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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TRF4. 5022682-21.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 00:12:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade. 2. Hipótese em que restou afastada a necessidade de complementação da perícia judicial, uma vez que a incapacidade laboral da parte autora restou plenamente comprovada, independente de ela exercer a atividade de faxineira ou de ser apenas dona de casa. (TRF4, AC 5022682-21.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 02/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022682-21.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUCIA BEATRIZ VON HEINBURG DE SOUZA

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, publicada em 18/07/2019 (e.2.105), que julgou procedente o pedido de concessão de AUXÍLIO-DOENÇA a contar de 25/07/2014 (DER) "pelo tempo que perdurar a incapacidade ou até que seja realizada a reabilitação profissional".

Sustenta, em síntese, que a análise da suposta incapacidade da parte autora deve ser feita considerando-se a real atividade por ela exercida, que é a de dona de casa, como informado na perícia perante o INSS, e não a de faxineira, como informado na perícia judicial. Aduziu que a intensidade de esforço das atividades de uma dona de casa e de uma faxineira são diferentes e, portanto, a perícia deve ser complementada, para que seja considerada a atividade efetivamente exercida pela demandante (dona de casa). Na hipótese de manutenção da condenação, pede a aplicação da TR na correção monetária das diferenças apuradas (e.2.111).

Com as contrarrazões (e.2.115), subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

O INSS, nas razões de apelo, limita-se a alegar que a suposta incapacidade laboral da parte autora deve ser avaliada de acordo com a real atividade laboral desenvolvida, a qual, no caso, seria a de "dona de casa", como informado na perícia do INSS, e não a de "faxineira", como informado na perícia judicial. Isso porque a intensidade de esforços para as referidas atividades são diversas, o que deveria ser levado em consideração pelo perito judicial. Pede, pois, a complementação da perícia nesse sentido.

Primeiramente, causa espécie a insurgência da Autarquia - vertida, frise-se, apenas em sede de apelo -, quando questiona a atividade que a autora alega exercer (faxineira), pois a demandante qualificou-se, na petição inicial (e.2.1) e na procuração (e.2.2), como faxineira, e o INSS nada disse a respeito na contestação (e.2.12).

Na sequência, quando foi realizada a primeira perícia judicial, em 07/10/2015, pelo Dr. Alex Magadiel Klaus (e.2.50/53), a autora informou ao perito que exercia a atividade de faxineira, mas que estava afastada do trabalho há alguns anos. O INSS alegou a suspeição do perito (e.2.71/74) - o que foi acolhido -, mas nada referiu acerca da atividade profissional informada pela demandante àquele profissional.

Por fim, na ocasião da realização da nova perícia judicial, em 02/10/2018, pelo Dr. Delfino Garcia Luiz de Souza Neto (e.2.94), a autora informou que exercia a atividade de faxineira eventualmente, só vindo o INSS a contestar tal questão após a prolação da sentença de procedência do feito.

Feito esse registro, entendo que a irresignação da Autarquia não merece acolhida, pois a incapacidade laboral reconhecida pelo perito judicial abarca tanto a atividade de faxineira como a de dona de casa.

Com efeito, o perito constatou que a autora (atualmente, com 51 anos de idade, com escolaridade de primeiro grau incompleto) é portadora de "transtornos especificados de discos intervertebrais da coluna cervical com radiculopatia" (CID M51.8) e apresenta cervicalgia intensa e lombociatalgia, com radiculopatia importante, e, ainda, limitações para os movimentos laterais do pescoço, dificuldades para flexão, extensão e rotação do tronco, para realizar trabalhos manuais com os membros superiores, agachamentos e atividades com sobrecarga na coluna. Em razão disso, concluiu que a demandante encontra-se total e temporariamente incapacitada para o trabalho desde, ao menos, a data do exame de ressonância magnética da coluna cervical de 24/04/2014, salientando que já esteve em gozo de benefício por incapacidade por cerca de 6 anos ininterruptos.

Como se pode observar, a incapacidade laboral da demandante, reconhecida pelo perito, lhe impõe tantas restrições, limitações e dificuldades, que, seguramente, a impede de exercer tanto a atividade de faxineira como a de dona de casa.

Importa ressaltar que a autora já esteve em gozo de auxílio-doença, devido a problemas ortopédicos na coluna, no período de 23/02/2007 a 24/06/2014 (n. 528.712.670-7), e, na perícia realizada em 02/10/2018, o perito constatou que a incapacidade remontava, ao menos, a 24/04/2014. Com isso, a incapacidade laboral da autora já persiste há mais de 11 anos, sendo altamente improvável que venha a se recuperar.

Portanto, na ausência de recurso da parte autora, deve ser mantida a sentença que condenou o INSS à concessão de concessão do AUXÍLIO-DOENÇA a contar de 25/07/2014 (DER) "pelo tempo que perdurar a incapacidade ou até que seja realizada a reabilitação profissional".

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Confirma-se a sentença que condenou o INSS à concessão de AUXÍLIO-DOENÇA a contar de 25/07/2014 (DER) "pelo tempo que perdurar a incapacidade ou até que seja realizada a reabilitação profissional".

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e de juros de mora, conforme os Temas 810/STF e 905/STJ, negar provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001814669v16 e do código CRC 435b3ca6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 2/7/2020, às 18:29:15


5022682-21.2019.4.04.9999
40001814669.V16


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:12:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022682-21.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUCIA BEATRIZ VON HEINBURG DE SOUZA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. complementação de perícia. desnecessidade. incapacidade laboral comprovada.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.

2. Hipótese em que restou afastada a necessidade de complementação da perícia judicial, uma vez que a incapacidade laboral da parte autora restou plenamente comprovada, independente de ela exercer a atividade de faxineira ou de ser apenas dona de casa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e de juros de mora, conforme os Temas 810/STF e 905/STJ, negar provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 30 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001814670v3 e do código CRC 406ef4e0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 2/7/2020, às 18:29:16


5022682-21.2019.4.04.9999
40001814670 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:12:08.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2020 A 30/06/2020

Apelação Cível Nº 5022682-21.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUCIA BEATRIZ VON HEINBURG DE SOUZA

ADVOGADO: UBALDO CARLOS RENCK (OAB SC010417)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 16:00, na sequência 159, disponibilizada no DE de 10/06/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, FIXAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA, CONFORME OS TEMAS 810/STF E 905/STJ, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:12:08.

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