à coisa julgada, pois não se pode confundir a imutabilidade do que já foi decidido judicialmente, com o surgimento de novas e diferentes relações jurídicas. Com efeito, não se trata de negar existência à coisa julgada, que efetivamente existe na modalidade de coisa julgada material, mas de admitir a renovação do pleito diante de modificação da realidade fática (causa de pedir).
Assentadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
A parte autora ajuizou a presente demanda (Ação Previdenciária nº 0013193-50.2016.404.9999) em 19/11/2010, perante o Juízo Estadual em jurisdição delegada de Sapucaia do Sul/RS, requerendo a conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, desde 27/11/2008, tendo por base o requerimento 533.287.786-9.
Anteriormente, o Autor ajuizou o feito 2009.71.62.002612-8, perante a Justiça Federal da Seção Judiciária de Canoas/RS, postulando a concessão de benefício previdenciário desde a DER 27/11/2008, tendo por base o mesmo requerimento administrativo (fls. 126/128). A sentença julgou improcedente o pedido (fls. 131/132).
Assim, penso que restou efetivamente configurada a coisa julgada, uma vez que a questão da possibilidade de concessão de benefício previdenciário, nos termos em que levantada no presente feito, já foi examinada no processo anteriormente julgado, mostrando-se correta a extinção do feito sem resolução de mérito procedida em 1º grau de jurisdição.
Conclusão
Dessa forma, deve ser mantida integralmente a sentença que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do autor.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8934762v2 e, se solicitado, do código CRC BD87786C.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013193-50.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 01120513820108210035
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
DERLI DA SILVA
ADVOGADO
:
Anna Maria Vicente Dorneles e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2017, na seqüência 80, disponibilizada no DE de 27/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8991074v1 e, se solicitado, do código CRC F855D9BE.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/05/2017 01:05




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