Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DA DOENÇA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. AGRAVAMENTO DO QUADRO. ARTIGO 42, § 2º, DA LEI Nº 8. 213/91. TRF4...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:39:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DA DOENÇA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. AGRAVAMENTO DO QUADRO. ARTIGO 42, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. Comprovado nos autos que a incapacidade da segurada para o trabalho iniciou após o seu reingresso ao RGPS, é devido o benefício de auxílio-doença. (TRF4, AC 5017652-05.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/02/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017652-05.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA SIRLEI BORGERT

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido, determinando a concessão do benefício de auxílio-doença à parte autora desde a DER (16/02/2018), com DCB em 26/04/2020 (um ano após a realização da perícia médica).

O INSS sustenta que a incapacidade da autora é anterior a sua refiliação ao RGPS. Requer a improcedência do pedido ou, subsidiariamente a aplicação da TR com índice de correção monetária.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no artigo 42 da Lei nº 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59 da Lei nº 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da LBPS; c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade).

Caso concreto

A controvérsia cinge-se à verificação da preexistência da incapacidade.

A perícia, realizada, em 26/04/2019, pelo Dr. Paulo Blank, apontou que:

Maria Sirlei Borget, 42 anos, solteira, do lar, alfabetizada, residente em Morro Grande. Comparece na companhia da irmã, senhora Isabel Borget Ferrari. Da inicial datada de 27-08-2019, além dos diagnósticos de desidratação discal em L4 L5 e S1, discopatia severa da coluna lombar, escoliose lumbago ciática e síndrome do manguito rotador. A pericianda tem diagnostico de transtornos psicóticos F-23 e esquizofrenia F-20. Deu entrada no requerimento do benefício de auxílio-doença em 16-02-2018, que restou negado. A pericianda mora sozinha e sua irmã que a acompanha mora próximo e a supervisiona. Atualmente, faz consultas psiquiátricas a cada trinta dias e faz uso dos medicamentos: clonazepan (tranquilizante indutor do sono); haloperidol decanoato (que é um antipsicótico injetável de longa duração). E antes tinha alucinações auditivas, com o uso do medicamento elas atenuaram, mas permanecem ativas. Os sintomas psicóticos se manifestaram há aproximadamente quatro anos e vem evoluindo desde então de forma positiva. Atualmente, a pericianda manifesta sintomas psicóticos insipientes controlados possivelmente pelo uso correto da medicação, principalmente, a medicação injetável, adequada para doentes mentais psicóticos crônicos. Na verdade trata-se de esquizofrenia simples, uma doença psicótica cronificante, incapacitante de uma forma geral. No caso da pericianda pode-se inferir que a incapacidade determinada pelos sintomas manifestos ao tempo da perícia é de incapacidade total e temporária para qualquer atividade.Sugerindo-se a reavaliação de seu estado em um termo de 1 (um) ano.

Quando questionado se "é possível informar se a incapacidade estava presente na época do requerimento administrativo? Seria em 16/02/2018?", o perito respondeu que "afirmar não é possível, mas é possível que sim por conta da doença já estar ativa nessa época".

A autora contribuiu para o RGPS como facultativa, nos períodos de 01/12/2015 a 30/09/2016, 01/11/2016 a 31/10/2017, 01/12/2017 a 28/02/2018, 01/04/2018 a 31/07/2018.

Requereu por diversas vezes o benefício de auxílio-doença (sete vezes, para ser mais preciso), todos indeferidos por parecer contrário da perícia médica.

Com efeito, o INSS, ao realizar perícias administrativas em 25/07/2016, 29/08/2017, 16/10/2017 e 28/02/2018, concluiu pela ausência de incapacidade, indeferindo o benefício.

Diante dos fatos, é possível verificar que o quadro psiquiátrico da parte autora surgiu há mais ou menos quatro anos, mas a sua incapacidade sobreveio por agravamento da doença.

Assim, eventual preexistência da moléstia da autora à sua refiliação ao Regime Geral de Previdência Social não lhe retira o direito ao benefício, a teor do § 2º do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, visto que a incapacidade laboral sobreveio pela progressão e agravamento da doença que a acomete.

Desta forma, impõe-se a manutenção da sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença à parte autora a contar da DER do NB nº 621.991.832-4 (16/02/2018).

Correção monetária

A atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação será feita:

a) de 05/96 a 08/2006: com base na variação mensal do IGP-DI (artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);

b) a partir de 09/2006: com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei nº 11.960/09, que introduziu o artigo 1º-F na Lei nº 9.494/97, foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810, através do RE nº 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

O precedente do Supremo Tribunal Federal é aplicável desde logo, uma vez que, nos termos da decisão do Relator, a pendência do julgamento dos embargos de declaração é que motivava a suspensão nacional dos processos.

No julgamento do Tema 905, através do REsp nº 1495146, e interpretando o julgamento do Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado o IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte no recurso representativo da controvérsia, e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice.

Ainda que o Superior Tribunal de Justiça não tenha levantado a suspensão dos efeitos da tese que firmou no julgamento do Tema 905, nada obsta a utilização dos respectivos argumentos como razões de decidir, uma vez que bem explicitam os critérios atualizatórios a partir da natureza dos benefícios – assistencial ou previdenciária.

Sendo assim, não é cabível, conforme requer o INSS, a aplicação da TR para correção monetária das parcelas vencidas, devendo ser mantidos os critérios indicados na sentença.

Honorários recursais

Em face da sucumbência recursal do INSS, o percentual dos honorários advocatícios por ele devidos fica acrescido de 1% (um por cento), passando a ser de 11% (onze por cento), no total.

Conclusão

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001506967v10 e do código CRC 336f77ef.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/2/2020, às 17:53:11


5017652-05.2019.4.04.9999
40001506967.V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:33.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017652-05.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA SIRLEI BORGERT

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. data de início da doença. data de início da incapacidade. agravamento do quadro. artigo 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Comprovado nos autos que a incapacidade da segurada para o trabalho iniciou após o seu reingresso ao RGPS, é devido o benefício de auxílio-doença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de fevereiro de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001506968v6 e do código CRC 0e520538.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/2/2020, às 17:53:11


5017652-05.2019.4.04.9999
40001506968 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:33.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/02/2020

Apelação Cível Nº 5017652-05.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA SIRLEI BORGERT

ADVOGADO: THIAGO MANFREDINI ZANETTE (OAB SC028751)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 18/02/2020, na sequência 967, disponibilizada no DE de 03/02/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:33.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora