Apelação Cível Nº 5017652-05.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA SIRLEI BORGERT
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido, determinando a concessão do benefício de auxílio-doença à parte autora desde a DER (16/02/2018), com DCB em 26/04/2020 (um ano após a realização da perícia médica).
O INSS sustenta que a incapacidade da autora é anterior a sua refiliação ao RGPS. Requer a improcedência do pedido ou, subsidiariamente a aplicação da TR com índice de correção monetária.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no artigo 42 da Lei nº 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59 da Lei nº 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da LBPS; c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade).
Caso concreto
A controvérsia cinge-se à verificação da preexistência da incapacidade.
A perícia, realizada, em 26/04/2019, pelo Dr. Paulo Blank, apontou que:
Maria Sirlei Borget, 42 anos, solteira, do lar, alfabetizada, residente em Morro Grande. Comparece na companhia da irmã, senhora Isabel Borget Ferrari. Da inicial datada de 27-08-2019, além dos diagnósticos de desidratação discal em L4 L5 e S1, discopatia severa da coluna lombar, escoliose lumbago ciática e síndrome do manguito rotador. A pericianda tem diagnostico de transtornos psicóticos F-23 e esquizofrenia F-20. Deu entrada no requerimento do benefício de auxílio-doença em 16-02-2018, que restou negado. A pericianda mora sozinha e sua irmã que a acompanha mora próximo e a supervisiona. Atualmente, faz consultas psiquiátricas a cada trinta dias e faz uso dos medicamentos: clonazepan (tranquilizante indutor do sono); haloperidol decanoato (que é um antipsicótico injetável de longa duração). E antes tinha alucinações auditivas, com o uso do medicamento elas atenuaram, mas permanecem ativas. Os sintomas psicóticos se manifestaram há aproximadamente quatro anos e vem evoluindo desde então de forma positiva. Atualmente, a pericianda manifesta sintomas psicóticos insipientes controlados possivelmente pelo uso correto da medicação, principalmente, a medicação injetável, adequada para doentes mentais psicóticos crônicos. Na verdade trata-se de esquizofrenia simples, uma doença psicótica cronificante, incapacitante de uma forma geral. No caso da pericianda pode-se inferir que a incapacidade determinada pelos sintomas manifestos ao tempo da perícia é de incapacidade total e temporária para qualquer atividade.Sugerindo-se a reavaliação de seu estado em um termo de 1 (um) ano.
Quando questionado se "é possível informar se a incapacidade estava presente na época do requerimento administrativo? Seria em 16/02/2018?", o perito respondeu que "afirmar não é possível, mas é possível que sim por conta da doença já estar ativa nessa época".
A autora contribuiu para o RGPS como facultativa, nos períodos de 01/12/2015 a 30/09/2016, 01/11/2016 a 31/10/2017, 01/12/2017 a 28/02/2018, 01/04/2018 a 31/07/2018.
Requereu por diversas vezes o benefício de auxílio-doença (sete vezes, para ser mais preciso), todos indeferidos por parecer contrário da perícia médica.
Com efeito, o INSS, ao realizar perícias administrativas em 25/07/2016, 29/08/2017, 16/10/2017 e 28/02/2018, concluiu pela ausência de incapacidade, indeferindo o benefício.
Diante dos fatos, é possível verificar que o quadro psiquiátrico da parte autora surgiu há mais ou menos quatro anos, mas a sua incapacidade sobreveio por agravamento da doença.
Assim, eventual preexistência da moléstia da autora à sua refiliação ao Regime Geral de Previdência Social não lhe retira o direito ao benefício, a teor do § 2º do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, visto que a incapacidade laboral sobreveio pela progressão e agravamento da doença que a acomete.
Desta forma, impõe-se a manutenção da sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença à parte autora a contar da DER do NB nº 621.991.832-4 (16/02/2018).
Correção monetária
A atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação será feita:
a) de 05/96 a 08/2006: com base na variação mensal do IGP-DI (artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);
b) a partir de 09/2006: com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).
A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei nº 11.960/09, que introduziu o artigo 1º-F na Lei nº 9.494/97, foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810, através do RE nº 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
O precedente do Supremo Tribunal Federal é aplicável desde logo, uma vez que, nos termos da decisão do Relator, a pendência do julgamento dos embargos de declaração é que motivava a suspensão nacional dos processos.
No julgamento do Tema 905, através do REsp nº 1495146, e interpretando o julgamento do Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado o IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte no recurso representativo da controvérsia, e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice.
Ainda que o Superior Tribunal de Justiça não tenha levantado a suspensão dos efeitos da tese que firmou no julgamento do Tema 905, nada obsta a utilização dos respectivos argumentos como razões de decidir, uma vez que bem explicitam os critérios atualizatórios a partir da natureza dos benefícios – assistencial ou previdenciária.
Sendo assim, não é cabível, conforme requer o INSS, a aplicação da TR para correção monetária das parcelas vencidas, devendo ser mantidos os critérios indicados na sentença.
Honorários recursais
Em face da sucumbência recursal do INSS, o percentual dos honorários advocatícios por ele devidos fica acrescido de 1% (um por cento), passando a ser de 11% (onze por cento), no total.
Conclusão
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5017652-05.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA SIRLEI BORGERT
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. data de início da doença. data de início da incapacidade. agravamento do quadro. artigo 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Comprovado nos autos que a incapacidade da segurada para o trabalho iniciou após o seu reingresso ao RGPS, é devido o benefício de auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de fevereiro de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/02/2020
Apelação Cível Nº 5017652-05.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA SIRLEI BORGERT
ADVOGADO: THIAGO MANFREDINI ZANETTE (OAB SC028751)
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 18/02/2020, na sequência 967, disponibilizada no DE de 03/02/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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