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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. SURDEZ PROFUNDA BILATERAL. DEFICIÊNCIA. REAB...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:13:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. SURDEZ PROFUNDA BILATERAL. DEFICIÊNCIA. REABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. 1. O segurado portador de enfermidade que o incapacita parcial e permanentemente, com possibilidade de reabilitação, tem direito à concessão do auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo. 2. Hipótese em que a limitação laboral da parte autora advém de uma deficiência que não a torna incapacitada para todos os trabalhos e, inclusive, há legislação específica para acomodação de pessoas deficientes no mercado de trabalho com falta de interessados. Portanto, faz jus ao auxílio-doença até que seja reabilitada para outra função compatível com sua deficiência. 3. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947. (TRF4 5011586-14.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 01/11/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011586-14.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
SILVANA RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
ELIANE GIMENEZ SCOPARO PEREIRA
:
MAURÍCIO ETTORI ZAFFALÃO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. SURDEZ PROFUNDA BILATERAL. DEFICIÊNCIA. REABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947.
1. O segurado portador de enfermidade que o incapacita parcial e permanentemente, com possibilidade de reabilitação, tem direito à concessão do auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo.
2. Hipótese em que a limitação laboral da parte autora advém de uma deficiência que não a torna incapacitada para todos os trabalhos e, inclusive, há legislação específica para acomodação de pessoas deficientes no mercado de trabalho com falta de interessados. Portanto, faz jus ao auxílio-doença até que seja reabilitada para outra função compatível com sua deficiência.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa ex officio, e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 31 de outubro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9154372v5 e, se solicitado, do código CRC CD729949.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011586-14.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
SILVANA RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
ELIANE GIMENEZ SCOPARO PEREIRA
:
MAURÍCIO ETTORI ZAFFALÃO
RELATÓRIO
Trata-se de ação de concessão de benefício de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez proposta por SILVANA RODRIGUES DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS.
Processado o feito, a ação foi julgada procedente para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de auxílio-doença, a contar da data do requerimento administrativo, bem como a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas até a data da implantação do benefício. O INSS foi condenando, ainda, ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios de 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ). Deferida tutela antecipada para implantação do benefício em até 45 dias. Sentença enviada para reexame necessário.
O INSS apela, sustentando, em suma, que a autora está apta para exercer suas atividades habituais. Salienta que os exames apresentados pela autora não indicam que ela esteja incapaz ou inválida. Pugna pela reforma do julgado.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011586-14.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
SILVANA RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
ELIANE GIMENEZ SCOPARO PEREIRA
:
MAURÍCIO ETTORI ZAFFALÃO
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-03-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-03-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio.
MÉRITO
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente),auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
(...)
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
CASO CONCRETO
1) qualidade de segurada da autora e 2) o cumprimento da carência: não havendo controvérsia a respeito, passo à análise da incapacidade laborativa.
3) a incapacidade para o trabalho: no caso concreto, foi realizada perícia médica na segurada em 25-09-2013 pelo perito médico judicial, com laudo técnico acostado aos autos (Evento 46), conforme descrito a seguir:
a) enfermidades: surdez profunda bilateral (H 90.5);
b) incapacidade: existente;
c) grau da incapacidade: parcial;
d) prognóstico da incapacidade: permanente;
e) início da incapacidade: 2012;
f) outras informações pertinentes: a autora está acometida de surdez bilateral, preservando a fala pelo acometimento posterior ao nascimento, sendo enquadrada como deficiente auditiva pela Lei do deficiente e apenas para mensuração de perda da capacidade física segundo a SUSEP grau de 40% pela surdez bilateral. A doença é progressiva. Não está incapacitada para o trabalho que tenha capacitação. Há possibilidade de reabilitação para vagas disponíveis para deficientes. A incapacidade é auditiva e não laboral. Não há cura e é irreversível.
Do exame dos autos colhem-se, ainda, as seguintes informações a respeito da parte autora, na data da perícia:
a) idade: 39 anos;
b) profissão: empregada doméstica;
c) comprovantes médicos acostados aos autos: atestados médicos de 2012, exame de audiometria (Evento 1 OUT9, OUT10, OUT11).
As conclusões periciais dão conta de que a autora apresenta surdez profunda bilateral, o que implica em incapacidade permanente para o trabalho. Todavia, há possibilidade de reabilitação para emprego compatível com sua deficiência e, durante esse período, cabe o recebimento do benefício de auxílio-doença.
APELAÇÃO DO INSS E REMESSA EX OFFICIO
Para o INSS, a autora não preenche os requisitos para o recebimento de auxílio-doença. No entanto, assim como o médico perito, considero que a autora não está plenamente capaz para exercer suas habituais funções profissionais, devendo ser reabilitado para outra.
É imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como a sua idade (39 anos), a sua instrução (8ª série), o tipo de labor desenvolvido (doméstica) e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas que estão em perfeitas condições de saúde. Ocorre que a limitação laboral da autora advém de uma deficiência que não a torna incapacitada para todos os trabalhos. Inclusive, há legislação específica para acomodação no mercado de trabalho com falta de interessados. A este respeito, consoante destacado no laudo, há falta de pessoas interessadas em completar as vagas disponíveis para deficientes, sendo freqüente o chamamento via imprensa. Nesse compasso, tenho que a autora faz jus ao auxílio-doença até que seja reabilitada para outra função compatível com sua deficiência.
Por essa razão, entendo que deva ser mantida a sentença quanto à concessão do benefício de auxílio-doença, determinando, todavia, como termo final a data em que a autora estiver reabilitada para outra função..
TERMO INICIAL
Quanto à fixação do termo inicial do benefício, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo, mostra-se correto a concessão em tal data. No caso dos autos, ficou demonstrado que a autora tinha sua incapacidade instalada já naquela data.
Devem, também, ser pagas as parcelas atrasadas, corrigidas, compensando-se os valores já recebidos a esse título.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices:

a) INPC (de 4-2006 a 29-6-2009, conforme dispõe o artigo 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-8-2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91);

b) IPCA-E (a partir de 30-6-2009, conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017).

JUROS MORATÓRIOS

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;

b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017).
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF:
"Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
TUTELA ESPECÍFICA
Quanto a antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 01-10-2007).
Assim sendo, ao INSS cabe implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelação do INSS e remessa ex officio: improvidas nos termos da fundamentação.
De ofício: determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e a implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa ex officio, e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e a implantação do benefício.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9154371v10 e, se solicitado, do código CRC DAC56F8D.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011586-14.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006538920138160045
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr.Marcus Vinicius Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
SILVANA RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
ELIANE GIMENEZ SCOPARO PEREIRA
:
MAURÍCIO ETTORI ZAFFALÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/10/2017, na seqüência 556, disponibilizada no DE de 16/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA EX OFFICIO, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947 E A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Suzana Roessing
Secretária de Turma


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