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Apelação/Remessa Necessária Nº 5016625-16.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: MIGUEL ALDEMIRO PEREIRA CARDOZO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
MIGUEL ALDEMIRO PEREIRA CARDOZO ajuizou ação de procedimento comum contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença (
).Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo (
):Apela a parte autora e o INSS.
Alega a parte autora (
, pag. 1-14) que o caso, pelas suas condições pessoais, inclusive, comportaria concessão de aposentadoria por invalidez, e não somente auxílio-doença.Isso porque possui debilitado estado de saúde associado à idade avançada e à baixa escolaridade. Ademais, refere que a data de início do benefício deveria ser em 31 de agosto de de 2017, data da cessação administrativa de benefício previdenciário anteriormente aferido.
Por sua vez, o INSS alega que (
, pag. 17-28):a) em 2018, precisamente em 15/10, o autor perdeu a qualidade de segurado;
b) deve ser fixada uma data final para concessão do benefício;
c) é isento de custas, conforme lei estadual (n. 14634/14, do Rio Grande do Sul);
d) os honorários devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme jurisprudência;
e) os juros de mora devem ser fixados não em 1% ao mês, mas conforme índice da Lei n. 9494/97;
e, f) o índice de correção monetária correto seria o INPC, e não o IPCA-E.
Requer:
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Recebo o apelo da parte autora, pois cabível, tempestivo e isento de preparo por força da AJG concedida.
Recebo o apelo do INSS, pois cabível, tempestivo e dispensado de preparo.
Mérito
Pontos controvertidos
Nesta instância, restam controvertidos os seguintes pontos:
- início da incapacitação da parta autora;
- qualidade de segurado do autor quando da incapacitação;
- estado de incapacitação da parte autora, se provisório ou permanente;
- fixação de data final para concessão do benefício;
- isenção de custas;
- índices de juros e de correção monetária;
e, - honorários advocatícios.
Dos benefícios por incapacidade laboral
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença (tratados pela EC n.º 103/2019 como benefícios por incapacidade permanente e temporária, nomenclatura igualmente já adotada pelo Decreto n.º 3.048/1999, com a redação do Decreto n.º 10.410/2020) possuem, portanto, os seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25, I, da Lei n.º 8.213/91; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e insuscetível de reabilitação profissional (aposentadoria por invalidez), ou temporária, mas superior a 15 dias consecutivos (auxílio-doença).
Nos termos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, não serão devidos benefícios por incapacidade ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade.
Quanto à demonstração da incapacidade laborativa, releva mencionar que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, uma vez que o profissional de medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência da incapacidade alegada, bem como mediante a juntada de outros documentos que possam contribuir na formação do quadro informativo, como laudos e exames médicos.
Importante referir, ainda, que para a concessão de auxílio-doença não é necessário que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral, bastando que esteja incapacitado para a sua atividade habitual, total ou parcialmente. Já para a concessão de aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser total e permanente, consoante referem Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:
A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).
Em ambos os casos, é importante recordar que outros fatores pessoais devem ser considerados por ocasião da aferição da incapacidade laborativa - assim compreendida a impossibilidade de o segurado exercer atividade profissional que lhe garanta subsistência -, tais como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
Por fim, ressalte-se o caráter de fungibilidade entre as ações previdenciárias, amplamente reconhecido pela jurisprudência, inclusive do STJ, segundo a qual “não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).
Exame do caso concreto
A sentença analisou a questão nos seguintes termos (
):Incapacidade da parte autora e data de seu início
No laudo pericial, sobreveio a seguinte conclusão (
, Página 34-7):A perícia judicial trouxe, ainda, as seguintes informações, naquilo que é pertinente ao deslinde do caso:
a) a incapacidade decorre de progressão ou agravamento de patologia já existente;
b) o início da incapacidade é difícil de estimar, sendo de, pelo menos, 4 meses, havendo indicação de tratamento cirúrgico;
c) o segurado não sabe ler, mas sabe escrever o nome;
e, d) estado de saúde frágil, com o seguinte quadro geral:
A perícia judicial consignou, em resposta aos quesitos do INSS, que a moléstia causaria incapacidade temporária (e não permanente) se a parte realizasse tratamento adequado, qual seja, tratamento cirúrgico. Referiu que haveria devolução da capacidade laboral após 60 dias do precitado tratamento.
De acordo com o art. 101, da Lei nº 8.213/91, a parte autora não está obrigada a se sujeitar à realização de cirurgia, de modo que não há como condicionar a cessação do benefício a esse procedimento invasivo (precedente: (TRF4, AC 5017969-66.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 03/02/2022).
Ademais, "o fato de a parte autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS". (TRF4, AC 5024542-57.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/11/2021).
Assim, ao que se depreende, a parte autora possui incapacidade permanente, não sendo possível falar em capacidade temporária condicionada à realização de cirurgia.
A par disso, cabe sopesar na avaliação da incapacidade a condição social do autor, pessoa com baixa escolaridade, feição a trabalho braçal e idade acima dos 50 anos, o que conduz à grande improbabilidade da captação da sua mão-de-obra pelo mercado de trabalho, que, como é de conhecimento geral, busca, atualmente, trabalhadores cada vez mais qualificados, com ótimo grau de escolaridade e que possam realizar atividades diversas, sem limitações.
Nesses termos, recentes julgados desta corte:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. VENDEDORA. PATOLOGIAS CARDÍACAS. SÍNDROME DE SHONE. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO. REQUISITOS. TUTELA ESPECÍFICA. HONORÁRIOS. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. Evidenciada, por conjunto probatório, a incapacidade total e permanente, em razão de problemas cardíacos, desde a data da cessação do auxílio-doença é devida a aposentadoria por invalidez. 3. O segurado não está obrigado a se submeter a intervenção cirúrgica, ainda que indicada em laudo pericial como meio de afastar grave patologia diagnosticada (art. 101 da Lei n. 8.213 e art. 15 do Código Civil). 5. Honorários arbitrados de acordo com as Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. (TRF4, AC 5000901-06.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/11/2020)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS. DESFAVORÁVEIS. SEGURADA ESPECIAL. PRESTAÇÕES INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A EXECUÇÃO. TEMA1050 DO STJ. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO DE OFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. 1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. 3. Quando o quadro de saúde conjugado com as condições pessoais da parte autora (idade, escolaridade e histórico laboral) inviabilizam retorno ao mercado de trabalho, impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 4. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela. 5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006 (Temas 810 do STF e 905 do STJ). Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 6. Honorários majorados em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC). Eventual discussão acerca da "possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial" (Tema 1050 do STJ), deverá ser efetuada na fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que o juízo de origem deverá observar o que decidido pelo Tribunal Superior. 7. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul e tendo em conta que a presente demanda foi ajuizada após 15/06/2015, aplica-se a Lei Estadual nº 14.634/14, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais, e revogou a Lei n. 8.121/85 (Regimento de Custas). Assim, o INSS está isento do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/14), mas obrigado a arcar com as despesas previstas nos parágrafos únicos dos artigos 2º e 5º da referida Lei. 8. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir. (TRF4, AC 5004181-48.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 05/04/2021)
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AGRICULTORA. DISCOPATIA DEGENERATIVA CERVICAL E LOMBAR. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. 1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 3. Diante da prova no sentido de que a parte autora está inapta para o exercício de sua atividade habitual, é devido o restabelecimento do auxílio-doença, pois o conjunto probatório aponta a existência do quadro incapacitante desde a data da cessação indevida. 4. A possibilidade de reabilitação profissional deve ser apreciada no contexto das condições pessoais do segurado, observadas a sua experiência profissional, o seu grau de instrução, a sua idade e, ainda, as limitações provocadas pelo estado da incapacidade. 5. Deve ser concedida, no caso, desde a data do laudo pericial, a aposentadoria por invalidez diante da prova da incapacidade total e definitiva para a atividade habitual, no contexto das condições pessoais do segurado (idade avançada, experiência profissional limitada e inatividade por longo período pela mesma patologia). 6. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. 7. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91), reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial. (TRF4, AC 5022510-45.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 22/12/2020)
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AGRICULTOR. GONARTROSE. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEFLAÇÃO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. Não há coisa julgada quando a causa de pedir e o pedido possuem por finalidade objetivo diverso do pretendido noutra ação, embora as partes sejam as mesmas. 3. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 4. Deve ser concedida, no caso, desde a data do laudo pericial, a aposentadoria por invalidez diante da prova da incapacidade total e temporária para a atividade habitual, no contexto das condições pessoais do segurado (idade avançada, grau de escolaridade e experiência profissional limitada). 5. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos. 6. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. 7. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. 8. Honorários advocatícios arbitrados em 10% e de acordo com o disposto nas Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte. (TRF4 5004805-05.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 22/12/2020)
Logo, considerando que o segurado não pode ser obrigado a realizar procedimento cirúrgico e que a recuperação de sua higidez física depende da realização da respectiva cirurgia, somado às condições sociais acima referidas, merece acolhimento o recurso da autora para converter o auxílio-doença, a partir de sua cessação, em aposentadoria por invalidez.
Em relação à data de início da incapacidade, verifica-se que a perícia judicial não a apontou de forma concreta (estimando em pelo menos 4 meses da data do exame pericial - resposta ao quesito do INSS de letra "i", no
, pag. 36).Contudo, é possível extrair referido começo de outros elementos nos autos. Neste sentido, cabe colacionar relação de exames feitas pela parte, em petição na origem (
, pag. 2-3), senão vejamos:Por sua vez, a perícia judicial informou que as moléstias que acometem o autor são progressivas e que a incapacitação decorre de seu agravamento, marcando como início da doença pelo menos 10 anos antes do exame pericial, em resposta ao quesito do INSS de letra "i" (
, pag. 36).Neste sentido, não parece crível que o autor tenha recuperado a capacidade laboral entre a cessação do benefício previdenciário originariamente percebido e o retorno do benefício, pela via judicial.
Logo, ao que tudo indica, a incapacidade remonta a cessação administrativa, em 31/08/2017 (NB n. 535234688-5), conforme defendido nas razões do apelo da parte autora.
Portanto, deve ser acolhida a pretensão recursal da parte autora para a concessão da aposentadoria por invalidez a contar de 31/08/2017.
Apelo da parte autora provido, acolhendo-se a natureza permanente da incapacidade laboral e a definição da data de seu início em agosto de 2017.
Qualidade de segurado e data final do benefício
Sem razão o INSS, nos pontos.
Sobre a carência, além de se tratar de inovação recursal, não havendo menção do assunto em contestação (
, Página 1), consta que o autor possui mais de 10 anos de vínculo com a Previdência, conforme CNIS ( , Página 12), o que lhe confere período de carência de 24 meses.Por oportuno, colaciono argumentos da parte autora, bem elucidando a questão (
, pag. 2):Salvo melhor juízo não merecem prosperar as alegações do INSS quanto à ausência da qualidade de segurado da Previdência Social, quando do início da incapacidade, a qual estimou o perito que se deu em 02.03.2019, eis que na verdade a incapacidade remonta a data da concessão administrativa do benefício, não tendo sido recuperada no decorrer dos anos que esteve percebendo auxílio-doença. Tampouco estava capaz quando da perícia revisional, ou seja vou foi lhe dado alta mesmo não possuindo capacidade de trabalho, o que se constitui em uma afronta a dignidade do segurado. Nos autos existem documentos médicos, tais como atestados, exames a ainda fotografias que dão conta que o apelado vem enfrentando o problema circulatório e das úlceras pelo menos desde 2005. O quadro é crônico e por isso nunca teve melhora que lhe devolvesse a capacidade laborativa no decorrer dos anos, o que ocorreu foi o agravamento da moléstia. Há ainda que ser dito que no caso em análise não há que se falar em perda da qualidade de segurado, mesmo observando-se a data estimada pelo perito, eis que se verifica que o apelado entre os períodos que trabalhou com a CTPS anotada e o tempo que permaneceu em benefício soma-se mais de dez anos sem perda da qualidade de segurado, o que lhe garante um período de graça de pelo menos vinte e quatro meses. Dessa maneira tanto quando da alta administrativa, quanto do requerimento administrativo e ainda na data estimada pelo perito detinha qualidade de segurado, o que não pode ser desconsiderado. Diante de todo o exposto evidente que mesmo considerando o início da incapacidade como sendo 02.03.2019, o qual não é o melhor entendimento, eis que incapaz desde a alta administrativa, detinha qualidade de segurado da Previdência Social, e, portanto evidente que faz jus ao benefício buscado, conforme determinado na sentença.
A respeito da data final para concessão do benefício, também sem razão a autarquia previdenciária, uma vez que a incapacidade verificada é permanente, logo, sem prazo final a ser fixado.
Apelo do INSS improvido, no que diz respeito à qualidade de segurado do autor e à data final do benefício.
Honorários advocatícios
Em ações previdenciárias, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 76 deste Tribunal Regional Federal, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência.
Assim, fixo os honorários nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC, sobre as parcelas vencidas até o acórdão, em favor da parte autora.
Apelo do INSS provido no ponto, para reduzir o percentual de honorários de 20 para 10%.
Honorários recursais
Uma vez que o provimento da apelação da parte autora e o parcial provimento da apelação do INSS ensejou a redistribuição dos ônus da sucumbência, é inaplicável a majoração recursal prevista no §11º do art. 85 do CPC, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AResp nº 829.107).
Custas e despesas processuais
Na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS é isento do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais, o que não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas processuais, tais como a remuneração de peritos e assistentes técnicos e as despesas de condução de oficiais de justiça (art. 2º c/c art. 5º, ambos da Lei Estadual/RS n.º 14.634/2014).
A mesma diretriz deve ser adotada no período anterior à Lei Estadual/RS n.º 14.634/2014, tendo em vista a redação conferida pela Lei Estadual/RS n.º 13.471/2010 ao art. 11 da Lei Estadual/RS n.º 8.121/1985, bem como a inconstitucionalidade formal reconhecida pelo Órgão Especial do TJRS quanto à isenção das despesas processuais (ADIN n.º 70038755864). Assim, em tal período, igualmente subsiste a isenção apenas em relação às custas.
Desse modo, o INSS é isento do pagamento das custas processuais – inclusa a Taxa Única de Serviços Judiciais -, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais.
Apelo do INSS provido, no ponto.
Consectários legais. Correção monetária e juros de mora.
Segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp n.º 1.495.146), interpretando o julgamento do Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947), as condenações judiciais previdenciárias sujeitam-se à atualização monetária pelo INPC:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Dessa forma, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme os seguintes índices e respectivos períodos:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).
Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.
Os juros de mora incidem a contar da citação, conforme Súmula 204 do STJ, da seguinte forma:
- 1% ao mês até 29/06/2009;
- a partir de então, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Registre-se que, quanto aos juros de mora, não houve declaração de inconstitucionalidade no julgamento do RE 870.947 pelo STF. Ainda, cabe referir que devem ser calculados sem capitalização.
Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.
Apelo do INSS procedente, no ponto.
Tutela específica - implantação do benefício
Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC/2015, correspondente ao art. 461 do CPC/1973, e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, o julgado deve ser cumprido imediatamente (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), no prazo máximo de trinta dias úteis.
Caso o benefício já tenha sido implantado por força de tutela provisória, altera-se agora o fundamento para tutela específica.
Conclusão
Apelo da parte autora provido para conceder benefício de aposentadoria por invalidez a contar da cessação indevida do auxílio-doença.
Apelo do INSS parcialmente provido quanto aos honorários (relativo ao percentual aplicado sobre a base de cálculo), isenção de custas, correção monetária e juros de mora.
Determinada a implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora, dar parcial provimento ao apelo do INSS e determinar a implantação do benefício.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5016625-16.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: MIGUEL ALDEMIRO PEREIRA CARDOZO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DCB. CONDICIONAMENTO À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ISENÇÃO. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. De acordo com o art. 101 da Lei nº 8.213/91, a parte autora não está obrigada a se sujeitar à realização de cirurgia, de modo que não há como condicionar a cessação do benefício a esse procedimento invasivo.
3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
4. Considerando que a recuperação da higidez física da autora depende de realização de cirurgia, faz jus à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, desde a cessação indevida daquela.
5. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.
6. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização.
7. Na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS é isento do pagamento das custas processuais - inclusa a Taxa Única de Serviços Judiciais -, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, dar parcial provimento ao apelo do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003050651v4 e do código CRC de406963.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/05/2022 A 10/05/2022
Apelação/Remessa Necessária Nº 5016625-16.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
APELANTE: MIGUEL ALDEMIRO PEREIRA CARDOZO
ADVOGADO: TÂNIA MARIA PIMENTEL (OAB RS034093)
ADVOGADO: MARLOVE BENEDETTI PIMENTEL (OAB RS066616)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/05/2022, às 00:00, a 10/05/2022, às 16:00, na sequência 82, disponibilizada no DE de 22/04/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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