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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. TRF4. 5023334-09.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 28/06/2020, 07:57:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. 1. A concessão de auxílio-doença está condicionada à demonstração do cumprimento da carência legal correspondente a pelo menos 12 contribuições mensais (art. 25, I, da Lei 8.213/91). 2. A doença que acomete a autora não se enquadra entre as hipóteses previstas no art. 26 da Lei nº 8.213/91, em que é dispensada a carência. 3. Não tendo a parte autora cumprido a carência, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação. (TRF4, AC 5023334-09.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 15/12/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023334-09.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
JOICE NOGUEIRA BERNARDO
ADVOGADO
:
Lucas Cerutti Ponssoni
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
1. A concessão de auxílio-doença está condicionada à demonstração do cumprimento da carência legal correspondente a pelo menos 12 contribuições mensais (art. 25, I, da Lei 8.213/91). 2. A doença que acomete a autora não se enquadra entre as hipóteses previstas no art. 26 da Lei nº 8.213/91, em que é dispensada a carência. 3. Não tendo a parte autora cumprido a carência, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9250140v3 e, se solicitado, do código CRC C868A13B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 15/12/2017 16:07




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023334-09.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
JOICE NOGUEIRA BERNARDO
ADVOGADO
:
Lucas Cerutti Ponssoni
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra a sentença (de set/14) que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez desde a DER (08-09-09), sob o fundamento de que não foi cumprida a carência, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de R$ 500,00, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.

Alega a apelante, em suma, que toda a documentação apresentada e todas as provas e elementos produzidos nos autos demonstram a condição da Apelante é de total incapacidade por alienação mental, o que dispensa a carência.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

A 6ª Turma declinou da competência para o TJ/RS que suscitou conflito negativo de competência, tendo o STJ decidido pela competência deste TRF (E3OFICIO/C72).

O MPF opinou pelo provimento do recurso.

É o Relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez sob o fundamento de que não foi cumprida a carência.

A Lei n. 8213/91 estabelece os requisitos para a concessão dos benefícios:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

In casu, foi realizada perícia médico-judicial, em 20-08-13, de onde se extraem as seguintes informações (E3LAUDPERI44):

(...)
1. Referia labilidade emocional, tristeza, período de euforia, mudança rapida de ideias, alegria inapropriada, atividade física excessiva, ansiedade, alternado por periodo de melancolia.
2. Portadora de patologia do transtorno do humor afetivo.
CID F 31.9
3 Os transtorno emocionais afetam todo o organismo. Apresentando sintomas físicos e mentais alterados.
4. Ha 4 anos anos a paciente vem fazendo acompanhamento psiquiátrico.
5. As restrições são devidas a alternância do humor afetivo, períodos de intensa atividade alternado por períodos de melancolia.
6. Sim, existe possibilidade de controle da doença. Fazendo acompanhamento psiquiatrico, terapia cognitivo comportamente, e uso continuo da medicação para a estabilizaçao do humor.
7. Sim. Necessita de cuidados médicos, uso de medicação, e terapia cognitivo comportamental.
8.Estalizadores do humor, antidepressivos, antipsicoticos.
9. Trabalhava como serviços gerais em um frigorifico
10. Não.
11. No momente não esta trabalhando. Encontra-se afastada do trabalho para tratamento médico.
12. Sim. Periciada não soube informar quando.
13. Sim. Continuando com o tratamento médico medicamentoso, e a terapia cognitivo comportamental.
14. Sim.
15. No momento sim. Risco de suicídio. Periodo de melancolia
16. lncapaz somente para o exercicio de seu trabalho ou da atividade que lhe garanta subsistência.
17. Nada a declarar
18. No momento não apresenta condições de retorno ao trabalhar.
19. Inicio da doença não tem como determinar. Segundo informação da periciada a mesma está afastada do trabalho desde o ano de 2009.
20. O exame foi embasado nas informações da periciada e da historia clinica.
21. Nada a declarar.
QUESITOS DO REU:
1.Sim
2. Trabalho como serviços gerais em frigorifico.
3. Trabalho manual e repetitivo.
4. Resposta dada pela periciada.Agosto de 2009.
5. Outra doença. Transtorno do Humor afetivo.
6. Não.
7. Sim.
7.1 Nao tem como precisar a data do inicio do transtorno afetivo do Humor.
7.2 Nao. Somente a historia clinica da paciente.
7.3 Sim.
7.4 No momento a patologia a incapacita total para qualquer trabalho.
7.5 Não tem como precisar.
7.6 A incapacidade no momento é temporária.
7.7 A incapacidade é multiprofissional.
7.8 Labilidade emocional
8. Dependerá do tratamento médico, da terapia cognitiva comportamental, e do uso contínuo de medicação para estabilização do humor.
9. Não.
10. Nada a declarar.
11. Não tem como precisar.
12. Não.
13. Nada a declarar.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E3ANEXOSPET4, CONTES/IMPUG14, PET24):

a) idade: 33 anos (nascimento em 24-03-84);
b) profissão: a autora trabalhou como empregada em 06-10-03 a 05-12-03 e como auxiliar de produção de 18-02-09 a 09/09;
c) histórico de benefícios: a autora requereu auxílio-doença em 08-09-09, indeferido em razão de ser a incapacidade anterior ao início/reinício de suas contribuições ao RGPS, e em 21-12-09 e 06-04-10, indeferidos em razão de falta de carência; em 22-04-10, foi ajuizada a presente ação;
d) laudo do INSS de 14-10-09, cujo diagnóstico foi de CID F32.2 (episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos); idem o de 11-09-09; laudo de 28-12-09, cujo diagnóstico foi de CID F31.9 (transtorno afetivo bipolar não especificado); idem o de 13-04-10;
e) declaração do empregador de 09-04-10, no sentido de que a autora foi admitida em 18.02.2009, esteve de atestado médico de 19/08/2009 a 02/09/2009, sendo o último dia trabalhado 18/08/2009, afastando-se pelo INSS a partir de 03/09/2009 não retornando mais ao trabalho;
f) atestado de psiquiatra de 31-03-10, onde consta necessidade de 30 dias de afastamento do trabalho (CID F31); atestado de psiquiatra de 01-04-10, onde consta tratamento/internação de 10-02 a 01-04-10 por CID F31.9; atestado de psiquiatra de 16-12-09, onde consta necessidade de 90 dias de afastamento do trabalho (CID F31.9); atestado de médico do trabalho de 19-08-09, onde consta tratamento para CID F32.2, recomendando trinta dias de afastamento do trabalho devido a gravidade atual da doença; encaminhamento ao INSS por psiquiatra em 28-09-09, onde consta internação desde 28-08-09, com incapacidade temporária, recomendando noventa dias de afastamento de suas atividades; atestado de psiquiatra de 08-11-09, onde consta tratamento (CID F31.9), sem condições de trabalhar;
g) receitas de 16-12-09, de 05-10-09; comunicado de hospital onde consta internação em 25-06-11 e alta em 14-07-11.

Em audiência realizada em 05-08-14, foram inquiridas três testemunhas (E3AUDIÊNCIA55 e E7).

Diante do conjunto probatório, entendo que é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido por falta de cumprimento da carência.

Para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez exige-se um período de carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, da LBPS).
Conforme se extrai dos autos, resta incontroverso o fato de que a autora não cumpriu o período de carência, tendo vertido somente dez contribuições desde seu ingresso no RGPS em abril/2003 até a DII (data de início da incapacidade fixada no laudo judicial (08/09).

Alega a apelante que sua doença (alienação mental) se enquadraria entre aquelas que independem de carência.
Sem razão a apelante. Ao contrário do seu entendimento, a enfermidade que apresenta (CID F31.9 - transtorno afetivo bipolar não especificado) não dispensa a carência (artigos 26, II e 151 da LBPS). Em se tratando de doença psiquiátrica, somente se dispensa tal requisito nos casos de "alienação mental", quando o segurado se torna permanentemente incapaz para o trabalho e para os atos da vida civil, o que não é o caso da parte autora. Segundo o laudo judicial a autora padece do CID F31.9 (transtorno afetivo bipolar não especificado) e que No momento a patologia a incapacita total para qualquer trabalho... A incapacidade no momento é temporária... A incapacidade e multiprofissional... Dependerá do tratamento médico, da terapia cognitiva comportamental, e do uso contínuo de medicação para estabilização do humor.

Entendo que a alienação mental, para fins de dispensa da carência deve ser amplamente comprovada nos autos, seja pela perícia judicial concluindo pela incapacidade total e definitiva para o trabalho e para a vida civil, seja por eventual interdição cível.

Nesse sentido, cito recente precedente desta Turma em caso semelhante:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. 1. A concessão de auxílio-doença está condicionada à demonstração do cumprimento da carência legal correspondente a pelo menos 12 contribuições mensais (art. 25, I, da Lei 8.213/91). 2. A doença que acomete o autor não se enquadra entre as hipóteses previstas no art. 26 da Lei nº 8.213/91, em que é dispensada a carência. 3. Não tendo a parte autora cumprido a carência, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012464-24.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 14/06/2017, PUBLICAÇÃO EM 16/06/2017)

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9250139v6 e, se solicitado, do código CRC 6F0213D3.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 15/12/2017 16:07




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023334-09.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00134115520108210049
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Maurício Pessutto
APELANTE
:
JOICE NOGUEIRA BERNARDO
ADVOGADO
:
Lucas Cerutti Ponssoni
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 11/12/2017, na seqüência 663, disponibilizada no DE de 24/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9272076v1 e, se solicitado, do código CRC C6D34F9F.
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Data e Hora: 11/12/2017 18:41




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