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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CONDIÇÃO DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. TRF4. 5029529-73.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 05/09/2020, 15:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CONDIÇÃO DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Não comprovando a prova dos autos a condição do autor de pedreiro à época do requerimento administrativo ou contemporaneamento ao período de carência, resta ausente a qualidade de segurado, requisito necessário para a concessão do benefício de auxílio-doença. 2. Não preenchido este requisito, é mister a reforma da sentença. (TRF4, AC 5029529-73.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 28/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029529-73.2018.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0500474-89.2013.8.24.0073/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000.73.13.500474-0/

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDECIO MOACIR KRENKEL

ADVOGADO: JORGE BUSS (OAB SC025183)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que temo seguinte dispositivo:

Ante o exposto, nos termos do artigo. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, ju1gam-se procedentes em parte os pedidos formulados por Edécio Moacir Krenkel em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para condenar a autarquia ré:

a) a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo (12/6/2013, fl. 17); e

b) pagar à parte autora, de uma só vez, as parcelas vencidas até a data em que o beneficio for devidamente implementado, eventuais valores pagos a título de tutela antecipada e observada a prescrição quinquenal.

Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art 5°, da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período (REsp nº l.270.439/PR, rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, j. 26/6/2013)

Em face da sucumbência mínima da autora, arcará o INSS com o pagamento das custas processuais, estas devidas pela metade ex vido artigo 33, parágrafo único, Lei Complementar nº 156/97-SC, bem como com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a sentença, não incidindo sobre as vincendas (Súmula 111 do STJ).

Em suas razões de apelação, o INSS sustenta que o autor não tem direito a beneficio por incapacidade para a atividade de Pedreiro porque não efetuou recolhimento nessa condição.

Assevera que, se o autor efetuou recolhimentos na condição de fomecedor de carnes assada, então não faz jus ao beneficio, considerando que o laudo pericial reconheceu capacidade do autor para a atividade de fomecer came assada (final da resposta ao quesito 15 - fl. 39).

Assinala que não compete ao INSS recuperar o autor para uma atividade escolhida e que, já estando o autor habilitado para continuar a exercer essa atividade no ramo de cames assadas, bem como para buscar emprego em churrascarias e restaurantes que fomecem diariamente carnes a seus clientes, não há falar em pagamento de benefício por incapacidade, pois o autor já detém conhecimento, e/ou negócio próprio, em atividade para a qual está capaz.

Refere a pré-existência da doença, considerando-se quie os laudos do INSS já haviam reconhecido a incapacidade em 17-12-2012 (fls. 49-50), não concedendo o beneficio por falta de qualidade de segurado, pois este não efetuava recolhimentos desde 2009, somente efetuando-os diante da negativa administrativa.

Esclarece que o fato de o perito judicial não contar com documento em mãos para firmar uma DII mais antiga não serve como prova única do inicio da incapacidade.

Giza que a fixação da DII na DER é atitude que livra o perito de uma fixação mais criteriosa. Giza, ainda, que a presunção do caso, entretanto, evidencia a intenção do autor de voltar a recolher, já incapaz, para fim único de obter beneficio que já sabia indevido.

Alternativamente, requer sejam adotados os critérios da lei 11.960/09 para juros e correção a partir de sua vigência.

Com as contrarrazões, vieram os autos.

No evento 8, o segurado formulou pedido de concessão de tutela de urgência, que foi deferida pela decisão do evento 10.

É o relatório.

VOTO

A primeira questão devolvida à apreciação desta Turma diz respeito à comprovação da condição de segurado do autor.

O autor requer a concessão do benefício previdenciário por incapacidade desde a DER (junho de 2013), alegando que não possui condições de exercer suas ocupações habituais de pedreiro.

A prova oral confirma o desempenho desta atividade.

Todavia, não confirma que esta tenha sido desempenhada contemporaneamente à DER.

A testemunha Jessé de Liz confirmou que trabalhou como contratado na empresa do autor, por volta do ano de 2002 a 2003, como pedreiro, encanador, jardineiro, dentre outras atividades. Relatou que juntos prestaram serviços para a Prefeitura Municipal de Timbó, Postos de Saúde e para o INSS. Referiu que em 2004, passou a trabalhar em local diverso, não possuindo mais notícias acerca das atividades de seu ex-empregador (ora apelado). Fez alusão para o fato de que o autor, dedicava-se a uma segunda atividade laboral nos finais de semana, qual seja a venda de carnes assadas em local em que figurava como proprietário. Assinalou que, o autor era conhecido na cidade, em tal época, como pedreiro (evento 6 - VIDEO1).

A testemunha José Fausto Ruybal Da Silva declarou que conhece o autor faz 20 anos, havendo este trabalhado em sua residência como pedreiro há cerca de 15 anos da data da audência (que foi realizada em 2014). Confirmou que se dedicava a esta atividade durante a semana, possuindo uma pequena empresa com alguns empregados, e que, no final de semana, dedicava-se a uma segunda atividade laboral, qual seja a venda de carnes assadas em local em que figurava como proprietário. Assinalou que, além de sua residência, o autor também trabalhou junto à Prefeitura de Timbó, sendo conhecido na cidade como pedreiro (evento 6 - VIDEO2).

O início de prova material juntado aos autos consiste, tão somente, em certificado apresentado pelo autor em que informada a conclusão do Curso Básico para Pedreiro, datado de 1998.

O referido documento não se traduz em prova plena do exercício do labor.

Nessas condições, considerando-se que a prova dos autos não comprova a condição de segurado do autor seja à época do requerimento administrativo, seja contemporaneamente ao período de carência, tem-se que ausente um dos requisitos necessários para a concessão almejada.

Por oportuno, consigne-se que a ausência da comprovação da qualidade de segurado já fora aventada em sede de contestação, não se estando diante de inovação em sede recursal por parte do INSS.

Assim sendo, tem-se que a sentença merece reforma, não se estando diante do preenchimento das condições hábeis à concessão almejada.

Com o acolhimento da insurgência recursal, é mister a inversão dos ônus da sucumbência.

Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizados pelos índices legais.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001681159v5 e do código CRC 7f393c0a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 13/5/2020, às 15:22:39


5029529-73.2018.4.04.9999
40001681159.V5


Conferência de autenticidade emitida em 05/09/2020 12:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029529-73.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDECIO MOACIR KRENKEL

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos para melhor exame.

Após atento exame, concluo que o ilustre Relator solucionou a lide com a acuidade costumeira.

Ante o exposto, voto por acompanhar o voto do Relator.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001970409v2 e do código CRC 0b56cb3e.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 22/8/2020, às 18:20:33

5029529-73.2018.4.04.9999
40001970409.V2


Conferência de autenticidade emitida em 05/09/2020 12:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029529-73.2018.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0500474-89.2013.8.24.0073/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000.73.13.500474-0/

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDECIO MOACIR KRENKEL

ADVOGADO: JORGE BUSS (OAB SC025183)

EMENTA

previdenciário. auxílio doença. condição de segurado. não comprovação. reforma da sentença.

1. Não comprovando a prova dos autos a condição do autor de pedreiro à época do requerimento administrativo ou contemporaneamento ao período de carência, resta ausente a qualidade de segurado, requisito necessário para a concessão do benefício de auxílio-doença.

2. Não preenchido este requisito, é mister a reforma da sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001681160v3 e do código CRC 37da09dc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 28/8/2020, às 16:37:27


5029529-73.2018.4.04.9999
40001681160 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2020 A 11/05/2020

Apelação Cível Nº 5029529-73.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDECIO MOACIR KRENKEL

ADVOGADO: JORGE BUSS (OAB SC025183)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2020, às 00:00, a 11/05/2020, às 16:00, na sequência 992, disponibilizada no DE de 22/04/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/09/2020 12:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Apelação Cível Nº 5029529-73.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDECIO MOACIR KRENKEL

ADVOGADO: JORGE BUSS (OAB SC025183)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 462, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

VOTANTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.



Conferência de autenticidade emitida em 05/09/2020 12:00:59.

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