Apelação Cível Nº 5000877-10.2019.4.04.7219/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000877-10.2019.4.04.7219/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: JULIETE BOENO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: IVANIR ALVES DIAS PARIZOTTO (OAB SC023705)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por JULIETE BOENO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto julgo os pedidos procedentes em parte e condeno o INSS a:
a) implantar o benefício descrito abaixo em 20 (vinte) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de imposição de multa diária;
Número do benefício (NB): a definir
Espécie: auxílio-doença
Ato: concessão
Data de início do benefício (DIB): 07/10/2019
Nova data de cessação do benefício (NDCB): 14/02/2021
Data do início do pagamento (DIP): 01/10/2020
Renda mensal inicial (RMI): a apurar
b) pagar à parte autora, por meio de requisição de pagamento, as parcelas vencidas entre o início do benefício e a sua efetiva implantação, observada a incidência de atualização monetária e juros, nos termos da fundamentação, bem como observados eventuais descontos decorrentes da impossibilidade de cumulação de benefícios prevista no art. 124 da Lei 8213/91.
A parte autora deverá comparecer à agência do INSS até quinze dias antes do termo final do benefício concedido para agendar nova perícia administrativa, sob pena de cancelamento do benefício na data informada no laudo pericial. Caso a autora compareça para proceder ao agendamento, o INSS não poderá cancelar o benefício antes de realizada perícia que constate que a parte autora encontra-se apta ao exercício de sua atividade habitual.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
O INSS é isento de custas (Lei 9.289/96, art. 4º).
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, considerando a complexidade da demanda e o trabalho despendido.
Em face da sucumbência parcial, condeno o INSS a pagar 1/3 desse valor à procuradora do autor e o autor, 2/3 do valor à procuradoria federal.
Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, §3º, I, do CPC).
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Transitada em julgado esta sentença, requisite-se ao INSS o cumprimento da obrigação de fazer em 15 dias.
Em seguida, dê-se vista às partes e, nada requerido, arquivem-se os autos.
Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se.
A autora interpõe apelação sustentando, em síntese, que é devida a reforma da sentença para que (a) seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez; ou então (b) que "o benefício de Auxílio Doença seja concedido desde 05.04.2018 até a afetiva recuperação da capacidade laborativa da parte Recorrente, não podendo ser cessado antes de se proceder a nova reavaliação médico-pericial a cargo do INSS"; e ainda (c) a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais "consubstanciados pelo indeferimento indevido do benefício previdenciário que tem direito em face do longo tempo em que, mesmo doente, ficou privado (a) do benefício previdenciário".
O INSS também interpôs apelação, argumentando no sentido de que não mais havia qualidade de segurado na data fixada para o início do benefício.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A autora auferiu benefício de auxílio-doença NB 617.376.813-9 até 05/04/2018 (evento 1, INDEFERIMENTO7).
A perícia judicial (evento 66, LAUDOPERIC1) foi realizada em 14/02/2020, pelo médico Bruno Silva de Souza, que apurou que a autora, atualmente com 30 anos de idade, escolaridade ensino fundamental completo, auxiliar de produção em pomar de maçã/madeireira, é portadora de M75.1 - Síndrome do manguito rotador e M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, assim concluindo:
Conclusão: com incapacidade temporária
- Justificativa: As patologias da parte Autora geram limitações aos movimentos que exijam: abaixar, agachar, subir e descer escadas, aclives e declives, deambular longos trajetos, elevação, rotação, repetitividade, ortostatismo prolongado, sobrecarga de membros superiores.
- DII - Data provável de início da incapacidade: 07-10-2019
- Justificativa: Conforme Ressonância Magnética de Coluna Lombar e Ultrassom de Ombro apresentados.
De outro norte, a autora trouxe aos autos documentos indicativos da presença de incapacidade laboral por ocasião da cessação do benefício, dentre os quais destaco:
26/03/2018 (evento 1, ATESTMED3, fl. 01) atestado médico firmado por especialista em ortopedia e traumatologia, informando "Paciente com patologias degenerativas de coluna vertebral, apresentando quadro de lombociatalgia bilateral crônica, cervicobraquialgia a esquerda crônica agudizadas aos mínimos esforços, artralgia de ombro esquerdo por tendinopatia. Em tratamento constante com medicação para dor crônica e depressão. Paciente apresenta sintomas clínicos de fibromialgia. Conclusão: Incapacitada para atividade profissional";
Do cotejo do exposto, depreende-se que havia incapacidade laboral no momento da cessação do benefício NB 617.376.813-9, devendo ser fixado o termo inicial do auxílio-doença concedido na sentença no dia posterior à data da sua cessação, ocorrida em 05/04/2018.
Com o reconhecimento de que havia incapacidade na data de cessação do benefício NB 617.376.813-9, em 05/04/2018, resta prejudicada a apelação do INSS, cuja fundamentação é no sentido da ausência de qualidade de segurado em 07/10/2019.
Saliento que, tratando-se de restabelecimento de benefício, sem solução de continuidade, inquestionável a presença da qualidade de segurado.
Outrossim, constatando a perícia judicial, categoricamente, que a incapacidade é total e temporária e não havendo elementos nos autos capazes de comprovar que esta seja permanente, o benefício devido é o auxílio-doença.
Acerca da cessação do benefício, a Lei nº 8.213/91 assim dispõe:
Art. 60. (...)
§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
Como visto, a regra que trata da fixação do prazo estimado para a duração do auxílio-doença não é absoluta.
Ela estabelece que isso deve ser feito "sempre que possível".
Ora, em se tratando de benefício concedido por meio de decisão judicial, o exame dessa possibilidade (ou não) cabe ao magistrado que a profere, que deve fazê-lo com base na livre apreciação do acervo probatório.
Sucede que, ordinariamente, não é possível prever, com razoável grau de segurança, quanto tempo irá perdurar a incapacidade laborativa de um segurado, seja por se tratar de um juízo acerca de evento futuro, seja porque isso depende, muitas vezes, de fatores incertos e imprevisíveis.
Quanto ao prazo subsidiário de 120 (cento e vinte) dias (Lei nº 8.213/91, artigo 60, § 9º), teço as considerações que se seguem.
O que autoriza a aplicação desse prazo subsidiário (de 120 dias), literalmente, é a ausência de fixação do prazo de duração do benefício, conforme previsto no artigo 65, § 8º, da Lei nº 8.213/91.
Todavia, não sendo possível fixar o prazo estimado de duração do benefício, também não é possível estimá-lo em 120 (cento e vinte) dias.
Logo, havendo esse juízo (de impossibilidade de fixação do prazo estimado de duração do benefício), há que ser aplicada, a seguir, a regra contida no artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91, que será adiante abordada.
Na realidade, a regra de aplicação do prazo subsidiário em questão (artigo 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91) não vincula o poder judiciário, somente sendo aplicável, na esfera administrativa.
De resto, na esfera judiciária, seria questionável a aplicação do referido prazo a todos os casos, independentemente de circunstâncias como a idade do segurado, o tipo de doença ou de lesão que o incapacita temporariamente para o trabalho etc.
Finalmente, há uma regra (a do artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91), que permite à administração previdenciária convocar o segurado em gozo de auxílio-doença para a realização de exames periciais, na esfera administrativa, para a reavaliação de seu caso.
Isto significa que há duas possibilidades:
a) a atribuição, ao segurado, do ônus de requerer a prorrogação do benefício, sob pena do cancelamento deste último;
b) a atribuição, à administração previdenciária, do ônus de convocar o segurado em gozo de auxílio-doença para a reavaliação de seu caso.
No presente caso, a última alternativa é a mais recomendada.
Nesses termos, deve o auxílio-doença da parte autora ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, sem fixação de prazo para cessação, cabendo à administração previdenciária convocá-la para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).
Impõe-se, portanto, a reforma da sentença para afastar a cessação programada do benefício.
A autora pleiteia indenização por danos morais.
Pois bem.
É atribuição da autarquia previdenciária submeter os segurados em gozo de benefício por incapacidade à reavaliação periódica (artigos 42, § 4º, e 101, ambos da Lei nº 8.213/91).
Antes da Lei nº 13.847/2019, como visto no tópico anterior, mesmo as pessoas que haviam sido aposentadas por invalidez em virtude de serem portadoras de HIV/AIDS poderiam ser submetidas à perícia de revisão.
Ora, não se conformando com o cancelamento do benefício, o segurado dispõe de meios legais e adequados para questioná-lo tempestivamente e evitar ou superar os eventuais prejuízos alegados.
Pretender que esse ato, por si só, gere dano indenizável importaria suprimir do INSS a autonomia que a lei lhe concede para aferir a presença dos pressupostos legais dos benefícios.
A concessão ou indeferimento de benefícios pelo INSS - atribuição do ofício dos servidores da autarquia - não segue fórmulas matemáticas, exigindo, no mais das vezes, interpretação de documentos, cotejo com outras provas e elementos, de forma que a não concessão e/ou o cancelamento, ainda que revertidos posteriormente em juízo, não dá direito à indenização por dano moral.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. DANO MORAL. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. ISENÇÃO. (...) 3. Inexistindo comprovação de ter o ato administrativo sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral. O desconforto gerado pelo não recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária.(...) (TRF4, AC 5003250-67.2016.4.04.7106, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 21/06/2019)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. Os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários, por si só, não ensejam indenização por danos morais em face do INSS, quando não há prova de ofensa à esfera subjetiva do segurado, de que o ato administrativo tenha sido desproporcionalmente desarrazoado, ou de que a conduta de seus agentes tenha extrapolado de modo relevante os limites de sua atuação. (TRF4, AC 5021406-52.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 21/02/2020)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. INCONSTITUCIONALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO TUTELA ESPECÍFICA. (...) 8. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado. (...) (TRF4, AC 5010590-93.2015.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/03/2020)
Portanto, deve ser indeferida a pretensão da autora quanto ao ponto.
O parcial provimento da apelação da parte autora, no presente caso, não enseja alteração na distribuição dos ônus sucumbenciais.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, prejudicada a apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003006694v9 e do código CRC 325b962c.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000877-10.2019.4.04.7219/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000877-10.2019.4.04.7219/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: JULIETE BOENO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: IVANIR ALVES DIAS PARIZOTTO (OAB SC023705)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença. CESSAÇÃO PROGRAMADA DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. INDEFERIMENTO/CANCELAMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO.
1. Constatando a perícia judicial, categoricamente, que a incapacidade é total e temporária e não havendo elementos nos autos capazes de comprovar que esta seja permanente, o benefício devido é o auxílio-doença.
2. Do cotejo dos elementos presentes nos autos, depreende-se que havia incapacidade laboral no momento da cessação do benefício anterior, devendo ser fixado o termo inicial o dia posterior à data da sua cessação.
3. Deverá o auxílio-doença da parte autora ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-la para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).
4. O indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, por si só, não gera direito à indenização por danos morais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de fevereiro de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003006695v4 e do código CRC c5c20f30.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 A 14/02/2022
Apelação Cível Nº 5000877-10.2019.4.04.7219/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: JULIETE BOENO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: IVANIR ALVES DIAS PARIZOTTO (OAB SC023705)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2022, às 00:00, a 14/02/2022, às 16:00, na sequência 917, disponibilizada no DE de 26/01/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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