APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000203-02.2014.4.04.7124/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | JOAO CARLOS MORAES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
: | PAULO ERNANI MORAES | |
ADVOGADO | : | RODRIGO DE MOURA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. EXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Consoante entendimento jurisprudencial, não é necessário o esgotamento da via administrativa para a propositura de ação de natureza previdenciária, a teor da Súmula 213 do extinto TFR, sendo suficiente, para a configuração da lide, prévio requerimento.
2. Demonstrada a existência de pretensão resistida, tendo em vista que houve pedido administrativo e deferimento de benefício assistencial, impõe-se a anulação da sentença que indeferiu a pretensão inicial, por falta de interesse de agir.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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Data e Hora: | 03/07/2015 15:22 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000203-02.2014.404.7124/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | JOAO CARLOS MORAES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
: | PAULO ERNANI MORAES | |
ADVOGADO | : | RODRIGO DE MOURA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de aposentadoria por invalidez em favor do autor.
O MM. Juiz de 1º grau indeferiu a inicial por ausência de condição da ação (interesse de agir) e julgou-a extinta, sem resolução do mérito. Entendeu, em síntese, que seria necessário o comprovante atualizado do indeferimento administrativo do pedido.
O dispositivo do r. decisum tem o seguinte teor:
"ANTE O EXPOSTO, indefiro a inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, forte no artigo 295, III, c/c 267, I, ambos do CPC" (Evento 9 - SENT1, Juiz Federal Leandro da Silva Jacinto).
Seguiu-se apelação do Autor, alegando ser desnecessário o esgotamento da via administrativa, sendo certo que houve o requerimento de benefício assistencial, o qual continua sendo recebido pelo autor.
Opostos embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados.
Sem contrarrazões, o feito foi encaminhado a este Tribunal.
É o breve relatório.
Ao revisor.
VOTO
A controvérsia que se pretende ver dirimida diz respeito ao acerto da decisão recorrida que, extinguiu o feito sem julgamento de mérito, em face da falta de interesse de agir do Requerente.
Com efeito, os tribunais pátrios há muito têm asseverado que não é necessário o esgotamento da via administrativa para a propositura de ação de natureza previdenciária, a teor da Súmula 213 do extinto TFR, sendo suficiente, para a configuração da lide, prévio requerimento ou - na seara judicial - a caracterização da resistência do INSS à pretensão da parte autora, manifestada em sede de contestação, alegações finais ou apelação.
A propósito, os seguintes arestos:
"PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL - RURÍCOLA - APOSENTADORIA POR IDADE - INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA - NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO - PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - APELAÇÃO DENEGADA - RECURSO ESPECIAL - SÚMULA 213-TRF - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
1. ESTE TRIBUNAL TEM ENTENDIMENTO PACÍFICO NO SENTIDO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA NUM. 213-TFR, QUE AFIRMA A DESNECESSIDADE DO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA COMO CONDIÇÃO PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
2. ALÁM DISSO O PRINCÍPIO DO LIVRE ACESSO ÀS INSTÂNCIAS JUDICIAIS, INSCRITOS NO ART. 5., INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ASSEGURA QUE A LEI NÃO CRIARÁ RESTRIÇÕES A ESSE DIREITO FUNDAMENTAL.
3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (STJ, RESP 147194, 6ª Turma, Rel. Ministro Anselmo Santiago, DJ 23-3-1998).
PREVIDENCIÁRIO. DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PENSÃO POR MORTE DE MARIDO E PAI. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de ser necessário, para que se configure a lide e, assim, o interesse processual, o prévio requerimento administrativo, não obstante a inexigência do esgotamento da via administrativa, a teor da Súmula 213 do extinto TFR, ou a caracterização da resistência do INSS à pretensão da parte autora, consistente na impugnação do mérito da causa em Juízo, seja em sede de contestação, alegações finais ou apelação.
2 a 9. Omissis." (TRF4, REO 200671200002837/RS, Turma Suplementar, Rel. Juíza Federal Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 04-4-2008).
In casu, compulsando os autos verifica-se que a parte-autora requereu administrativamente benefício assistencial, o qual continua recebendo.
Sem adentrar ao mérito do direito ao benefício, portanto, é possível verificar a pretensão resistida no enquadramento da situação fática da parte-autora.
Ainda que devam ser examinados diferentes requisitos, tais como qualidade de segurado - o que poderá ser verificado pelo início de prova material juntado, a ser corroborado por prova testemunhal idônea, note-se que a incapacidade laboral já foi objeto de uma primeira avaliação administrativa - análise que deverá ser renovada através de perícia judicial no presente feito.
Assim, voto por dar provimento ao apelo da parte-autora para anular a sentença de 1º grau e determinar a reabertura da instrução processual para o regular processamento do feito.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000203-02.2014.4.04.7124/RS
ORIGEM: RS 50002030220144047124
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | JOAO CARLOS MORAES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
: | PAULO ERNANI MORAES | |
ADVOGADO | : | RODRIGO DE MOURA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2015, na seqüência 518, disponibilizada no DE de 09/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE-AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA DE 1º GRAU E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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