
Apelação/Remessa Necessária Nº 5006550-49.2020.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001374-58.2016.8.16.0167/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO ALEIXO DA SILVA
ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO (OAB PR056118)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por JOAO ALEIXO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez.
Processado o feito, a ação foi julgada procedente (artigo 487, I, do CPC) para condenar o INSS a conceder o auxílio-doença à parte autora, a partir da data de sua cessação (DCB), e por mais 120 dias, estes contados a partir da reativação do auxílio-doença, conforme o disposto no artigo 60, §9º, da lei 8.213/91, já que no laudo pericial, não foi indicado prazo exato para término do benefício, bem como ao pagamento das parcelas em atraso com juros e correção monetária. Condenado o INSS ao pagamento de custas e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação (Súmula 111 do STJ). Foi deferida a antecipação de tutela para implantação do benefício no prazo de 15 (dias) dias. A sentença foi submetido ao reexame necessário.
O INSS, não se conformando, apela, alegando que a sentença fixou a data de início do benefício (DIB) na data de cessação do benefício ocorrida em 3-6-2011, antes do surgimento da incapacidade. Diz que, conforme laudo pericial judicial, a DII é 3-3-2017, não tendo sido comprovada qualquer incapacidade entre a data de cessação do benefício (3-6-2011) e o surgimento da nova incapacidade (3-3-2017). Entende que, como não restou comprovada a incapacidade após a DCB, mas somente a partir de 3-3-2017, o feito deve ser julgado improcedente. Destaca, outrossim, que como a parte apelada já se encontra aposentada desde 17-5-2016, não é devido o benefício de auxílio-doença após a data de início da aposentadoria por idade rural.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5006550-49.2020.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001374-58.2016.8.16.0167/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO ALEIXO DA SILVA
ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO (OAB PR056118)
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
MÉRITO
CASO CONCRETO
Quanto aos requisitos para concessão da aposentadoria por invalidez, como qualidade de segurado, carência e incapacidade, inexiste controvérsia.
A apelação do INSS refere-se apenas ao termo inicial fixado pelo Juízo monocrático. Alega que o laudo pericial judicia fixou a DII em 3-3-2017, e, como não foi comprovada qualquer incapacidade entre a data de cessação do benefício (3-6-2011) e o surgimento da nova incapacidade (3-3-2017), o feito deve ser julgado improcedente.
As conclusões periciais (evento 62) dão conta de que o autor está acometido por Lombalgia crônica, restando certo que está total e definitivamente incapacitado para o trabalho.
A sentença concedeu o auxílio-doença à parte autora, a partir da data de sua cessação (DCB), e por mais 120 dias, estes contados a partir da reativação do auxílio doença, conforme o disposto no artigo 60, §9], da Llei 8.213/91, já que no laudo pericial, não foi indicado prazo exato para término do benefício.
Entendo que o pedido do INSS merece acolhimento.
A documentação acostada com a inicial (evento 1 OUT7 a OUT15), não se prestam, por si só, a demonstrar que o autor, após a DCB de 2011, tenha permanecido incapacitado. Os atestados médicos e exames de imagem foram realizados entre os anos de 2005 e 2011. Nos atestados médicos e exames realizados em 2014, referentes a problemas cardíacos e gastrointestinais, não há mençao acerca de quadro de incapacidade laboral.
O conjunto probatório, portanto, formado pelos documentos acostados pelas partes não apontam a existência de incapacidade entre 2011 e a data da perícia judicial, sendo suficientes para o estabelecimento de um juízo de certeza sobre a capacidade laboral do autor e o afastamento dos benefícios de auxílio-doença em tais ocasiões.
Além do mais, consoante os documentos acostados ao evento 103, o autor está em gozo do benefício de aposentadoria por idade rural desde 17-5-2016.
Dessa forma, altero a sentença para julgar improcedente a demanda.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o provimento o recurso de apelação do INSS, tenho que resta evidenciado o seu decaimento mínimo, razão pela qual condeno o autor a arcar integralmente com o pagamento das custas processuais e da verba honorária, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por estar ao abrigo da AJG.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) Apelação do INSS: provida, nos termos da fundamentação.
b) remessa ex officio: não conhecida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação e não conhecer da remessa ex officio.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5006550-49.2020.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001374-58.2016.8.16.0167/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO ALEIXO DA SILVA
ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO (OAB PR056118)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. data do início da incapacidade superveniente a der. PERÍODO PRETÉRITO. INCABIMENTO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Hipótese em que o conjunto probatório, formado pelos documentos acostados pelas partes e pelas perícias administrativas, não aponta a existência de incapacidade no período pretérito pretendido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e não conhecer da remessa ex officio, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 09 de março de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2021 A 09/03/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5006550-49.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO ALEIXO DA SILVA
ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO (OAB PR056118)
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2021, às 00:00, a 09/03/2021, às 16:00, na sequência 955, disponibilizada no DE de 19/02/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E NÃO CONHECER DA REMESSA EX OFFICIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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