Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. TEMPO DE S...

Data da publicação: 26/08/2021, 07:01:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AVERBAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. Comprovada a inaptidão laboral permanente com base nas limitações físicas constatadas pelo perito, nas condições pessoais e sociais desfavoráveis (idade avançada, baixa escolaridade e histórico laboral braçal) e na concessão administrativa de benefício por incapacidade em vários períodos posteriores ao ajuizamento da ação judicial. 3. Concedido o auxílio-doença desde a DER, convertido em aposentadoria por invalidez a contar da publicação desta decisão. 4. Averbação do tempo de serviço rural limitada ao requerido na exordial, atividade demonstrada por início de prova material corroborado pela prova testemunhal. 5. Determinada a imediata implantação do benefício. (TRF4, AC 5010878-22.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 18/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010878-22.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: AIRTON JULKOSKI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária em face do INSS em que a parte autora requer a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez com adicional de 25% desde a DER (20/12/2017), em razão de patologia na coluna vertebral, a qual alega inviabilizar a atividade habitual como agricultor.

Na sentença, proferida em 23/04/2020, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos (evento 90):

(a) averbar como tempo de atividade rural para todos os fins previdenciários, em favor da parte autora os períodos compreendidos entre 18.10.1978 a 15.07.2017, o que corresponde à 38 (trinta e oito) anos, 8 (oito) meses, e 28 (vinte e oito dis); e (b) conceder a parte autora o benefício do auxílio-doença no valor equivalente a um salário mínimo vigente na época de sua percepção, com data de início de benefício (DIB) em 19/12/2017, ou seja, da data do início da incapacidade da parte, constatada pelo perito por prazo indeterminado, não podendo ser cessado sem realização de nova perícia médica que ateste a capacidade laboral da parte autora ou sem finalização do procedimento de reabilitação, devendo os valores devidos ser acrescidos de juros legais desde a citação e correção monetária pelo índice abaixo fixado, dada a natureza alimentar da verba, a partir do vencimento de cada prestação (Súmulas nºs 43 e 148 do STJ).

A autarquia foi condenada ao pagamento das prestações vencidas corrigidas monetariamente e com juros de mora, além de custas e despesas processuais e de honorários advocatícios de 10% dos prestações vencidas até a data da sentença. O magistrado de origem referiu que não era caso de reexame necessário.

Irresignada, a autarquia apelou, aduzindo que o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER (20/12/2017) e não na data de início da incapacidade, como determinado na sentença, em 19/12/2017. Requer que seja estabelecida uma data para cessação do benefício, bem como afastada a determinação de averbação do tempo de serviço rural desde 1978, porquanto os documentos trazidos aos autos são suficientes para comprovar o labor tão somente de 2015 a 2017 (evento 95).

O autor também apelou, sustentando que faz jus à aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo, uma vez que sofre de doença degenerativa, tem idade avançada e as condições sociais são desfavoráveis - tem baixa escolaridade e é trabalhador braçal (evento 96).

Com contrarrazões (evento 103), os autos vieram a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - REQUISITOS

A concessão de benefícios por incapacidade para o exercício de atividade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

(...)

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.

O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.

De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.

Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.

Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Quanto ao período de carência - número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício - assim estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

(...)

Vale salientar que, no caso dos segurados especiais, para fins de carência, apenas se exige comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, nos termos do artigo 39 da Lei 8.213/91:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou

Neste caso, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Entretanto, embora o artigo 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.

A par disso, importante mencionar que o período de carência é dispensado em caso de acidente (art. 26, II, da Lei n° 8.213/1991) ou das doenças previstas no art. 151 da Lei n. 8.213/91.

Ainda, o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 prevê o denominado "período de graça", que se dá na hipótese de cessação do recolhimento das contribuições, permitindo a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, caso decorrido o "período de graça", que acarreta a perda da qualidade de segurado, deverão ser vertidas novas contribuições para efeito de carência, anteriormente à data da incapacidade. Considerando-se a evolução legislativa sobre o tema, o número de contribuições a serem feitas para essa finalidade obedece, tendo sempre como parâmetro a data de início da incapacidade (DII), à seguinte variação no tempo: a) até 27/03/2005, quatro contribuições; b) de 28/03/2005 a 19/07/2005, doze contribuições; c) de 20/07/2005 a 07/07/2016, quatro contribuições; d) de 08/07/2016 a 04/11/2016, doze contribuições; e) de 05/11/2016 e 05/01/2017, quatro contribuições; f) de 06/01/2017 e 26/06/2017, doze contribuições; g) de 27/06/2017 a 17/01/2019, seis contribuições; h) de 18/01/2019 a 17/06/2019, doze contribuições; e i) a partir 18/06/2019, seis contribuições.

CASO CONCRETO

A parte autora, nascida em 18/10/1966, aos 51 anos de idade, protocolou requerimento administrativo de auxílio-doença em 20/12/2017, indeferido ante a ausência de incapacidade (evento 1, OUT13).

A presente ação foi ajuizada em 12/03/2018.

O magistrado de origem reconheceu o direito ao auxílio-doença desde a DII (19/12/2017), benefício a ser mantido até ulterior perícia realizada pela autarquia, e determinou a averbação do tempo de serviço rural de 18/10/1978 a 15/07/2017.

A controvérsia recursal cinge-se às seguintes questões: a) comprovação da incapacidade permanente, autorizadora da concessão de aposentadoria por invalidez (apelação do autor) e b) termo inicial e final do auxílio-doença e período de averbação do tempo de serviço rural (apelação do INSS).

INCAPACIDADE LABORATIVA

A partir da perícia, realizada em 09/2018 pelo médico do trabalho Cesar Yoshio Kawakami, é possível obter as seguintes informações (evento 38):

- enfermidade (CID): alterações degenerativas ósseas e discais em coluna lombar com abaulamentos discais;

- incapacidade: total e temporária;

- data de início da doença: 2015

- data de início da incapacidade: 19/12/2017;

- idade na data do exame: 51 anos;

- profissão: agricultor;

- escolaridade: ensino fundamental incompleto.

No histórico/anamnese constou que o demandante sentia dores do lado esquerdo do corpo há três anos, com piora mesmo diante da realização de tratamento. O perito identificou limitação de mobilidade lombar e consignou que a patologia era degenerativa, geradora de incapacidade total e temporária para a atividade habitual e que não demandava auxílio de terceiros.

O expert recomendou o afastamento do trabalho por 12 meses a contar da perícia (até 03/09/2019), devendo ser o autor submetido à reavaliação posterior para aferir a recuperação ou não da capacidade laboral.

Em consulta ao CNIS, observa-se que o requerente esteve posteriormente ao ajuizamento da presente ação judicial em auxílio-doença, de 18/01/2019 a 27/11/2019, e de 04/03/2020 a 03/04/2020. Atualmente, está em gozo do benefício desde 10/02/2021, com data estimada de cessação em 30/09/2021.

Mostra-se necessário considerar que o demandante é portador de doença degenerativa, causadora de déficit de mobilidade, o que dificulta ou inviabiliza o trabalho na agricultura, o qual, consabidamente demanda esforço físico e movimentação contínua da coluna. Aliado a isso, tem 55 anos de idade, baixo grau de instrução (ensino fundamental incompleto) e é afeito a trabalhos braçais, fatores que limitam a recolocação no mercado de trabalho em função diversa.

Sopesando-se tais informações, sobretudo a continuidade da inaptidão laboral que levou à concessão administrativa do benefício em períodos posteriores, tenho que resta comprovada a incapacidade permanente.

Assim, é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER (20/12/2017), quando a questão foi levada a conhecimento da autarquia, acolhendo-se o apelo do INSS no que tange ao termo inicial do benefício.

Ante a demonstração da incapacidade permanente, o auxílio-doença deve ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da publicação desta decisão, merecendo parcial provimento a apelação do autor.

Prejudicada a apelação da autarquia no que concerne à data de cessação do auxílio-doença.

ATIVIDADE RURAL - AVERBAÇÃO

O magistrado de origem determinou na sentença a averbação de tempo de atividade rural do autor para fins previdenciários de 18/10/1978 a 15/07/2017. O INSS insurgiu-se contra tal determinação, alegando que a atividade rural restou comprovada apenas no período de 2015 a 2017, com base no início de prova material apresentado.

Com a inicial, o demandante colacionou os seguintes documentos:

- certidão de nascimento, de 18/10/1966, em que consta que seus pais eram agricultores (evento 1, OUT7);

- registro do requerente no Cadastro de Produtores Rurais do Paraná (CAD/PRO) desde 04/2008, com referência à propriedade rural denominada Lote 32, Gleba 11-AM, em Linha Gularte, Ampere/PR (evento 1, OUT8);

- contrato de comodato firmado com o irmão Argemiro Julkoski em 14/03/2014, em que o autor figura como comodatário de área rural de 2,4 hectares em Linha Gularte, em Ampere/PR, pelo prazo de 10 anos, para cultivo de milho e outras culturas (evento 1, OUT9);

- notas fiscais de produtor em nome do requerente relativas à comercialização de milho e soja em 07/2015, 02/2016 e 05/2016 (evento 1, OUT10-11).

Em audiência realizada em 04/12/2019, foram ouvidas duas testemunhas (evento 79, VIDEO1 e 3) e o autor (evento 79, VIDEO2), depoimentos nos quais restaram corroboradas as informações da inicial, de que o demandante era agricultor desde a infância, laborando em regime de economia familiar; que o pai do autor era proprietário de sete alqueires em Linha Gularte, em Ampere/PR, área que foi dividida há alguns anos entre os 5 filhos; que o requerente ficou com uma área de pouco mais de um alqueire, em que plantava milho e soja, até adoecer, quando restou incapacitado para as lides rurais.

Na inicial, em que pese haja referência ao labor rural exercido desde a infância com a família, a linha argumentativa é no sentido de comprovar o desempenho da atividade no período prévio ao requerimento administrativo do benefício por incapacidade, em 12/2017, a exemplo de tais passagens destacadas da exordial:

As informações da autora, amparadas na prova material anteriormente elencada, revelam o exercício de atividade exercida durante o período que antecedeu o início da incapacidade laborativa (evento 1, INIC1, p. 4)

Desse modo, temos que a parte autora demonstra em suas alegações e documentos que exercia atividade rural, em regime de economia familiar, nos exatos termos da lei. Desse modo, detinha qualidade de segurado, segurado especial, quando buscou auxílio previdenciário por incapacidade para o trabalho (evento 1, INIC1, p. 5)

Nos requerimentos finais, o pedido é genérico quanto à averbação :

d. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL – RECONHECIMENTO – AVERBAÇÃO: – Requer o reconhecimento e a declaração da atividade rural, em regime de economia familiar exercido pela parte autora no período declinado nesta, determinando a respectiva AVERBAÇÃO pela Requerida, abrangendo todo o período reconhecido na presente, determinando, ainda, que a mesma expeça a competente certidão de tempo de serviço em seu nome, para fins previdenciários;

Firmadas tais premissas, conclui-se que não houve pedido de averbação de tempo de serviço rural desde 1978, conforme deferido na sentença, mas de reconhecimento do labor no período prévio ao requerimento do benefício por incapacidade, o que, inclusive, já fora admitido na via administrativa pelo INSS, ao homologar o período de atividade rural do autor de 01/01/2015 a 12/2017 (evento 41, OUT2, p. 17).

Assim, parcialmente provido o recurso do INSS no ponto, para limitar a averbação do tempo de serviço rural ao período de 01/01/2015 a 19/12/2017 (véspera da DER), sem prejuízo de ulterior comprovação pela via adequada dos períodos remanescentes.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Parcialmente provido o recurso do INSS, não cabe majoração da verba honorária na instância recursal.

TUTELA ESPECÍFICA

Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 1-10-2007).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS parcialmente provida para fixar o temo inicial do auxílio-doença na DER (20/12/2017) e para limitar a averbação do tempo de serviço rural ao período de 01/01/2015 a 19/12/2017.

Apelação da parte autora parcialmente provida, para conceder-lhe a aposentadoria por invalidez a contar da publicação desta decisão.

De ofício, determinada a imediata implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à apelação do autor e, de ofício, determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002722179v17 e do código CRC bbd315bb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 18/8/2021, às 16:36:19


5010878-22.2020.4.04.9999
40002722179.V17


Conferência de autenticidade emitida em 26/08/2021 04:01:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010878-22.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: AIRTON JULKOSKI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. conversão. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE permanente. condições pessoais. COMPROVAÇÃO. termo inicial. tempo de serviço rural. Averbação. tutela específica.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

2. Comprovada a inaptidão laboral permanente com base nas limitações físicas constatadas pelo perito, nas condições pessoais e sociais desfavoráveis (idade avançada, baixa escolaridade e histórico laboral braçal) e na concessão administrativa de benefício por incapacidade em vários períodos posteriores ao ajuizamento da ação judicial.

3. Concedido o auxílio-doença desde a DER, convertido em aposentadoria por invalidez a contar da publicação desta decisão.

4. Averbação do tempo de serviço rural limitada ao requerido na exordial, atividade demonstrada por início de prova material corroborado pela prova testemunhal.

5. Determinada a imediata implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à apelação do autor e, de ofício, determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002722180v4 e do código CRC dd4d7912.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 18/8/2021, às 16:36:19


5010878-22.2020.4.04.9999
40002722180 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 26/08/2021 04:01:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 A 17/08/2021

Apelação Cível Nº 5010878-22.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: AIRTON JULKOSKI

ADVOGADO: GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI (OAB PR017507)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/08/2021, às 00:00, a 17/08/2021, às 16:00, na sequência 181, disponibilizada no DE de 29/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À APELAÇÃO DO AUTOR E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/08/2021 04:01:09.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora