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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CARÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO. AÇÃO IMPROCEDENTE. TRF4. 5020088-34.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:39:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CARÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Conforme dispõe o art. 27, II, da LBPS, as contribuições recolhidas em atraso não podem ser consideradas para efeito de preenchimento da carência em se tratando de contribuinte individual. 2. No caso, não tendo sido cumprida a carência exigida em lei, é de ser julgada improcedente a ação. (TRF4, AC 5020088-34.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 07/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5020088-34.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARILDA MARTINS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:

a) conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença de 14-07-17 a 29-08-17;

b) adimplir os atrasados, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada vencimento e com juros a contar da citação de acordo com a poupança;

c) suportar verba honorária advocatícia, arbitrada em 10% sobre o valor da condenação;

d) pagar as custas e as despesas processuais.

Recorre o INSS alegando, em suma, que a perícia médica administrativa reconheceu a existência de incapacidade laborativa desde 14.07.2017 (DII) em razão de transtorno afetivo bipolar. Contudo, a parte autora não tem direito à concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença porque não cumpriu a carência legal de 06 meses após perda da condição de segurado em (LBPS, arts. 15, II e § 4°) e antes da Data de Início da Incapacidade (DII), cf. art. 27, II, e 27-A da Lei 8.213/1991, com redação incluída pela 13.457/2017, de 26.06.2017. Sendo outro o entendimento, requer a isenção das custas.

Processados, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença de 14-07-17 a 29-08-17.

Da remessa necessária

Inicialmente, cumpre referir que, conforme assentado pelo STJ, a lei vigente à época da prolação da sentença recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).

As decisões proferidas sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório caso condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos. O CPC de 2015, contudo, visando à racionalização da proteção do interesse público que o instituto ora em comento representa, redefiniu os valores a partir dos quais terá cabimento o reexame obrigatório das sentenças, afastando aquelas demandas de menor expressão econômica, como a generalidade das ações previdenciárias. Assim, as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública na vigência do CPC de 2015 somente estarão sujeitas a reexame caso a condenação ou o proveito econômico deferido à outra parte seja igual ou superior a mil salários mínimos.

Considerando que o valor do salário de benefício concedido no RGPS não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (art. 29, §2.º, da Lei n.º 8.213/91), o qual atualmente equivale a R$5.839,45 (Portaria n.º 09/2019, do Ministério da Economia), e considerando, ainda, que nas lides previdenciárias o pagamento das parcelas em atraso restringe-se ao período não atingido pela prescrição, qual seja, os últimos 5 anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido na sentença seja fixada no teto máximo, o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, não excederá o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

Necessário ainda acrescentar que as sentenças previdenciárias não carecem de liquidez quando fornecem os parâmetros necessários para a obtenção desse valor mediante simples cálculo aritmético, o que caracteriza como líquida a decisão, para fins de aferição da necessidade de reexame obrigatório.

No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, correta a sentença que não submeteu o feito à remessa necessária.

Recorre o INSS alegando, em suma, que a perícia médica administrativa reconheceu a existência de incapacidade laborativa desde 14.07.2017 (DII) em razão de transtorno afetivo bipolar. Contudo, a parte autora não tem direito à concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença porque não cumpriu a carência legal de 06 meses após perda da condição de segurado em (LBPS, arts. 15, Il e § 4°) e antes da Data de Início da Incapacidade (DII), cf. art. 27, II, e 27-A da Lei 8.213/1991, com redação incluída pela 13.457/2017, de 26.06.2017. Sendo outro o entendimento, requer a isenção das custas.

Com razão, o apelante. Sendo a DII (data de início da incapacidade) sido fixada em 14-07-17, verifica-se no E3CONTES6 que nessa época a autora tinha recolhido como CI apenas 03 contribuições sem atraso, não fazendo jus ao benefício de auxílio-doença. Com efeito, a parte autora reingressou no RGPS (após a cessação do auxílio-doença em 31-12-12) como CI em 01-07-16 e recolheu, até a DII em 14-07-17, o total de 10 contribuições, todavia, sendo somente a primeira, a segunda e a última sem atraso. A competência de 09/16 foi paga em 17-11-16; a competência de 10/16 foi paga em 19-12-16; a competência de 11/16 foi paga em 16-01-17 e as competências de 02/17 a 05/17 foram pagas em julho/17; a competência de 06/17 foi paga pela empresa empregadora (admissão em 05-06-17).

Assim, verifica-se que apenas três contribuições foram recolhidas em dia e, conforme dispõe o art. 27, II, da LBPS, as contribuições recolhidas em atraso não podem ser consideradas para efeito de preenchimento da carência em se tratando de contribuinte individual. No caso, houve inclusive o pagamento acumulado de contribuições (em julho/17) referentes a algumas competências, às vésperas do requerimento administrativo em 04-08-17 do auxílio-doença, apenas para o fim de cumprir a carência, comportamento que a regra legal pretende coibir.

No caso, tendo o requerimento administrativo sido feito em 04-08-17 e a DII sido fixada em 04-07-17, não faz jus a parte autora à concessão do benefício por incapacidade, já que não preenchido o requisto da carência, merecendo reforma a sentença recorrida.

Dessa forma, dou provimento ao apelo, para julgar improcedente a ação, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de R$ 1.045,00, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001654922v8 e do código CRC f9c39454.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 7/5/2020, às 17:36:37


5020088-34.2019.4.04.9999
40001654922.V8


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Apelação Cível Nº 5020088-34.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARILDA MARTINS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. contribuinte individual. CARÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO. AÇÃO IMPROCEDENTE.

1. Conforme dispõe o art. 27, II, da LBPS, as contribuições recolhidas em atraso não podem ser consideradas para efeito de preenchimento da carência em se tratando de contribuinte individual. 2. No caso, não tendo sido cumprida a carência exigida em lei, é de ser julgada improcedente a ação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001654923v6 e do código CRC 14727891.Informações adicionais da assinatura:
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5020088-34.2019.4.04.9999
40001654923 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 28/04/2020 A 06/05/2020

Apelação Cível Nº 5020088-34.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARILDA MARTINS

ADVOGADO: MARCOS ANDRÉ DE OLIVEIRA (OAB RS078623)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/04/2020, às 00:00, a 06/05/2020, às 14:00, na sequência 77, disponibilizada no DE de 16/04/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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