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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. AÇÃO IMPROCEDENTE. TRF4. 5007704-82.2019.4.04.7107...

Data da publicação: 28/10/2020, 15:01:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. AÇÃO IMPROCEDENTE. Não sendo cumprida a carência exigida em lei para a concessão de auxílio-doença nem sendo caso de dispensa desse requisito (art. 26 da LBPS), é de ser reformada a sentença para julgar improcedente a ação. (TRF4, AC 5007704-82.2019.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5007704-82.2019.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MAURO DA FONSECA LIMA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

APELADO: ROSMARI RODRIGUES DA FONSECA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:

a) conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença a contar de 01/03/2019, o benefício deverá ser mantido até 16/09/2020;

b) adimplir os atrasados, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada vencimento e com juros de acordo com a poupança a contar da citação;

c) suportar verba honorária advocatícia, arbitrada em 10% sobre o valor da condenação (Súmulas 76 do TRF4R e 111 do STJ);

d) pagar os honorários periciais.

Recorre o INSS alegando, em suma, que não houve requerimento administrativo após a cessação do benefício em 2013 e assim verifica-se a ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sendo outro o entendimento, alega que A parte autora ficou incapaz em 03/2019, data posterior ao início de vigência de vigência da MP 871/2019 (18/01/2019) e anterior à sua conversão na Lei 13.846/2019, com início de vigência desta última em 18/06/2019. A parte autora contribuiu até 15/05/2015, quando após decurso do período de graça, perdeu a qualidade de segurado da Previdência. Note-se que sequer se cogita de extensão do período de graça por 36 (trinta e seis) meses, dado que a parte autora não dispõe de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem perda da qualidade de segurada da Previdência Social. Voltou a contribuir em 18/01/2018, tendo contribuído com meras 03 (três) contribuições mensais (OUT2 - Evento 29). Logo, nem mesmo o regramento posterior disposto na Lei 13.846/2019 beneficia a parte autora, pois tampouco dispunha de 06 (seis) contribuições mensais de retorno. Requer também seja reformada a sentença a fim de fixar os honorários nos percentuais mínimos dos incisos do §3º e atendendo aos §2º e 5º, todos do art. 85 do CPC, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ).

Processados, subiram os autos a esta Corte.

O MPF opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença a contar de 01/03/2019, o benefício deverá ser mantido até 16/09/2020.

Da remessa necessária

Inicialmente, cumpre referir que, conforme assentado pelo STJ, a lei vigente à época da prolação da sentença recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).

As decisões proferidas sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório caso condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos. O CPC de 2015, contudo, visando à racionalização da proteção do interesse público que o instituto ora em comento representa, redefiniu os valores a partir dos quais terá cabimento o reexame obrigatório das sentenças, afastando aquelas demandas de menor expressão econômica, como a generalidade das ações previdenciárias. Assim, as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública na vigência do CPC de 2015 somente estarão sujeitas a reexame caso a condenação ou o proveito econômico deferido à outra parte seja igual ou superior a mil salários mínimos.

Considerando que o valor do salário de benefício concedido no RGPS não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (art. 29, §2.º, da Lei n.º 8.213/91), e considerando, ainda, que nas lides previdenciárias o pagamento das parcelas em atraso restringe-se ao período não atingido pela prescrição, qual seja, os últimos 5 anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido na sentença seja fixada no teto máximo, o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, não excederá o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

Necessário ainda acrescentar que as sentenças previdenciárias não carecem de liquidez quando fornecem os parâmetros necessários para a obtenção desse valor mediante simples cálculo aritmético, o que caracteriza como líquida a decisão, para fins de aferição da necessidade de reexame obrigatório.

No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, correta a sentença que não submeteu o feito à remessa necessária.

Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

O apelo do INSS merece provimento no que tange ao não cumprimento da carência na DII (data de início da incapacidade), pelas razões expostas no parecer do MPF que peço a devida vênia para adotar (E4):

Transcrevo aqui, no que importa, o Laudo Médico elaborado pelo Perito Judicial Psiquiatra, constante no Evento 24:

“Conclusão: com incapacidade temporária: -Justificativa: Há incapacidade total, temporária e multiprofissional para o trabalho.O autor é portador de quadro compatível com o diagnóstico de transtorno afetivo bipolar, em morbidade com dependência química, havendo presença de alterações relevantes em suas funções mentais e de regulação afetiva, com evidência de prejuízo para o exercício de atividade laborativa. Está em tratamento psiquiátrico regular e adequado. Deve-se levar em conta as seguintes datas técnicas: DID: meados de 2011 DII: 03/2019. A parte autora esteve incapaz desde 03/2019 até o momento atual. Não há elementos técnicos de convicção, indicadores de incapacidade anteriores à DII indicada.-DII -Data provável de início da incapacidade: 03/2019.” Grifei

Ocorre, entretanto, que para a obtenção de Aposentadoria por Invalidez ou de Auxílio-Doença é necessário que o segurado demonstre a sua filiação ao sistema e preencha um período mínimo de carência de 12 contribuições mensais, a teor do que exige o artigo 25, I, c/c artigo27-A, ambos da Lei 8.213/91.

No caso concreto, verificou-se diante da análise do extrato previdenciário (Evento 29) que o Autor, ora Apelado, verteu 2 contribuições mensais, não tendo cumprido o período de carência mínimo de 12 contribuições após a perda da qualidade de segurado entre o penúltimo vínculo empregatício (01/04/2015 até 15/05/2015) e o reingressou no Regime Geral de Previdência Social em 18/01/2018.

Assim, a Parte Autora, ora Apelada,não preenche o requisito da carência, de modo que não se vislumbra medida diversa a ser adotada senão a improcedência dos pedidos.

Com efeito, ao contrário do entendimento do magistrado a quo, apesar da gravidade da enfermidade do autor, sua incapacidade laborativa é temporária e não se caracteriza como "alienação mental", uma das hipóteses em que a carência seria dispensada, nos termos do artigo 26 da LBPS. Dessa forma, tendo ocorrido o recolhimento de apenas três contribuições em 2018, após a perda da qualidade de segurado em 2015, não houve o cumprimento da carência exigida em lei na data de início da incapacidade em 03/19.

Assim, do provimento ao recurso, para julgar improcedente a ação, condenando a parte autora ao pagamento das custas, honorários periciais e honorários advocatícios no valor de R$ 1.045,00, suspensa a exigibilidade em razão da AJG deferida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002090864v9 e do código CRC f4cb570e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 20/10/2020, às 14:31:17


5007704-82.2019.4.04.7107
40002090864.V9


Conferência de autenticidade emitida em 28/10/2020 12:01:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5007704-82.2019.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MAURO DA FONSECA LIMA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

APELADO: ROSMARI RODRIGUES DA FONSECA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. carência não cumprida. ação improcedente.

Não sendo cumprida a carência exigida em lei para a concessão de auxílio-doença nem sendo caso de dispensa desse requisito (art. 26 da LBPS), é de ser reformada a sentença para julgar improcedente a ação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002090865v3 e do código CRC dd125cea.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 20/10/2020, às 14:31:17


5007704-82.2019.4.04.7107
40002090865 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 19/10/2020

Apelação Cível Nº 5007704-82.2019.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MAURO DA FONSECA LIMA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO: NELCI RAIMUNDO BERGOZZA (OAB RS083374)

APELADO: ROSMARI RODRIGUES DA FONSECA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 19/10/2020, na sequência 55, disponibilizada no DE de 07/10/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 28/10/2020 12:01:36.

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