Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. AÇÃO IMPROCEDENTE. TRF4. 5023848-25.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:45:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. AÇÃO IMPROCEDENTE. Em que pese a comprovação de incapacidade laborativa em um determinado período, o requisito da carência não foi cumprido pela parte autora, mantendo-se a sentença de improcedência da ação. (TRF4, AC 5023848-25.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 10/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5023848-25.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: CLEUIR SOARES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença proferida sob a vigência do CPC/15 que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 20% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da Assistência Judiciária Gratuita.

A parte autora recorre, alegando estar comprovada pelo conjunto probatório sua incapacidade laborativa, devendo ser reformada a sentença e concedido o benefício de auxílio-doença, convertido em aposentadoria por invalidez.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.

Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial por psiquiatra em 22/07/16, da qual se extraem as seguintes informações (E3 - CARTAPREC/ORDEM11):

a) enfermidade: diz o perito que Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas (F19);

b) incapacidade: responde o perito que No momento, não há incapacidade. Esteve incapaz, de acordo com o relato, que é compatível com a história natural da doença, pelo menos nos seis meses que antecederam a internação... Sem incapacidade... Houve incapacidade temporária pretérita de 01/10/14 a 20/04/15.

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E3 - ANEXOSPET4, CONTEST/IMPUG6, CNIS):

a) idade: 26 anos (nascimento em 10/11/91);

b) profissão: trabalhou como empregado entre 18/03/11 e 05/18 em períodos intercalados;

c) histórico de benefícios: a parte autora teve indeferido o pedido de auxílio-doença de 04/05/15 em razão de a data do início do benefício ser maior que a data da cessação; ajuizou a ação em 11/08/15;

d) atestado médico de 09/07/15 mencionando CID F19.2 (Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - síndrome de dependência) e tratamento; atestado de clínico geral de 20/04/15 referindo internação de 30/03/15 a 20/04/15 por CID F19.2;

e) cartão de controle de saúde mental de 2015.

Diante de tal quadro, a ação foi julgada improcedente, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.

A parte autora recorre, alegando estar comprovada pelo conjunto probatório sua incapacidade laborativa, devendo ser reformada a sentença e concedido o benefício de auxílio-doença, convertido em aposentadoria por invalidez.

Sem razão, no entanto. Ainda que tenha sido comprovada a incapacidade laborativa entre 01/10/14 e 20/04/15, verifica-se que o requerimento administrativo ocorreu somente em 04/05/15, sendo que tanto nessa época como naquela, o autor não tinha a carência nem havia comprovado a qualidade de segurado especial alegada, requisitos necessários à concessão do auxílio-doença e objeto da contestação do INSS. Dessa forma, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.

Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000750595v7 e do código CRC f8a8e4e2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 10/12/2018, às 15:18:28


5023848-25.2018.4.04.9999
40000750595.V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:45:46.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5023848-25.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: CLEUIR SOARES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. carência. ação improcedente.

Em que pese a comprovação de incapacidade laborativa em um determinado período, o requisito da carência não foi cumprido pela parte autora, mantendo-se a sentença de improcedência da ação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000750596v6 e do código CRC 71c1b643.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 10/12/2018, às 15:18:28


5023848-25.2018.4.04.9999
40000750596 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:45:46.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/12/2018

Apelação Cível Nº 5023848-25.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: CLEUIR SOARES

ADVOGADO: DEBORA ELOIZA TODENDI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/12/2018, na sequência 118, disponibilizada no DE de 19/11/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:45:46.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora