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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. GESTAÇÃO DE ALTO RISCO. TRF4. 5029182-06.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 29/07/2020, 21:59:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. GESTAÇÃO DE ALTO RISCO. A jurisprudência deste Regional é pacífica no sentido de que a gestação de alto risco afasta a exigência de carência para fins de concessão de benefício de auxílio-doença. (TRF4, AC 5029182-06.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029182-06.2019.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301164-03.2018.8.24.0017/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANDREIA PRESTES

ADVOGADO: MARCOS ROBERTO LAZAROTTO (OAB PR079853)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária proposta por ANDREIA PRESTES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de benefício previdenciário (auxílio doença/aposentadoria por invalidez), bem como o pagamento das parcelas vencidas.

Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para o fim de CONDENAR o Instituto Nacional Do Seguro Social INSS a conceder o benefício de auxílio-doença a no interregno que compreende 24/08/2018 (DIB – Data de início do benefício) a 06/04/2019 (DCB – data de cessação do benefício) (08 meses contados da data da perícia conforme referido pelo perito) observados os demais termos da fundamentação.

Condeno a parte ré ao pagamento, de uma só vez, respeitada a prescrição quinquenal (súmula n. 85 do STJ1 ), do período que compreende 24/08/2018 (DIB) até a DCB ou a implantação do benefício, a depender do caso, deduzidos eventuais valores recebidos administrativamente, incidindo sobre as mesmas correção monetária a partir do vencimento de cada prestação e de acordo com os índices explicitados na fundamentação, e juros de mora mensais, também nos percentuais ordenados nos termos da fundamentação supra, a partir da citação (súmula 03 do TRF da 4ª Região2 ).

Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, com fundamento no art. 85, §§ 2 o e 3º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença3 (súmula 76 do TRF 4ª Região4 ). Sem custas processuais, diante da isenção conferida à Autarquias Federais, nos termos do art. 7º, I da lei Estadual 17.654/18.

Requisite-se os honorários periciais, se tal providência já não fora realizada.

Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, inc. I, do CPC.

Determino ainda que o INSS apresente o cálculo do montante da condenação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Oportunamente, arquive-se, procedendo-se às baixas necessárias.

O INSS interpõe apelação, sustentando, em síntese, que descabe a concessão do benefício de auxílio-doença, por ausência de preenchimento do requisito carência. Requer o prequestionamento.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Analisando o feito, concluo que a sentença não merece reparos, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto por razões de decidir, in verbis:

Sustentou a Autarquia Previdenciária que a parte autora não detinha a carência necessária à concessão do benefício auxílio doença, ao argumento de que ela teria vertido apenas uma contribuição para fins de cômputo da carência, quando do início da incapacidade.

Todavia, apesar da autora contar com apenas 1 mês de contribuição para fins de carência, da análise do laudo pericial pode-se constatar que a demandante estava em gravidez de risco, o que dispensa a carência para concessão do benefício pretendido.

Nesse sentido, já decidiu reiteradamente o E. TRF 4:

(...)

Conforme o exposto, por se tratar de gravidez de risco, fica dispensada a comprovação do requisito carência

Com efeito, restou comprovado nos autos que a autora apresentava gravidez de risco, o que dispensa a carência para concessão do benefício em questão.

Nesse sentido, os julgados desta Corte:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. GRAVIDEZ DE RISCO. DISPENSA. marco inicial. juros. 1. Manutenção da sentença que concedeu o auxílio-doença, pois a dispensa da carência prevista no artigo 26 da LBPS deve se estender a casos como o presente em que havia gravidez de risco e também porque não se trata de incapacidade preexistente ao reingresso no RGPS. 2. Marco inicial do benefício alterado para o dia anterior ao da concessão do salário-maternidade. 3. Juros devidos desde a citação. (TRF4, AC 5026474-80.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 04/06/2020)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE. GRAVIDEZ DE ALTO RISCO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. ISENÇÃO. 1. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo. Na hipótese, restou comprovada a gravidez de alto risco por meio da perícia judicial. 3. A jurisprudência deste Regional é pacífica no sentido de que a gestação de alto risco afasta a exigência de carência para fins de concessão de benefício de auxílio-doença. 4. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença, aplicando-se inicialmente a Lei 11.960/09, a contar da citação e de forma não capitalizada. 5. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/14), mas obrigado a arcar com as despesas previstas nos parágrafos únicos dos artigos 2º e 5º da referida Lei. (TRF4, AC 5007180-42.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 23/10/2019)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. INEXIGIBILIDADE - ARTIGO 26, II, DA LEI Nº 8.213/91 E ARTIGO 7º, XVIII, DA CF/88. GRAVIDEZ DE ALTO RISCO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e temporariamente para a sua atividade habitual, tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença. 3. Considerando a regra inserta no artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91, assim como a proteção previdenciária garantida pela Constituição Federal de 1988 à gestante, mesmo que não tivesse atendido a carência necessária, ainda assim faria jus ao benefício, pois dispensada a carência para a portadora de gravidez de alto risco. 4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). (TRF4, AC 5008518-51.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 05/02/2020)

Prequestionamento

Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam.

Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado.

Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).

Correção monetária

A atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação será feita:

a) de 05/96 a 08/2006: com base na variação mensal do IGP-DI (artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);

b) a partir de 09/2006: com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).

Adequo, de ofício, a sentença a estes parâmetros.

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do CPC, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No presente caso, tais requisitos se encontram presentes.

Logo, considerando o trabalho adicional em grau recursal, arbitro os honorários recursais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários fixados na sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e adequar, de ofício, os critérios de correção monetária.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001859713v5 e do código CRC d0aa90d8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/7/2020, às 14:35:18


5029182-06.2019.4.04.9999
40001859713.V5


Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2020 18:59:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029182-06.2019.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301164-03.2018.8.24.0017/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANDREIA PRESTES

ADVOGADO: MARCOS ROBERTO LAZAROTTO (OAB PR079853)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença. carência. gestação de alto risco.

A jurisprudência deste Regional é pacífica no sentido de que a gestação de alto risco afasta a exigência de carência para fins de concessão de benefício de auxílio-doença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e adequar, de ofício, os critérios de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001859714v4 e do código CRC 6b9b639c.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 21/7/2020, às 14:35:18


5029182-06.2019.4.04.9999
40001859714 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2020 18:59:15.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 20/07/2020

Apelação Cível Nº 5029182-06.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANDREIA PRESTES

ADVOGADO: MARCOS ROBERTO LAZAROTTO (OAB PR079853)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 20/07/2020, às 16:00, na sequência 1434, disponibilizada no DE de 02/07/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2020 18:59:15.

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