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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DER. DCB. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5009366-38.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:38:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DER. DCB.TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovada a diferença no quadro de saúde entre as datas da perícia administrativa, quando ausentes sinais de incapacidade, e da perícia judicial, quando afirmada a inaptidão para o trabalho habitual, e não havendo evidências de que a autora estivesse incapaz ao requerer o benefício de auxílio-doença, não há como retroagir a DIB para a DER. 2. O art. 60 da Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz, sendo inviável a fixação de DCB em juízo. Ressalva de entendimento pessoal. (TRF4, AC 5009366-38.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 05/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009366-38.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001923-92.2018.8.16.0104/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

APELANTE: JANETE VIEIRA FARIAS

ADVOGADO: JOÃO MORAIS DO BONFIM (OAB PR021436)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez proposta por JANETE VIEIRA FARIAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

Processado o feito, a ação foi julgada procedente (artigo 487, I, do CPC) para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de auxílio-doença pelo período de 60 (sessenta) dias, a contar da data da realização da perícia, bem como ao pagamento das parcelas em atraso com juros e correção monetária. Condenado o INSS ao pagamento de custas e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação (Súmula 111 do STJ).

A parte autora alega, em suma, que o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER (23-3-2018), pois quando já presente a incapacidade laborativa e os demais requisitos. Destaca que, conforme o atestado médico juntado aos autos, esta acometida da mesma patologia desde a DER. Outrossim, pugna seja afastada a fixação de termo final ao benefício, pois dificilmente atingirá a recuperação em apenas 60 (sessenta) dias. Assevera que a verificação da continuidade, ou não, da incapacidade laboral - e, por conseguinte, do benefício - cabe, por imposição legal, ao INSS, não havendo necessidade de pronunciamento judicial a respeito. Pugna pela reforma da sentença nos pontos.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001565493v8 e do código CRC 982af344.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Data e Hora: 5/3/2020, às 12:42:49


5009366-38.2019.4.04.9999
40001565493 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:38:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009366-38.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001923-92.2018.8.16.0104/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

APELANTE: JANETE VIEIRA FARIAS

ADVOGADO: JOÃO MORAIS DO BONFIM (OAB PR021436)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

CASO CONCRETO

A autora, segurada facultativa, requereu ao INSS a concessão de auxílio-doença em 23/03/2018, indeferido por parecer contrário da perícia médica.

A sentença, com base no laudo do perito judicial, foi de parcial procedência, condenando o INSS a pagar à autora auxílio-doença, a partir da data da perícia, pelo prazo de sessenta dias.

A apelação da autora versa sobre os termos inicial e final do benefício. Pretende seja reconhecido o seu direito em receber o auxílio-doença desde a DER (23-3-2018) e que seja afastada a DCB.

A DIB deve ser mantida na forma como estabelecida em sentença. Verifica-se, pelo confronto entre os laudos administrativo e judicial, que houve alteração e agravamento do quadro de saúde da segurada. Na perícia administrativa, não havia sinais de radiculopatia nem de contratura muscular, concluindo o médico do INSS pela capacidade da autora para as funções de dona de casa (evento 13/1). Na perícia judicial, diferentemente, foi constatado um quadro agudo, com contratura da musculatura paravertebral à direita e dor à mobilidade (evento 44). Por tal razão, o perito judicial afirmou que a DII coincidia com a data de realização da perícia. Logo, a sentença deve ser confirmada nesse tópico.

Ainda, postula a parte autora seja afastada a DCB.

A partir do início da vigência da Lei 13.457, de 26/06/2017, que alterou o art. 60 e §§ da Lei 8.213/91, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Trata-se da previsão legal do instituto da alta programada, como forma de racionalização dos serviços administrativos, sem que traga qualquer prejuízo ao segurado, pois, se ainda se considerar incapaz, poderá requerer a prorrogação do benefício, que ficará mantido até passar por novo exame médico. Não se vislumbra ilegalidade na fixação da DCB em juízo, desde que assegurada a possibilidade de prorrogação do benefício. Trata-se de entendimento já firmado pela TNU ao examinar recurso representativo de controvérsia (tema 164).

No entanto, com a ressalva de entendimento pessoal, curvo-em à compreensão distinta que tem sido adotada por este colegiado, que considera inviável, à luz do que estabelece o art. 60, caput, da Lei 8.213/91, inviável a a fixação em juízo de termo final para o auxílio-doença, haja vista este tipo de benefício tem por natureza a indeterminação. Assim:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL APÓS REAVALIAÇÃO MÉDICA. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. O artigo 60 da Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz. Portanto, é inviável ao julgador monocrático fixar termo final para o benefício de auxílio-doença, haja vista este tipo de benefício tem por natureza a indeterminação. 2. O benefício concedido judicialmente pode ser suspenso administrativamente tão-somente após reavaliação médica-periódica do segurado. 3. Hipótese em que não se conhece do recurso de apelação, por ausência de interesse recursal, na medida em que a sentença monocrática não fixou termo final ao benefício de auxílio-doença concedido judicialmente. (TRF4, AC 5006270-15.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 05/02/2020)

O auxílio-doença, que é concedido apenas aquele segurado que detém a incapacidade temporária, será cessado somente quando demonstrada a melhora no quadro incapacitante. Outrossim, para a fixação de termo final, inexiste previsão legal. Compete à autarquia previdenciária a reavaliação periódica no segurado em gozo do benefício de auxílio-doença, a fim de atestar se permanece a incapacidade ou não.

Diante desse quadro, não há como determinar o termo final, devendo a cessação do benefício de auxílio-doença dar-se quando demonstrada a melhora no quadro incapacitante. Portanto, merece ser provido o apelo da parte autora nesse ponto específico, à luz do entendimento desta turma.

Dessa forma, mantenho a sentença que concedeu o auxílio-doença à autora a contar de 22-11-2018, mas afasto a fixação da DCB. Devidas, também, as parcelas em atraso, descontados pagamentos já realizados a tais títulos.

TUTELA ESPECÍFICA

Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 1-10-2007).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

- Apelação da parte autora: provida em parte, apenas para afastar a DCB, nos termos da fundamentação.

- De ofício: determinada a implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001565494v10 e do código CRC 217e5c4c.Informações adicionais da assinatura:
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5009366-38.2019.4.04.9999
40001565494 .V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:38:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009366-38.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001923-92.2018.8.16.0104/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

APELANTE: JANETE VIEIRA FARIAS

ADVOGADO: JOÃO MORAIS DO BONFIM (OAB PR021436)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. data de início da incapacidade. Data de início do benefício. dER. DCB.TUTELA específica.

1. Comprovada a diferença no quadro de saúde entre as datas da perícia administrativa, quando ausentes sinais de incapacidade, e da perícia judicial, quando afirmada a inaptidão para o trabalho habitual, e não havendo evidências de que a autora estivesse incapaz ao requerer o benefício de auxílio-doença, não há como retroagir a DIB para a DER.

2. O art. 60 da Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz, sendo inviável a fixação de DCB em juízo. Ressalva de entendimento pessoal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 03 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001565495v9 e do código CRC cde19f34.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Data e Hora: 5/3/2020, às 12:42:50


5009366-38.2019.4.04.9999
40001565495 .V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:38:40.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 03/03/2020

Apelação Cível Nº 5009366-38.2019.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: JOÃO MORAIS DO BONFIM por JANETE VIEIRA FARIAS

APELANTE: JANETE VIEIRA FARIAS

ADVOGADO: JOÃO MORAIS DO BONFIM (OAB PR021436)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/03/2020, na sequência 461, disponibilizada no DE de 11/02/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:38:40.

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