Apelação Cível Nº 5010751-84.2020.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: ADILAO FERRONATO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em face do INSS em que a parte autora requer a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez com adicional de 25%, desde a DER (23/02/2015), em razão de doença psiquiátrica (esquizofrenia). Narra na inicial que não tem condições de desempenhar o labor habitual na agricultura.
Na sentença, proferida em 02/03/2020, foi deferida a antecipação de tutela e julgado procedente o pedido para conceder o auxílio-doença desde a DER (23/02/2015), devendo o INSS promover reavaliações periódicas, não podendo cessar o benefício sem a realização de nova perícia médica. A autarquia foi condenada ao pagamento das prestações vencidas corrigidas monetariamente e com juros de mora, além de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença. O magistrado de origem referiu que não era caso de reexame necessário (evento 168).
O INSS informou a implantação do benefício (evento 178).
O demandante apelou, aduzindo que faz jus à aposentadoria por invalidez, pois sofre de esquizofrenia com episódios psicóticos, decorrendo a incapacidade do agravamento da enfermidade. Assevera que, além da doença, a idade avançada e a baixa escolaridade dificultam a recolocação no mercado de trabalho. Pede a reforma da sentença, a fim de que concedida a aposentadoria por invalidez desde a DER (evento 175).
A autarquia também apelou, insurgindo-se contra a a imposição de avaliações periódicas para aferir a continuidade ou não da inaptidão laboral do autor. Alude que deve ser fixada uma data de cessação do benefício e, caso a incapacidade perdure, a parte autora pode requerer a prorrogação, situação em que será avaliada, em conformidade com o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/91 (evento 182).
Com contrarrazões (eventos 188 e 189), os autos vieram a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - REQUISITOS
A concessão de benefícios por incapacidade para o exercício de atividade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
(...)
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.
O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.
De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.
Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.
Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Quanto ao período de carência - número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício - assim estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
(...)
Vale salientar que, no caso dos segurados especiais, para fins de carência, apenas se exige comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, nos termos do artigo 39 da Lei 8.213/91:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou
Neste caso, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Entretanto, embora o artigo 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.
A par disso, importante mencionar que o período de carência é dispensado em caso de acidente (art. 26, II, da Lei n° 8.213/1991) ou das doenças previstas no art. 151 da Lei n. 8.213/91.
Ainda, o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 prevê o denominado "período de graça", que se dá na hipótese de cessação do recolhimento das contribuições, permitindo a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, caso decorrido o "período de graça", que acarreta a perda da qualidade de segurado, deverão ser vertidas novas contribuições para efeito de carência, anteriormente à data da incapacidade. Considerando-se a evolução legislativa sobre o tema, o número de contribuições a serem feitas para essa finalidade obedece, tendo sempre como parâmetro a data de início da incapacidade (DII), à seguinte variação no tempo: a) até 27/03/2005, quatro contribuições; b) de 28/03/2005 a 19/07/2005, doze contribuições; c) de 20/07/2005 a 07/07/2016, quatro contribuições; d) de 08/07/2016 a 04/11/2016, doze contribuições; e) de 05/11/2016 e 05/01/2017, quatro contribuições; f) de 06/01/2017 e 26/06/2017, doze contribuições; g) de 27/06/2017 a 17/01/2019, seis contribuições; h) de 18/01/2019 a 17/06/2019, doze contribuições; e i) a partir 18/06/2019, seis contribuições.
CASO CONCRETO
O autor, nascido em 01/05/1964, aos 50 anos de idade, requereu administrativamente o auxílio-doença em 23/02/2015, pedido indeferido ante a não comprovação da qualidade de segurado (evento 1, OUT11).
A presente ação foi ajuizada em 09/09/2016.
A sentença de procedência reconheceu o direito do demandante ao auxílio-doença desde a DER, determinando ao INSS a realização de perícias periódicas para verificar a continuidade ou não da incapacidade laboral.
A controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento da incapacidade permanente e do direito à aposentadoria por invalidez (apelação do autor) e à fixação de data de cessação para o auxílio-doença (apelação do INSS).
INCAPACIDADE LABORATIVA
A partir da perícia, realizada em 02/2018 pelo psiquiatra João Artur Winkelmann, é possível obter as seguintes informações (evento 83):
- enfermidades (CID): transtorno persistente do humor - distimia - F34.1 e transtorno de ansiedade generalizada - F41.1;
- incapacidade: crônica, parcial e temporária;
- data de início da doença: há cerca de 20 anos (1998);
- data de início da incapacidade: a incapacidade decorre de agravamento da patologia, mais acentuada nos últimos anos;
- idade na data do exame: 55 anos;
- profissão: agricultor;
- escolaridade: ensino fundamental incompleto.
Da anamnese/histórico da doença constou que o autor sofria de depressão há cerca de 20 anos, desde a separação da esposa.
O expert consignou que, devido ao caráter crônico e à duração de mais de 20 anos da enfermidade, o periciado tinha sua capacidade laboral reduzida sensivelmente (em mais de 70%). Aliado a isso, "os efeitos colaterais das medicações prescritas levam ao decrescimento da vontade e da energia vital".
O especialista referiu que o autor deveria permanecer em tratamento psiquiátrico por tempo indeterminado e com supervisão constante dos familiares. Mencionou que a incapacidade era parcial e temporária, podendo evoluir para total e permanente, se as medidas terapêuticas utilizadas até então continuarem com baixa eficácia e com equívocos nos diagnósticos (resposta ao quesito 4 do autor).
Questionado sobre a possibilidade de agravamento do quadro de saúde com o exercício do trabalho habitual, o perito afirmou que poderia ocorrer piora, "uma vez que o autor tem atividade laborativa na agricultura e utiliza-se de máquinas pesadas para as suas atividades" (quesito 6 do demandante).
Com a inicial, o requerente acostou atestado emitido por psiquiatra em 06/2016, no qual o especialista lista as medicações prescritas e refere tratar-se de quadro de embotamento afetivo, alucinações, delírios, oscilações de humor e irritabilidade, não havendo previsão de alta pela gravidade do caso: CID F20.3 - esquizofrenia indiferenciada. Constou do documento que o paciente precisava de acompanhamento na perícia, pois estava psicótico (evento 1, OUT 10).
As limitações de ordem clínica acima detalhadas e a possibilidade de agravamento do quadro com o trabalho, ao lado das condições pessoais e sociais desfavoráveis, como idade (atualmente com 57 anos), grau de instrução (ensino fundamental incompleto) e histórico laboral (trabalhador braçal - agricultura), permitem concluir pela inviabilidade de retorno ao mercado de trabalho e consequente incapacidade permanente do autor.
Assim, é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER (23/02/2015), convertido em aposentadoria por invalidez a contar da data do laudo pericial (16/02/2018).
Provido parcialmente o recurso do autor.
Ante a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, resta prejudicado o apelo do INSS, em que requerida a fixação de data de cessação para o auxílio-doença.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Tendo em vista o acolhimento parcial do recurso do autor, restando prejudicada a apelação da autarquia, fica mantida a condenação em verba honorária contida na sentença, não havendo que falar em majoração da verba sucumbencial.
TUTELA ANTECIPADA
Presente a tutela antecipada deferida pelo Juiz a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido. Caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 dias.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelação do autor provida parcialmente, para converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia (16/02/2018).
Apelação do INSS prejudicada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do autor e julgar prejudicada a apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002719911v9 e do código CRC 511c18b8.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5010751-84.2020.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: ADILAO FERRONATO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. conversão. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE permanente. condições sociais. comprovação.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Embora o perito tenha concluído pela existência de incapacidade parcial e temporária por doença psiquiátrica que se estende há mais de 20 anos, a possibilidade de agravamento com o labor e as condições pessoais desfavoráveis, como idade avançada, baixa escolaridade e histórico de trabalho braçal, levam ao reconhecimento da incapacidade permanente.
3. Concedido o auxílio-doença, desde o requerimento administrativo, e convertido em aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor e julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de agosto de 2021.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002719912v4 e do código CRC ebe99a58.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 A 17/08/2021
Apelação Cível Nº 5010751-84.2020.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: ADILAO FERRONATO
ADVOGADO: GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI (OAB PR017507)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/08/2021, às 00:00, a 17/08/2021, às 16:00, na sequência 180, disponibilizada no DE de 29/07/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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