Apelação Cível Nº 5016136-13.2020.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IOLANDA DA CRUZ ROBERTO
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulado o restabelecimento do auxílio-doença, que a autora titularizou de 24/05/2016 a 01/10/2018, ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
,Processado o feito, sobreveio sentença, em que julgado procedente o pedido para determinar o restabelecimento do auxílio-doença, desde a DCB (01/10/2018). A autarquia foi condenada ao pagamento das prestações vencidas corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e com juros de mora pelos índices de poupança, além de custas e despesas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor a condenação. O julgador de origem referiu que não era caso de reexame necessário (evento 61).
A autarquia informou a implantação do benefício, o qual foi mantido ativo até 03/09/2021, segundo dados do CNIS.
O INSS apela, alegando que a DCB deve ser fixada em 28/12/2019, ou seja, 120 dias após a perícia oficial, nos termos da estimativa veiculada pelo expert do juízo. Requer a aplicação do INPC a título de correção monetária, assim como o afastamento da necessidade de nova perícia médica e de autorização judicial para a cessação do benefício (evento 66).
Com contrarrazões (evento 76), vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
CASO CONCRETO
A parte autora, atualmente com 66 anos de idade, esteve em gozo de auxílio-doença de 24/05/2016 a 01/10/2018, em virtude de cervicalgia (eventos 1, OUT9 e 9, OUT4).
A presente ação foi ajuizada em 19/03/2019.
Na sentença foi reconhecido o direito ao auxílio-doença, a partir da DCB (01/10/2018).
A controvérsia recursal cinge-se à data de cessação do benefício e aos requisitos para a suspensão do auxílio-doença.
CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA
Quanto à cessação do auxílio-doença, o magistrado de origem determinou que, após o esgotamento do julgamento dos recursos cabíveis, o INSS poderia convocar a segurada para nova perícia e, verificando motivo para cancelamento do benefício, deveria submeter à apreciação do juiz da causa.
Confira-se (evento 61):
Nota-se, que o benefício concedido nos autos, decorre de incapacidade temporária, sendo assim, importante que seja realizada a reavaliação médica periódica, com o fim de apreciar a permanência, ou não, da incapacidade laboral. Desta forma, a avaliação prévia trata-se de um requisito para a análise posterior da doença que gera incapacidade, não podendo haver a cessação do benefício sem laudo médico anterior, bem como a implantação com data de cessação programada.
Desse modo, diante da concessão do benefício judicialmente até o esgotamento da apreciação dos recursos eventualmente interpostos, poderá o INSS convocar a segurada para a realização de nova perícia médica, todavia, não poderá cancelar o benefício administrativamente. Em sendo a análise concluída pelo cancelamento do benefício, deverá a autarquia-previdenciária, submeter o caso ao Juízo da causa, sendo este o responsável pela apreciação.
A autarquia se insurge quanto aos seguintes pontos: a) a DCB deveria ser fixada em 120 dias a contar da perícia judicial, ou seja, em 28/12/2019, nos termos da estimativa do expert do juízo; b) a necessidade de perícia médica previamente à cessação do benefício; e c) a submissão ao juiz da causa de perícia administrativa que demonstre a recuperação da capacidade laborativa.
No que concerne ao termo final, o art. 60 da Lei n. 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapacitado.
Em geral, não é possível determinar o prazo de manutenção do benefício, diante da dificuldade de prever o tempo necessário para recuperação da capacidade laborativa.
O perito judicial constatou incapacidade temporária por espondilose com radiculopatia, estimando em 120 dias o período de recuperação (evento 45).
Observa-se que o prognóstico referido pelo perito trata-se de mera estimativa, demandando reavaliação médica posterior. Considerando que a recuperação da capacidade laboral varia caso a caso, impossível precisar uma data, visto que se trata de evento futuro e incerto.
Ademais, há pacífica jurisprudência do STJ no sentido de que o benefício não pode ser cancelado automaticamente, sem a realização de perícia médica que ateste a recuperação da capacidade laboral. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Na sentença, julgou procedente o pedido. No Tribunal quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial para manter o auxílio-doença até que seja realizada nova perícia médica.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é possível, a partir da alta médica programada, cancelar automaticamente o benefício previdenciário de auxílio-doença, sem que haja prévia perícia médica que ateste a capacidade do segurado para o desempenho de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte, in verbis: (AREsp 1.734.777/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/12/2020, DJe 18/12/2020 e AgInt no AREsp 1.631.392/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 30/9/2020.) III - O acórdão recorrido, objeto do recurso especial, ao estabelecer o termo final do benefício de auxílio-doença, destoa do entendimento consolidado nesta Corte Superior.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1935704/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021)
No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TERMO FINAL. MERA ESTIMATIVA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa. 3. Pacificou-se a jurisprudência no sentido de que a definição de termo final de concessão do benefício assentada em prazo estipulado pelo perito oficial para a recuperação da parte autora revela-se mera estimativa, e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício, a qual está condicionada à realização de nova perícia médica, a ca.rgo do Instituto Previdenciário" (AC 5023179-69.2018.4.04.9999, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 11-05-2020). (TRF4, AC 5012262-54.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/03/2021)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCABIMENTO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRABALHO DURANTE O PERÍODO DO GOZO DO BENEFÍCIO. ALTA PROGRAMADA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e temporariamente, com possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença. 3. O trabalho pelo segurado durante o período de injustificada falta da prestação previdenciária devida pelo INSS, não afasta o direito à percepção do benefício, uma vez que se prosseguiu laborando, foi em decorrência da necessidade premente de garantir a sua subsistência e a de sua família. Provado que o autor recebeu remuneração pela empresa, bem como que seguro-desemprego, no período que lhe é devido o auxílio-doença, a exclusão das parcelas devidas pela autarquia é medida que se impõe. 4. Acerca da alta programada, o benefício não pode ser automaticamente cancelado com base na estimativa da perícia administrativa, por se tratar de evento futuro e incerto. Compete à autarquia previdenciária a reavaliação médico-pericial antes da cessação do pagamento do benefício, a fim de que o segurado não fique desamparado financeiramente. 5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5020270-83.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 10/06/2021)
Logo, cabe à autarquia reavaliar periodicamente o segurado, por meio de perícia médica administrativa, a fim de verificar a continuidade ou não da inaptidão laboral. Antes disso, o auxílio-doença deverá ser mantido.
Contudo, o caso em tela guarda peculiaridade, pois a sentença foi prolatada em 03/2020, quando já expirado o prazo previsto pelo perito (12/2019). Outrossim, o benefício esteve ativo até 09/2021 e o presente recurso está sendo analisado em 03/2022.
Vale lembrar que o decisum estabeleceu "a concessão do benefício judicialmente até o esgotamento da apreciação dos recursos eventualmente interpostos".
Em face disso, tenho que se mostra razoável adotar uma solução intermediária, determinando-se a imediata reimplantação do auxílio-doença, o qual deve ser mantido por 60 dias, a fim possibilitar pedido de prorrogação, ante a eventual continuidade da inaptidão laboral.
Acolhido parcialmente o recurso do INSS para dispensar a apreciação do juiz da causa previamente à cessação do benefício, e fixar a DCB em 60 dias, a contar da reativação, sendo oportunizado pedido de prorrogação pela parte autora.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018.
Acolhido o recurso do INSS no tópico.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.
Na espécie, diante do parcial provimento do recurso, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.
TUTELA ESPECÍFICA
Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado, a ser efetivada em 45 dias, a contar da publicação do presente julgado, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelo do INSS provido parcialmente para: a) fixar a DCB em 60 dias, a partir da reativação do auxílio-doença, sendo cabível pedido de prorrogação; b) dispensar a apreciação prévia à cessação do benefício pelo juiz para causa; e c) aplicar o INPC como índice de correção monetária.
De ofício, determinada a imediata reimplantação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a imediata reimplantação do benefício, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003078196v9 e do código CRC 50344bc7.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5016136-13.2020.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IOLANDA DA CRUZ ROBERTO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. data de cessação. estimativa do perito. correção monetária. tutela específica.
1. O prazo estipulado pelo perito oficial para recuperação da capacidade é mera estimativa, mostrando-se insuficiente para fundamentar a fixação do termo final do benefício.
2. Como o período previsto pelo expert do Juízo expirou há muito, é de ser reimplantado o auxílio-doença e mantido por 60 dias, sendo cabível pedido de prorrogação, ante eventual continuidade da inaptidão laboral.
3. A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a imediata reimplantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 22 de março de 2022.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003078197v4 e do código CRC 544205ae.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2022 A 22/03/2022
Apelação Cível Nº 5016136-13.2020.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: JOAO ERNESTO ARAGONES VIANNA por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IOLANDA DA CRUZ ROBERTO
ADVOGADO: JOSE BRUN JUNIOR (OAB SP128366)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/03/2022, às 00:00, a 22/03/2022, às 16:00, na sequência 372, disponibilizada no DE de 04/03/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMEDIATA REIMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 31/03/2022 04:01:07.