Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. COMPROVAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. TRF...

Data da publicação: 20/05/2022, 07:34:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. COMPROVAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. Comprovada a incapacidade total e permanente, que já se estende por sete anos, aliada às condições pessoais desfavoráveis, como idade avançada, baixo grau de instrução e histórico laboral braçal, o autor faz ao auxílio-doença, desde a DCB, convertido em aposentadoria por invalidez, a contar da data do exame pericial. 3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado. (TRF4, AC 5019540-72.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 12/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019540-72.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: ANTONIO VICENTE DA COSTA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulado o restabelecimento do auxílio-doença por acidente do trabalho, que o autor titularizou de 28/09/2012 a 02/03/2017, com a conversão em aposentadoria por invalidez, com adicional de 25%.

Processado o feito, sobreveio sentença, em que julgado parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos (evento 103):

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do NCPC, e do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, proposta por ANTONIO VICENTE DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA no valor de 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, observado que não poderá ser inferior a um salário mínimo mensal, no período de 10 (dez) meses a contar da perícia realizada, cujas parcelas deverão ser corrigidas monetariamente a partir da 02/03/2017 (data de cessação do benefício) descontados o pagamento de benefícios inacumuláveis ou parcelas do presente benefício pagos ao longo da demanda a serem verificadas em sede de liquidação de sentença.

A autarquia foi condenada ao pagamento das prestações vencidas corrigidas monetariamente e com juros de mora, além de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. O julgador de origem referiu que não era caso de reexame necessário.

O demandante apela, alegando que a perícia produzida nestes autos identificou as mesmas patologias que levaram à concessão do benefício e que seguem produzindo inaptidão para o trabalho. Aduz a ocorrência de coisa julgada, porquanto na perícia realizada na ação judicial precedente o expert já constatara incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação. Alude que sempre foi trabalhador rural, tem 55 anos de idade e baixo grau de instrução, o que inviabiliza a readaptação para função diversa. Pede a concessão de aposentadoria por invalidez, a contar da DCB do auxílio-doença (evento 109).

Com contrarrazões (evento 112), vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINARES

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL

Inicialmente, vale destacar que o benefício que se busca ver restabelecido por meio desta ação é um auxílio-doença por acidente do trabalho - código 91, que esteve ativo de 09/2012 a 03/2017.

No entanto, não há provas nos autos sobre a ocorrência do evento acidentário: não foi colacionada Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) e não há qualquer referência na exordial. Outrossim, na perícia judicial anterior, não foi identificado nexo causal entre as patologias constatadas - de ordem degenerativa - e o labor desempenhado (evento 1, OUT 15), mesma situação verificada no exame pericial produzido neste feito.

Portanto, não havendo comprovação sobre a ocorrência de acidente laboral, o benefício em discussão trata-se de auxílio-doença previdenciário, sendo esta Corte competente para julgamento.

COISA JULGADA

A parte autora alega a ocorrência de coisa julgada, uma vez que o perito que atuou na ação precedente, pela qual concedido o auxílio-doença em questão, já identificara a existência de inaptidão laboral total e definitiva.

Sem razão, todavia.

O auxílio-doença é um benefício de natureza precária, sujeito a reavaliações periciais periódicas, a fim de aferir a continuidade ou não da incapacidade laborativa que ensejou a sua concessão, de modo que não há que falar em coisa julgada.

Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.

MÉRITO

BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - REQUISITOS

A concessão de benefícios por incapacidade para o exercício de atividade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

(...)

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.

O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.

De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.

Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.

Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Quanto ao período de carência - número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício - assim estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

(...)

Vale salientar que, no caso dos segurados especiais, para fins de carência, apenas se exige comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, nos termos do artigo 39 da Lei 8.213/91:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou

Neste caso, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Entretanto, embora o artigo 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.

A par disso, importante mencionar que o período de carência é dispensado em caso de acidente (art. 26, II, da Lei n° 8.213/1991) ou das doenças previstas no art. 151 da Lei n. 8.213/91.

Ainda, o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 prevê o denominado "período de graça", que se dá na hipótese de cessação do recolhimento das contribuições, permitindo a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, caso decorrido o "período de graça", que acarreta a perda da qualidade de segurado, deverão ser vertidas novas contribuições para efeito de carência, anteriormente à data da incapacidade. Considerando-se a evolução legislativa sobre o tema, o número de contribuições a serem feitas para essa finalidade obedece, tendo sempre como parâmetro a data de início da incapacidade (DII), à seguinte variação no tempo: a) até 27/03/2005, quatro contribuições; b) de 28/03/2005 a 19/07/2005, doze contribuições; c) de 20/07/2005 a 07/07/2016, quatro contribuições; d) de 08/07/2016 a 04/11/2016, doze contribuições; e) de 05/11/2016 e 05/01/2017, quatro contribuições; f) de 06/01/2017 e 26/06/2017, doze contribuições; g) de 27/06/2017 a 17/01/2019, seis contribuições; h) de 18/01/2019 a 17/06/2019, doze contribuições; e i) a partir 18/06/2019, seis contribuições.

CASO CONCRETO

A parte autora, atualmente com 57 anos de idade, esteve em gozo de auxílio-doença por acidente do trabalho, de 28/09/2012 a 02/03/2017 (evento 1, OUT7), em virtude de síndrome do impacto do ombro - M 75.1, obesidade - E 66.9, hipertensão arterial - I10 e varizes - I87.2, segundo constou da perícia produzida na ação precedente (evento 1, OUT15).

A presente demanda foi ajuizada em 16/08/2018.

Na sentença foi reconhecido o direito ao auxílio-doença desde a DCB (02/03/2017), pelo prazo de 10 meses, a contar da perícia produzida neste feito, ou seja, até 09/09/2019.

A controvérsia recursal cinge-se à incapacidade laborativa, se total e permanente, autorizadora da concessão de aposentadoria por invalidez.

INCAPACIDADE LABORATIVA

A partir da perícia, realizada em 09/11/2018 pelo clínico geral Diego Shimabukuro, é possível obter as seguintes informações (evento 48):

- enfermidades (CID): síndrome do manguito rotador - M75.1, bursite de ombro esquerdo - M75.5, epicondilite medial bilateral - M77.0, lombalgia - M54.5 e hipertensão arterial - I10;

- incapacidade: total e temporária;

- data de início da doença: 2012;

- data de início da incapacidade: 09/2012;

- idade na data do exame: 54 anos;

- profissão: trabalhador rural (corte de cana);

- escolaridade: ensino fundamental incompleto.

O expert consignou:

Assim podemos concluir que a parte autora encontra-se INAPTO DE FORMA TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO POR 10 (DEZ) MESES A PARTIR DESTE ATO PERICIAL, E COM D.I.I. EM SETEMBRO DE 2012 (data do afastamento inicial pelo INSS).

Não apresentou condições de retorno ao trabalho após a cessação de seu benefício pelo INSS.

Nesse período o autor deve realizar exame de imagem (RNM ombros) e avaliação de especialista (ortopedista), para que em reavaliação pericial seja possível analisar prognóstico e possibilidade de readequação laboral para atividade mais leve ou afastamento permanente.

Não há perda de autonomia pessoal ou instrumental.

E acrescentou em resposta a quesito complementar (evento 77):

Só será possível a análise da possibilidade de reabilitação laboral ou necessidade de readequação para atividade mais leve, após nova avaliação pericial com verificação de exame de imagem específico (RNM) e comprovação de otimização terapêutica.

Observa-se que as doenças identificadas pelo perito judicial são fundamentalmente as mesmas que levaram à concessão do benefício inicial, geradoras de incapacidade por sete anos, considerando o período em que o auxílio-doença esteve ativo (de 09/2012 a 03/2017), até o prazo previsto pelo expert para reavaliação (10 meses a contar da perícia, isto é, em 09/2019).

Além disso, devem ser consideradas as condições pessoais do postulante: idade avançada (atualmente com 57 anos), histórico laboral braçal (trabalhador rural - corte de cana) e baixo grau de instrução (ensino fundamental incompleto). Tais condições, associadas às limitações funcionais de longa data, permitem concluir pela inviabilidade da reabilitação profissional e pela existência de incapacidade total e permanente.

Assim, é de ser concedido o auxílio-doença, desde a DCB (02/03/2017), convertido em aposentadoria por invalidez, a contar da data da perícia (09/11/2018).

Não há que falar em concessão do adicional de 25%, pois não comprovada a necessidade de auxílio permanente de terceiros.

Provido parcialmente o recurso da parte autora, para determinar a concessão de auxílio-doença previdenciário, desde a DCB (02/03/2017), convertido em aposentadoria por invalidez, a partir da perícia judicial (09/11/2018).

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Tendo em vista que o INSS restou condenado integralmente nos ônus sucumbenciais na sentença e que houve apelação apenas da parte autora, não há que falar em majoração dos ônus sucumbenciais.

TUTELA ESPECÍFICA

Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado, a ser efetivada em 45 dias, a contar da publicação do presente julgado, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo da parte autora provido parcialmente, para determinar a concessão de auxílio-doença previdenciário, desde a DCB (02/03/2017), convertido em aposentadoria por invalidez, a partir da perícia judicial (09/11/2018).

De ofício, determinada a imediata implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do autor e, de ofício, determinar a imediata implantação do benefício, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003182392v8 e do código CRC 16b9780d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 12/5/2022, às 12:8:13


5019540-72.2020.4.04.9999
40003182392.V8


Conferência de autenticidade emitida em 20/05/2022 04:34:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019540-72.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: ANTONIO VICENTE DA COSTA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. conversão. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. condições pessoais desfavoráveis. comprovação. tutela específica.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

2. Comprovada a incapacidade total e permanente, que já se estende por sete anos, aliada às condições pessoais desfavoráveis, como idade avançada, baixo grau de instrução e histórico laboral braçal, o autor faz ao auxílio-doença, desde a DCB, convertido em aposentadoria por invalidez, a contar da data do exame pericial.

3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor e, de ofício, determinar a imediata implantação do benefício, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 10 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003182393v5 e do código CRC 82c37204.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 12/5/2022, às 12:8:13


5019540-72.2020.4.04.9999
40003182393 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 20/05/2022 04:34:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/05/2022 A 10/05/2022

Apelação Cível Nº 5019540-72.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: ANTONIO VICENTE DA COSTA

ADVOGADO: MARCELO MARTINS DE SOUZA (OAB PR035732)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/05/2022, às 00:00, a 10/05/2022, às 16:00, na sequência 407, disponibilizada no DE de 22/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 20/05/2022 04:34:09.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora