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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. TRF4. 0012464-24.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 05:51:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. 1. A concessão de auxílio-doença está condicionada à demonstração do cumprimento da carência legal correspondente a pelo menos 12 contribuições mensais (art. 25, I, da Lei 8.213/91). 2. A doença que acomete o autor não se enquadra entre as hipóteses previstas no art. 26 da Lei nº 8.213/91, em que é dispensada a carência. 3. Não tendo a parte autora cumprido a carência, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação. (TRF4, AC 0012464-24.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 14/06/2017)


D.E.

Publicado em 16/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012464-24.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
RONEI MICHAEL SANTOS DA SILVA
ADVOGADO
:
Iracildo Binicheski e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
1. A concessão de auxílio-doença está condicionada à demonstração do cumprimento da carência legal correspondente a pelo menos 12 contribuições mensais (art. 25, I, da Lei 8.213/91). 2. A doença que acomete o autor não se enquadra entre as hipóteses previstas no art. 26 da Lei nº 8.213/91, em que é dispensada a carência. 3. Não tendo a parte autora cumprido a carência, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de junho de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8962126v5 e, se solicitado, do código CRC 262995B5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 08/06/2017 15:46




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012464-24.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
RONEI MICHAEL SANTOS DA SILVA
ADVOGADO
:
Iracildo Binicheski e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença, sob os fundamentos de que não foi cumprida a carência de doze meses e de que se trata de incapacidade preexistente ao ingresso da parte autora no RGPS, condenando-a a pagar as custas e os honorários advocatícios de R$ 800,00, suspendendo a exigibilidade em razão da Justiça Gratuita.

Em apelação, o autor alega, em suma, que em seu caso houve progressão da doença, que passou a lhe incapacitar muito depois da sua eclosão, e que em que pese já apresentasse sinais de distúrbio, sua patologia somente veio a gerar incapacidade laborativa posteriormente ao ingresso no RGPS em 2012, tanto que manteve vínculos empregatícios em 2012 e 2013. Afirma ainda que o fato de não ter vertido 12 contribuições não impede a concessão do benefício, pois sua situação se encaixa entre os casos de afastamento do requisito da carência listados em "manual interno" de avaliação de doenças do INSS, e art. 26, II, da Lei 8.213/91. Diante disso requer a concessão do benefício de auxílio-doença.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, sob os fundamentos de que não foi cumprida a carência de doze meses e de que se trata de incapacidade preexistente ao ingresso da parte autora no RGPS.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez exige-se um período de carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, da LBPS) ou de 04 contribuições quando se tratar de reingresso no RGPS (art. 24, parágrafo único, da LBPS).

Segundo o laudo judifcial (fls. 81/86 e 98/104), o autor padece de transtorno afetivo bipolar, episódio atual misto - CID F31.6 e tem incapacidade laborativa total e temporária desde novembro de 2013.

Conforme se extrai dos autos, resta incontroverso o fato de que o autor não cumpre o período de carência, tendo vertido somente dez contribuições desde seu ingresso no RGPS em abril/2012 até a DER em 25/11/2013 (fls. 24/25 e 57). Alega que sua doença se enquadraria entre aquelas que independem de carência, nos termos do art. 26, II, da Lei 8.213/91.

Sem razão o apelante. Ao contrário do seu entendimento, a enfermidade que apresenta (transtorno afetivo bipolar, CID F31.6 - fl. 101v) não dispensa a carência (art. 26, II e 151 da LBPS). Em se tratando de doença psiquiátrica, somente se dispensa tal requisito nos casos de "alienação mental", quando o segurado se torna permanentemente incapaz para o trabalho e para os atos da vida civil, o que não é o caso da parte autora. Conforme o laudo judicial, elaborado por psiquiatra, o quadro de saúde constatado é passível de estabilização em cerca de doze meses e o autor está em acompanhamento com profissional, fazendo uso de medicações, sendo temporária, e não definitiva, a sua incapacidade laborativa.

Assim, é de ser mantida a sentença de improcedência do pedido de auxílio-doença.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8962125v4 e, se solicitado, do código CRC 486E7DC0.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012464-24.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00047086220138210104
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
RONEI MICHAEL SANTOS DA SILVA
ADVOGADO
:
Iracildo Binicheski e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 119, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9036153v1 e, se solicitado, do código CRC F1B0A774.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/06/2017 18:37




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