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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONDIÇÕES PESSOAIS. INCAPACIDADE. ART. 42, § 2º, DA LEI Nº 8. 213/91. TRF4. 5024086-10.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 00:12:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONDIÇÕES PESSOAIS. INCAPACIDADE. ART. 42, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. 1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da LBPS; c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. A natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, dentre outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral. 3. Hipótese em que, consideradas as condições pessoais da autora, é devido o auxílio-doença. (TRF4, AC 5024086-10.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 02/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024086-10.2019.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300056-87.2019.8.24.0021/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARTA GLIENKE

ADVOGADO: CAROLINA SIMONETTO CAVALHEIRO HELFENSTEIN (OAB SC031947)

ADVOGADO: ANDRE SIMONETTO CAVALHEIRO (OAB SC053278)

ADVOGADO: FRANCISCO NOVAK CAVALHEIRO (OAB SC053145)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária proposta por MARTA GLIENKE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.

Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

DISPOSITIVO

Do exposto, resolvo o mérito e julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC), quanto à acionante Marta Glienke, para reconhecer sua qualidade de segurada e:

a) determinar que o INSS implemente o benefício de auxílio-doença previdenciário em favor da parte autora, a contar da DER do NB 6253656108 (25/10/2018), com cessação estabelecida em 6 (seis) meses após a data da perícia médica judicial, a qual se deu em 03/05/2019; e,

b) condenar o INSS ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas a contar de 25/10/2018, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelos índices legalmente fixados (conforme fundamentação acima) a partir da data do vencimento de cada parcela devida e acrescidas de juros moratórios segundo a remuneração básica da caderneta de poupança a contar da citação.

O INSS, autarquia federal, é isento do pagamento das custas processuais, consoante art. 33, § 1º, da LCE 156/1997, com redação dada pela LCE 729/2018. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos honorários periciais e advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o montante das parcelas vencidas até a publicação da sentença, não incidindo sobre as vincendas (Súmula n. 111 do STJ).

Requisite-se ao TRF4, através do sistema eletrônico da Justiça Federal, o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), conforme já fixado no comando judicial de fls. 85-87. Considerando que o valor do conteúdo econômico da condenação não supera 1.000 (mil) salários mínimos, a sentença não comporta reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

O INSS interpõe apelação, postulando a improcedência da ação. Sustenta, em síntese, a ausência de comprovação da qualidade de segurado e de incapacidade laboral da parte autora, uma vez que o perito concluiu pela incapacidade parcial e temporária.

Ausentes as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Analisando o feito, concluo que a sentença não merece reparos quanto aos pontos objeto de apelação.

Por elucidativo, peço licença para reproduzir-lhe, uma vez que considero bastante à solução da controvérsia trazida a exame:

(...)

Aplicando tal entendimento ao caso concreto, entendo que a parte ativa faz jus à qualidade de segurada (especial rural). Isso porque, em que pese ter sido o motivo da negativa do requerimento no âmbito administrativo, a autora juntou aos autos documentação indicando que labora na condição de agricultora em regime de economia familiar.

Apesar de a Declaração de União Estável com Delmar Muller ser datada de 14 de janeiro de 2019 (fl. 18), é dedutível que esta tenha ocorrido em momento anterior, tal como se observa da certidão de nascimento (fl. 17) de um filho do casal, datada de 02/06/2017.

O bloco de produtor rural juntado (fls. 19-27, em nome do companheiro da autora), faz referência aos anos de 2017 e 2018, dando conta do cumprimento do período de carência, o qual é de 12 meses.

Por fim, as certidões imobiliárias de fls. 28-36 dão conta de que a dimensão do imóvel do núcleo familiar em que inserida a requerente não supera o máximo de 4 módulos fiscais. Ademais, não houve maiores insurgências do réu aptas a afastar o regime de economia familiar em que inserida a autora, o qual é presumido, limitando-se a indicar que o motivo do indeferimento do requerimento de 25.10.2018 foi a não comprovação da qualidade de segurado. Reconheço, portanto, a qualidade de segurada à autora.

O laudo pericial, por sua vez, concluiu pela incapacidade parcial e temporária, com possibilidade de reabilitação, para o desempenho de atividades laborativas (fls. 97-101).

Conforme respondido pelo expert judicial, a autora possui um quadro de patologia relativamente grave, o qual, apesar de não impedir de trabalhar, reduz sua capacidade laborativa, exigindo maior esforço para realização das suas atividades. Depende de procedimento cirúrgico para voltar a desenvolver trabalhos braçais normalmente ou de reabilitação, por meio da realização de cursos técnicos, para desempenhar atividades burocráticas no setor administrativo.Ademais, a própria autarquia ré, quando da realização do exame pericial em sede administrativa, reconheceu a incapacidade laboral da autora, indeferindo o pedido pela ausência de comprovação da qualidade de segurada. Portanto, a parte autora tem direito ao benefício postulado, porquanto demonstrou a contento a existência dos requisitos previstos nos arts. 11 a 13, 25, I, 59 e 62 da Lei 8.213/1991, para fins de percepção do auxílio-doença sem acréscimo de 25%.

(...)

(destaquei)

Uma vez que acompanho o entendimento adotado pelo juízo a quo quando da prolação da sentença combatida, peço vênia e utilizo, por razões de decidir, a fundamentação constante do referido decisum.

O INSS alega a ausência de qualidade de segurado da parte autora.

Ocorre que o réu formulou genericamente tal questionamento em sua contestação (evento 2 - CONTEST30).

Logo, a insurgência quanto ao preenchimento de tal requisito apenas em sede de apelação implica inovação em sede recursal, impedindo o conhecimento do recurso nesse ponto.

Ademais, comforme bem relatado pela sentença apelada, a autora comprovou suas condição de segurada especial documentalmente, quais sejam:

a) a Declaração de União Estável com Delmar Muller ser datada de 14 de janeiro de 2019 (fl. 18), é dedutível que esta tenha ocorrido em momento anterior, tal como se observa da certidão de nascimento (fl. 17) de um filho do casal, datada de 02/06/2017.

b) Bloco de produtor rural juntado (fls. 19-27, em nome do companheiro da autora), faz referência aos anos de 2017 e 2018, dando conta do cumprimento do período de carência, o qual é de 12 meses.

c) as certidões imobiliárias de fls. 28-36 dão conta de que a dimensão do imóvel do núcleo familiar em que inserida a requerente não supera o máximo de 4 módulos fiscais.

Cumpre salientar que não há dúvidas sobre a incapacidade da parte autora.

A autora (atualmente 22 anos), agricultora, ensino fundamental completo (9ª série), postulou benefício de auxílio doença em 25/10/2018, o qual restou indeferido administrativamente pela ausência de comporvação da qualidade de segurada, questão já superada.

A prova pericial, concluiu ser a autora portadora de transtornos ortopédicos, em razão de trauma de quadril, fratura colo fêmur e fratura de tíbia direita (CID CID S72.0), com incapacidade parcial e temporária, a partir da data do laudo pericial 28/01/2019 (evento 5, VÍDEO1). Operito afirmou que a autora apenas possui condições de trabalhos burocráticos.

A parte autora junta aos autos documentos anexos comprovando sua incapacidade laborativa:


a) Atestado médico, emitido por ortopedista Dr. Marco A. M Alécio CRM /SC 12339, RQE8826, em 13.07.2018, aponta que a autora apresenta “dor em quadril direito limitando o apoio, encaminha para ambulatório do quadril. CID5822 fratura da tíbia.

b) Atestado médico para uso do INSS, emitido por médico da estratégia de saúda da família 24.07.2018, médico Sérgio Israel Hernandes Abreu CRM/SC 14932, em 22.08.2017, CID-10: M62-1 + E10, paciente com dor e limitação funcional no Membro inferior direito o que ocasiona dor e limitação funcional, aumentando em intensidade ao deambular e ao ficar em pé por tempo prolongado.

c) Atestado médico, emitido por Deneb Borrego Arbella, médico da estratégia de saúde da família, em 18.12.2018, aponta que a paciente com dor e limitação funcional no membro inferior direito o que ocasiona dor e limitação funcional, aumentando em intensidade ao deambular e ao ficar em pé por tempo prolongado, CID10: M62-1 + E10.

De seu teor, tem-se que resta comprovada a incapacidade parcial e temporária para o trabalho, a hipótese, acaso preenchidos os demais requisitos necessários, é o de concessão do auxílio-doença.

Prequestionamento

Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam.

Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado.

Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).

Correção monetária

A atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação será feita:

a) de 05/96 a 08/2006: com base na variação mensal do IGP-DI (artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);

b) a partir de 09/2006: com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).

Adequada a sentença, de ofício, a esses parâmetros.

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do CPC, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No presente caso, tais requisitos se encontram presentes.

Logo, considerando o trabalho adicional em grau recursal, arbitro os honorários recursais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários fixados na sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e adequar, de ofício, os critérios de correção, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001795376v5 e do código CRC ae759545.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
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5024086-10.2019.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024086-10.2019.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300056-87.2019.8.24.0021/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARTA GLIENKE

ADVOGADO: CAROLINA SIMONETTO CAVALHEIRO HELFENSTEIN (OAB SC031947)

ADVOGADO: ANDRE SIMONETTO CAVALHEIRO (OAB SC053278)

ADVOGADO: FRANCISCO NOVAK CAVALHEIRO (OAB SC053145)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONDIÇÕES PESSOAIS. INCAPACIDADE. ART. 42, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91.

1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da LBPS; c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

2. A natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, dentre outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.

3. Hipótese em que, consideradas as condições pessoais da autora, é devido o auxílio-doença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e adequar, de ofício, os critérios de correção, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 30 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001795377v4 e do código CRC 22d9ede4.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2020 A 30/06/2020

Apelação Cível Nº 5024086-10.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARTA GLIENKE

ADVOGADO: CAROLINA SIMONETTO CAVALHEIRO HELFENSTEIN (OAB SC031947)

ADVOGADO: ANDRE SIMONETTO CAVALHEIRO (OAB SC053278)

ADVOGADO: FRANCISCO NOVAK CAVALHEIRO (OAB SC053145)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 16:00, na sequência 1425, disponibilizada no DE de 10/06/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:12:11.

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