AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002819-40.2018.4.04.0000/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
AGRAVANTE | : | GABRIELLA FERNANDA WOICIECHOSKI |
ADVOGADO | : | LAERTE PAULO WEBER |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DECISÃO JUDICIAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL NÃO REALIZADA. RESTABELECIMENTO.
1. Se a decisão judicial que concedeu o benefício estabelece que o mesmo não pode ser cessado antes da reabilitação profissional da segurada, é manifestamente ilegal a cessação do benefício sem que a reabilitação profissional tenha ocorrido.
2. Tutela de urgência concedida para que o benefício seja restabelecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de abril de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9318773v3 e, se solicitado, do código CRC 98F55B15. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002819-40.2018.4.04.0000/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
AGRAVANTE | : | GABRIELLA FERNANDA WOICIECHOSKI |
ADVOGADO | : | LAERTE PAULO WEBER |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de ação previdenciária, indeferiu pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
A recorrente afirma que obteve sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício auxílio-doença, devendo este ser mantido até que ela seja reintegrada ao mercado de trabalho. Argumenta que a cessação do benefício configura desrespeito à decisão judicial, porquanto "ainda não conseguiu se reintegrar ao mercado de trabalho", o que comprova mediante sua CTPS.
Deferida a antecipação da tutela recursal para restabelecer o benefício.
É o relatório.
VOTO
Consta na sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, proferida em 11/05/2017, o seguinte:
'Com relação ao termo final do benefício, entendo que não é caso de aplicar a Recomendação Conjunta n. 01/2015 do CNJ. Isso porque, segundo a perícia realizada, a autora é insuscetível de recuperação para sua atividade doméstica, de forma que o retorno ao trabalho dependerá de reabilitação profissional, cuja ocorrência não é passível de previsão pelo Juízo.'
Apesar disso, o INSS implantou o benefício e estabeleceu a DCB em 18/10/2017. Posteriormente, cessou os pagamentos.
A medida é manifestamente ilegal, na medida em que descumpre a sentença, na qual consta que sem a reabilitação profissional o benefício não pode ser cessado, conforme trecho acima transcrito.
O pedido de restabelecimento do benefício foi indeferido sob o fundamento de que a 'concessão do benefício na via judicial não obsta a cessação dele na via administrativa, de acordo com as diretrizes adotadas pelo INSS'.
Ora, não se trata de observar diretrizes do INSS. O que se verifica é o descumprimento da sentença, sem qualquer explicável minimamente plausível. Com efeito, a autora exercia atividades domésticas e teve uma perna amputada, não havendo qualquer notícia de que tenha sido reabilitada para outra profissão.
Reputo presente a probabilidade do direito alegado.
O perigo de dano, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de prover o próprio sustento.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para determinar a implantação do benefício de auxílio-doença.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002819-40.2018.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03002464320148240080
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | GABRIELLA FERNANDA WOICIECHOSKI |
ADVOGADO | : | LAERTE PAULO WEBER |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 601, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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