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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL. ...

Data da publicação: 18/07/2024, 07:01:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. Comprovada a inaptidão laboral total e permanente na data em que o postulante sofreu o AVC. Logo, o autor faz jus à aposentadoria por invalidez, desde a DIB do auxílio-doença, até a data em que houve a conversão em benefício por incapacidade permanente em sede administrativa. 3. Depreende-se dos parcos documentos médicos juntados pelo autor, em conjunto com os laudos das perícias médicas administrativas, que as sequelas do AVC se agravaram durante os anos, culminando com a impossibilidade de locomoção e perda de força dos membros superiores, havendo a necessidade de assistência permanente de terceiros. Razoável estabelecer como data do início do adicional de 25% a data da última perícia médica administrativa, quando foi constatado idêntico quadro clínico pelo segundo perito judicial. (TRF4, AC 5002263-92.2020.4.04.7008, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 10/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002263-92.2020.4.04.7008/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: JUAREZ NEVES DA SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum, em que se postula a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, com adicional de 25%, a partir da data em que constatada a incapacidade total e permanente.

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo transcrevo (evento 98 dos autos originários):

Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o INSS a pagar o acréscimo de 25% sobre a renda mensal da aposentadoria fruída pelo autor a partir de 09/06/2023, mediante requisição do juízo, sendo que cada uma dessas prestações deve ser acrescida de correção monetária e juros moratórios simples, com os índices e forma de cálculo explicitados na fundamentação. Após o trânsito em julgado, os valores devem ser pagos administrativamente com estrita observância dos índices de atualização monetária e juros moratórios aqui fixados. A soma das prestações vencidas e doze vincendas, na data do ajuizamento desta ação, fica limitada a 60 salários mínimos (valor vigente à época).

c) reembolsar os honorários periciais.

Defiro o pedido de justiça gratuita. Anote-se.

Como houve sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas processuais e honorários sucumbenciais conforme a proporção de sua sucumbência, observada a isenção do INSS em relação às custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96) e vedada a compensação dos honorários (art. 85, §14, do CPC).

Assim, condeno o réu a pagar honorários que fixo em 5% (=10% x 50% - reconheceu-se cerca de 50% do pedido) sobre o valor da condenação (item c), com lastro no art. 85, § 3º, I, do CPC, observada a súmula 111 do STJ.
Condeno o autor a pagar 50% do valor das custas processuais (art. 86 do CPC), além de honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 5% (=10% x 50%) sobre o valor da condenação (item c), com lastro no art. 85, § 3º, I, do CPC, porém suspendo a exigibilidade dessas verbas em razão do benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.

Anote-se.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Sentença não sujeita a reexame necessário porque o proveito econômico obtido pelo autor não alcança, a toda evidência, o patamar de 1.000 salários mínimos.

Os embargos de declaração opostos pelo autor (evento 104) foram rejeitados (evento 109).

A parte autora apela (evento 115). Alega que a perícia médica judicial concluiu que está total e permanentemente incapaz para o trabalho, desde 24/05/2016. Afirma que, durante o trâmite processual, o auxílio-doença foi convertido em aposentadoria por invalidez, o que afasta a alegação de falta de interesse de agir em relação à conversão para o benefício por incapacidade permanente. Menciona que a DII fixada em sede administrativa é posterior àquela estabelecida no laudo judicial, o que reforça a existência de interesse processual. Concluiu que tem direito à aposentadoria por invalidez, desde 24/05/2016, bem como o adicional de 25%, a partir de tal data, pois necessita de ajuda de terceiros para atos do cotidiano, desde então, conforme consignado no laudo judicial. Subsidiariamente, pede a concessão do adicional de grande invalidez, desde o requerimento administrativo formulado em 27/04/2020.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - REQUISITOS

Inicialmente, consigno que, a partir da EC 103/2019, passou-se a denominar a aposentadoria por invalidez como "aposentadoria por incapacidade permanente" e o auxílio-doença como "auxílio por incapacidade temporária". Contudo, ainda não houve alteração na Lei 8.213/91. Diante disso, entendo possível adotar tanto as nomenclaturas novas, como as antigas.

Os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

(...)

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos aludidos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.

O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.

De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.

Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.

Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC.

Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o grau da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.

CASO CONCRETO

O autor, nascido em 16/11/1960, atualmente com 63 anos de idade, esteve em gozo de auxílio-doença por acidente do trabalho, de 10/01/2001 a 14/06/2006, e de 28/09/2008 a 05/10/2008, para se recuperar de contusão de outras partes e partes não específicas adas do pé, e de auxílio-doença previdenciário, de 25/05/2016 a 12/03/2020, convertido em aposentadoria por invalidez, em 13/03/2020, em virtude de acidente vascular cerebral, não especificado como hemorrágico ou isquêmico (eventos 18 e 19).

A ação foi ajuizada em 09/10/2020.

A sentença determinou a concessão do adicional de 25% à aposentadoria por invalidez concedida em sede administrativa, a partir de 09/06/2023, data da realização da perícia judicial.

A controvérsia recursal cinge-se à data de início da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, bem como do pagamento do adicional de grande invalidez.

DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE

O requerente se submeteu a duas perícias judiciais.

Da prova técnica simplificada realizada por neurologista, em 27/06/2021, colhem-se as seguintes informações (evento 29):

- enfermidade (CID): I69.4 - sequelas de acidente vascular cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico;

- data do início da doença: 24/05/2016;

- incapacidade: parcial e permanente;

- data de início da incapacidade: 24/05/2016;

- idade na data do exame: 60 anos;

- profissão: arrumador portuário, até 30/04/2016;

- escolaridade: ensino fundamental incompleto.

Os documentos médicos complementares analisados foram os seguintes:

Laudos Médicos:
04/12/2020 Dr Marcelo Mariano da Silva CRM PR 21913: atesta que periciando apresenta dificuldade de locomoção em virtude da sequela produzida pelo Acidente Vascular Cerebral que levou a hemiplegia esquerda. CID I64 _ G81.1

06/03/2020 - Dr Marcelo Mariano da Silva CRM pR 21913: atesta acompanhamento desde 09/08/2018 pelo CID I64 + G81.1;

12/03/2020 - Dr Raphael Mariot Fialho CREFITO 71231: atesta a presença de sequela à esquerda secundário a AVC isquêmico. Ao exame físico nota-se hipotonia do dimídio direito, redução da força muscular em dorsiflexão de membro inferior. Tem dificuldade de deambulação ativa, dificuldade de permanecer por médios e longos períodos em pé e de caminhar médio e longos percursos.

12/03/2020 - Maria Janete CRP 08/23036: atesta acompanhamento psicológico por problemas emocionais e insegurança devido a um AVC isqueêmico com sequelas motoras.

Perícias Administrativas:
21/08/2006. CID: S72.3 (Fratura diáfise do femur) - NaO EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA.
29/09/2006: CID: S72.3 (Fratura diáfise do femur) - NaO EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA.
09/10/2006: CID M86 - NaO EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA.
21/10/2006: CID M86 - NaO EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA.
21/11/2006: CID S72.8 (Fraturas de outras partes do fêmur) - NaO EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA.
12;01/2007 - S72.0 (Fratura colo do femur) - NaO EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA.
25/01/2007: S72.0 (Fratura colo do femur) - NaO EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA.
23/05/2007: S72.0 (Fratura colo do femur) - NaO EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA.
01/20/2008: CID S90.3 (contusão de outras partes não especificadas do pé) - EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA. DII 28/09/2008 CP: 05/10/2008
04/02/2009: CID S72 (Fratura colo do femur) - NaO EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA.
08/08/2012: T93.1 (sequela de fratura do fêmur) - NaO EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA.
01/10/2012: T93.1 (sequela de fratura do fêmur) - NaO EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA.
08/07/2016: CID: I64 - EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA. DII: 25/05/2016 CP: 21/12/2016
06/02/2017: CID: I64 - EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA. DII: 25/05/2016 CP: 31/05/2017
26/05/2017: CID: I64 - EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA. DII: 25/05/2016 CP: 30/09/2017
17/10/2017: CID: I64 - EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA. DII: 25/05/2016 CP: 20/01/2018
14/02/2018: CID: I64 - EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA. DII: 25/05/2016 CP: 14/08/2018
17/08/2018: CID: I64 - EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA. DII: 25/05/2016 CP: 30/01/2019
14/02/2019: CID: I10 - EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA. DII: 25/05/2016 CP: 14/02/2020
13/03/2020: CID I10 - EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA.

Ao final, o expert concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente, sob as seguintes justificativas:
Conclusão: com incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade
- Justificativa: Trata-se de autor de 60 anos que se identifica como arrumador portuário, segundo informações da petição inicia, e que solicita a conversão do benefício do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente por sequela de Acidente Vascular (AVC) Isquêmico sofrido em 2016. Sabe-se que as taxas de recuperação pós-AVC são maiores nas primeiras semanas e mês após o evento. Entretanto, há indícios de que o desempenho pode melhorar até 12 a 18 meses após um AVC. Depois desse período as chances de recuperação são mínimas e as alterações encontradas são consideradas como sequelas definitivas. A análise da documentação anexada aos autos corroboram a presença de sequela motora em dimídio esquerdo com predomínio crural (membro inferior) à esquerda que desencadeiam limitação para a marcha. A sequela é também descrita nas múltiplas pericias administrativas (Evento 19 - LAUDO 1) que apontam desde 2016 a presença de hemiparesia à esquerda. Tais alterações são incompatível com a última atividade laboral da parte autora, uma vez que a atividade de arrumador portuário requer vigor físico além de longos períodos em ortostase. O retorno a atividade descrita pode expor a sua vida e a de outrem a perigos. Diante do exposto, as sequelas secundárias ao AVC determinam incapacidade permanente para a atividade habitual e para qualquer outra atividade que exija esforço físico ou longos períodos em ortostase. Considerando a baixa escolaridade e a idade avançada da parte autora é improvável a reabilitação para outras atividades que permitam a sua reinserção no mercado de trabalho.
- DII - Data provável de início da incapacidade: 24/05/2016
- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 24/05/2017
- Justificativa: 24/05/2016 foi a data do evento neurológico (AVC isquêmico). 25/05/2017 é prudente esperar ao menos 12 meses para considerar uma sequela como definitiva.
- Quais as limitações apresentadas? Hemiparesia a esquerda com predomínio crural.
- É possível a reabilitação para alguma outra atividade laboral? SIM
- Exemplos de atividades que podem ser exercidas: Atividades administrativas que não requeiram a necessidade de esforço físico ou longos períodos em ortostase.

O laudo foi complementado (evento 53):

Não há dados suficientes nos autos que justifiquem a necessidade de auxílio permanente de terceiros nas atividades rotineiras da parte autora. Conforme consta nos relatórios médicos (EVENT1-ATESTMED7), o autor apresenta hemiparesia com limitação a mobilidade em média e longas distâncias, mas sem configurar incapacidade para deambulação. Ademais, não há descrição de comprometimento de outras habilidades somáticas ou cognitivas que possam causar impacto na sua funcionalidade.
Portanto, diante do exposto, reitero que não há elementos para amparar a necessidade de cuidados permanentes de terceiros.

A segunda perícia foi realizada presencialmente por clínico geral, em 09/06/2023, podendo-se depreender as seguintes informações (evento 82):

- enfermidade (CID): I69.4 - sequelas de acidente vascular cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico;

- data do início da doença: 24/05/2016;

- incapacidade: total e permanente;

- data de início da incapacidade: 24/05/2016;

- idade na data do exame: 62 anos;

- profissão: arrumador portuário, até 30/04/2016;

- escolaridade: ensino fundamental incompleto.

Constou no histórico clínico:

Autor vem em cadeira de rodas acompanhada da filha (Juliane Souza Neves da Silva Araújo).
Autor não consegue andar, não consegue mexer a perna esquerda. Já a direita não tem força o suficiente para se sustentar em pé. Além disso, ficou com perda da coordenação motora do membro superior esquerdo. Precisa de ajuda diariamente para qualquer atividade pessoal básica, com exceção de se alimentar.

Foram analisados os seguintes documentos médicos complementares:

Evento 1 - ATESTMED7
Evento 1 - ATESTMED8
Evento 22 - ATESTMED2

O exame físico foi assim descrito:

Autor vem em cadeira de rodas trazido pela filha
Membro superior esquerdo com musculatura e força, porém, sem coordenação motora; à direita sem alteração
Membro inferior esquerdo imóvel, com perda de massa muscular; à direita com presença de movimento, mas força muscular reduzida.
Mãos sem aspereza e sem calosidades, unhas sem sujidade.
Ombros sem limitações de movimento, sem perda de força
Coluna sem desvios ou limitações ao movimento, sem dor a palpação superficial da musculatura, sem dor na rotação da caixa torácica, sem presença sinais de doença não-orgânica
Senta e levanta da cadeira sem dificuldades; sobe e desce da maca de exames sem grandes dificuldades
Pensamento e raciocínio sem alterações, sem delírios ou alucinações
Fala normalmente, respondendo ao que é perguntado e obedecendo comandos e instruções
Higiene e auto-cuidado preservados. Com roupas adequadas para o clima e contexto.

Ao final, o expert concluiu pela existência de incapacidade total e permanente, sob as seguintes justificativas:

Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade
- Justificativa: Autor já com benefício por incapacidade permanente concedido em via judicial em perícia datada de 27/06/2021. Vem pleitear dessa vez o acréscimo de 25% alegando necessidade do auxílio de terceiros de forma permanente. Autor apresenta em consulta pericial a necessidade de assistência permanente de terceiros. Autor não consegue realizar as atividades pessoais básicas diárias sozinho, apenas comer. Necessitando de auxílio para vestir-se, banhar-se, higiene pessoal e auxílio com necessidade fisiológicas. Perdeu o movimento de ambas as pernas e ainda a coordenação do membro superior esquerdo após AVC em 2016.
- DII - Data provável de início da incapacidade: 24/05/2016
- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 24/05/2016
- Justificativa: Data já fixada de incapacidade em perícia pretérita.
- Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros? SIM
- Data em que teve início a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros: 24/05/2016
- Observações: Autor sem conseguir andar. Locomove-se apenas com cadeira de rodas. Necessita de auxílio para banho, para higiene pessoal, para vestir-se. Perdeu a coordenação do membro superior esquerdo também.

No tocante à data do início da incapacidade permanente, constata-se que ambos os laudos judiciais são unânimes em apontá-la como aquela em que o postulante sofreu o AVC, em 24/05/2016.

Mesmo se for considerada a incapacidade permanente apenas para a atividade habitual, conforme conclusão do primeiro laudo judicial, é possível inferir que, desde a concessão do auxílio-doença, as chances de recuperação eram ínfimas, e a reabilitação profissional inviável, considerando as condições pessoais desfavoráveis, como idade relativamente avançada, baixo nível de escolaridade e experiência profissional apenas em atividades braçais, aliadas às graves limitações de movimento e força dos membros superiores e inferiores decorrentes das sequelas do AVC.

Logo, o autor faz jus à aposentadoria por invalidez, desde a DIB do auxílio-doença - 25/05/2016 - até 12/03/2020, quando houve a conversão em benefício por incapacidade permanente em sede administrativa.

De outro lado, embora o segundo perito tenha consignado que o autor necessita de auxílio permanente de terceiros para atos do cotidiano desde o AVC, depreende-se dos parcos documentos médicos juntados pelo autor (evento 01, ATESTMED08 e ATESTMED09, evento 22, ATESTMED2 e evento 59, COMP2), em conjunto com os laudos das perícias médicas administrativas, que as sequelas do AVC se agravaram durante os anos, culminando com a impossibilidade de locomoção e perda de força dos membros superiores.

Com efeito, de acordo com o exame realizado pelo perito do INSS em 13/03/2020, o autor apresentava prejuízo da coordenação motora e com força reduzida, sintomas que não haviam sido mencionados nas perícias anteriores. Ainda, foi acompanhado de seu filho ao local da perícia, fato que não havia sido referido anteriormente (evento 19).

Logo, é razoável estabelecer como data do início do adicional de 25% a data da última perícia médica administrativa, realizada em 13/03/2020, quando foi constatado idêntico quadro clínico pelo segundo perito judicial.

Feitas essas considerações, deve ser reformada em parte a sentença, a fim de conceder aposentadoria por invalidez, de 25/05/2016 até 12/03/2020, descontados os valores já recebidos a título de auxílio-doença, bem como determinar o pagamento do adicional de grande invalidez a partir de 13/03/2020.

Provido em parte o apelo da parte autora

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante da ausência de recurso do INSS, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora provida em parte, para conceder aposentadoria por invalidez, de 25/05/2016 até 12/03/2020, descontados os valores já recebidos a título de auxílio-doença, bem como determinar o pagamento do adicional de grande invalidez a partir de 13/03/2020.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004496121v3 e do código CRC 95ca4dc2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 10/7/2024, às 15:57:19


5002263-92.2020.4.04.7008
40004496121.V3


Conferência de autenticidade emitida em 18/07/2024 04:01:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002263-92.2020.4.04.7008/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: JUAREZ NEVES DA SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. conversão em aposentadoria por invalidez. INCAPACIDADE total e permanente. termo inicial. adicional de 25%. termo inicial.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

2. Comprovada a inaptidão laboral total e permanente na data em que o postulante sofreu o AVC. Logo, o autor faz jus à aposentadoria por invalidez, desde a DIB do auxílio-doença, até a data em que houve a conversão em benefício por incapacidade permanente em sede administrativa.

3. Depreende-se dos parcos documentos médicos juntados pelo autor, em conjunto com os laudos das perícias médicas administrativas, que as sequelas do AVC se agravaram durante os anos, culminando com a impossibilidade de locomoção e perda de força dos membros superiores, havendo a necessidade de assistência permanente de terceiros. Razoável estabelecer como data do início do adicional de 25% a data da última perícia médica administrativa, quando foi constatado idêntico quadro clínico pelo segundo perito judicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004496122v3 e do código CRC 93160235.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 10/7/2024, às 15:57:19


5002263-92.2020.4.04.7008
40004496122 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 18/07/2024 04:01:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024

Apelação Cível Nº 5002263-92.2020.4.04.7008/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: JUAREZ NEVES DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): LUCIANO ANTONIO VERGILIO (OAB PR067562)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 844, disponibilizada no DE de 21/06/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



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