D.E. Publicado em 25/08/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000784-81.2012.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | ALCIDES FARIA |
ADVOGADO | : | Marcel Tabajara Dias Ruas |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESPECIALIDADE DO PERITO. PSIQUIATRIA. PREJUÍZO. ACOLHIMENTO.
1. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
2. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. Em princípio, o fato de o perito nomeado pelo Juízo não ser expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão não enseja cerceamento de defesa e/ou nulidade da prova técnica produzida.
4. No caso dos autos, entretanto, o perito nomeado, não especialista em psiquiatria, afirma ter ficado com dúvidas e sugere que a análise definitiva do quadro dependeria de avaliação psiquiátrica específica.
5. Havendo prejuízo ao segurado quanto à comprovação do direito alegado, uma vez que a sentença se funda basicamente no laudo pericial, é de ser acolhida a preliminar e determinada a realização de perícia por psiquiatra.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de agosto de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7661522v4 e, se solicitado, do código CRC E778EBE3. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000784-81.2012.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | ALCIDES FARIA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio doença e/ou concessão de aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), suspensos em razão da concessão de AJG.
A parte autora, em suas razões de apelação, sustenta, preliminarmente, o cerceamento do seu direito de defesa ante a realização de perícia médica por profissional não especialista na área da doença apresentada, requerendo a realização de novo exame pericial. No mérito, sustenta ter havido a comprovação da incapacidade laborativa e fazer jus à concessão do benefício previdenciário postulado.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do cerceamento de defesa
A parte autora, em preliminar de mérito do recurso de apelação, sustenta ter havido cerceamento do seu direito de defesa ante a realização de perícia médica por profissional não especialista no ramo da doença que lhe acomete.
Com efeito, o entendimento desta Corte é no sentido de que, embora o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso. Nesse sentido, colacionam-se alguns precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PERICIAL REALIZADA POR MÉDICO NÃO ESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO, NO CASO. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter definitivo ou temporário da incapacidade. 2. Caso em que o perito atesta a inexistência de incapacidade laboral, estando o laudo devidamente fundamentado. O fato de não ser especialista, no caso, em urologia ou psicologia, em nada abala as conclusões do laudo pericial, na medida em que a perícia é para a aferição de capacidade para o trabalho e para tal está o perito, que é médico, habilitado. 3. Não comprovada a existência de impedimento para o trabalho, é de ser indeferido o benefício por incapacidade.
(AC 200972990027658, RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, TRF4 - TURMA SUPLEMENTAR, D.E. 17/12/2009.)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE DA PERÍCIA. FALTA DE ESPECIALIDADE DO MÉDICO PERITO. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Não há, em princípio, óbice a que a perícia esteja a cargo de médico especialista em Perícias Médicas, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, embora não seja especialista na enfermidade de que a autora se diz portadora. II. A discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a complementação da perícia, se as questões formuladas pelas partes foram efetivamente respondidas. III. Não caracterizada a incapacidade laboral da segurada, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor.
(TRF4, AC 0006221-69.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 14/06/2013)
(Grifos Nossos)
Ademais, o art. 130 do Código de Processo Civil ("Art. 130. Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias") faculta ao Juiz determinar a produção de provas tão somente nos casos em que entender necessária a complementação da instrução do processo; estando a jurisprudência está cristalizada há muito tempo no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não da sua realização.
De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta. Deste modo, a ele é dada a faculdade de determinar as diligências necessárias para dissipar as dúvidas que porventura persistam. O princípio inquisitório, ainda que adotado supletivamente no nosso sistema processual - visto que a regra é que as partes produzam as provas, segundo o princípio dispositivo -, enuncia que o Juiz tem liberdade para definir os meios de convencimento que entender necessários ao deslinde da lide. Já decidiu esta Colenda Corte:
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. Em sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. (TRF4, AG 5020357-44.2012.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, D.E. 24/01/2013)
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. NOVA PERÍCIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. 1. Desnecessária a realização de nova prova pericial quando o próprio juiz, destinatário da prova, entende que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas nos laudos periciais. 2. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevida a concessão de auxílio-doença. (TRF4, AC 0006027-69.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 10/07/2013)
Entretanto, no caso concreto, penso que assiste razão à parte autora ao arguir o cerceamento de defesa.
Embora o magistrado não tenha a obrigação de permitir segunda perícia ou complementação que julgar desnecessária mediante mero requerimento, o laudo apresentado (fls. 63/66) não permite um juízo de certeza quanto à ausência de incapacidade laborativa do autor. O próprio perito afirma ter ficado com dúvidas e sugere que a análise definitiva do quadro dependeria de avaliação psiquiátrica específica:
"Este expert confessa extrema dificuldade em definir se o quadro clínico do autor pode ser considerado incapacitante, visto saber-se que pacientes medicados portadores desta patologia, principalmente frente a um labor onde pressões de horário, chefia e produtividade não existem, tornam o quadro clínico absolutamente convivível com o seu cotidiano. Frente a esta realidade, sob a visão deste expert, o autor não se encontra incapacitado. Porém, a consolidação da definição deste quadro, far-se-á frente a uma avaliação psiquiátrica específica. Reforça, porém, este expert, que frente aos dados colhidos nesta perícia médica, o autor não apresenta substratos incapacitantes." (quesito nº 3 da fl. 64 - grifos nossos).
Percebe-se que a impugnação apresentada e a tese de cerceamento de defesa levantada pela parte autora não se fundam em mera inconformidade com o resultado do exame pericial. O profissional nomeado, não especialista em psiquiatria, sentiu dificuldades em analisar o caso e utilizou o senso comum para afirmar a inexistência de incapacidade laborativa.
Em razão disso, penso ser razoável a realização de nova prova pericial, por profissional especialista em psiquiatria, para que seja adequadamente analisado o quadro clínico do autor, acolhendo-se a preliminar de cerceamento de defesa. Isso porque, no caso concreto, houve prejuízo ao segurado quanto à comprovação do direito alegado considerando que a sentença de improcedência se fundamenta basicamente no laudo apresentado.
Conclusão:
Foi provido o apelo da parte autora para o fim de acolher a preliminar de cerceamento de defesa e determinar a realização de nova perícia médica, por profissional especialista em psiquiatria.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000784-81.2012.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 104100004370
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | ALCIDES FARIA |
ADVOGADO | : | Marcel Tabajara Dias Ruas |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/08/2015, na seqüência 22, disponibilizada no DE de 28/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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