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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇAS OSTEOMUSCULARES ASSOCIADAS À DEPRESSÃO. COMPLEMENTAÇÃO PERICIAL. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 50219...

Data da publicação: 29/06/2020, 03:58:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇAS OSTEOMUSCULARES ASSOCIADAS À DEPRESSÃO. COMPLEMENTAÇÃO PERICIAL. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Não importa que o laudo pericial não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 2. Comprovado que o autor não se encontra incapacitado para suas funções habituais, não merecem prosperar os argumentos da apelação. 3. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5021940-64.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 22/09/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021940-64.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
GETULIO GOMES FERNANDES
ADVOGADO
:
LUÍS ROGER VIEIRA AZZOLIN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇAS OSTEOMUSCULARES ASSOCIADAS À DEPRESSÃO. COMPLEMENTAÇÃO PERICIAL. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não importa que o laudo pericial não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
2. Comprovado que o autor não se encontra incapacitado para suas funções habituais, não merecem prosperar os argumentos da apelação.
3. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9147362v5 e, se solicitado, do código CRC 8BE7B52F.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021940-64.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
GETULIO GOMES FERNANDES
ADVOGADO
:
LUÍS ROGER VIEIRA AZZOLIN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS, buscando o demandante o reconhecimento de benefício por incapacidade, com os reflexos pecuniários respectivos.

Sentenciando, o MM. Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a AJG.

Apela o autor, alegando que padece de doenças osteomusculares associadas à depressão, tendo sido periciado por médico psiquiatra e requerido avaliação por traumatologista, o que foi desconsiderado e lhe causou cerceamento do direito de defesa. No mérito, pondera que está incapacitado para o lavor, fazendo jus ao benefício do auxílio-doença, pleiteando a avaliação por perito traumatologista, com a declaração de nulidade da perícia anteriormente realizada e a desconstituição da sentença.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o breve relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão (no presente caso, 03-11-2016.).

Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período.

Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão do art. 42).

Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. No caso concreto, o laudo pericial não evidenciou incapacidade para o trabalho e não constam dos autos outros pormenores que pudessem levar a tal conclusão, razão pela qual fica mantida a sentença de improcedência. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017312-88.2015.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, D.E. 24/03/2017, PUBLICAÇÃO EM 27/03/2017)

Quanto ao ponto, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".

Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame Necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade, juntado aos autos em 04/02/2013.

Do caso dos autos

Objetiva o autor, trabalhador rural, nascido em 02-08-1959, a concessão de benefício previdenciário, alegando incapacidade para o desempenho de suas funções habituais.

Sobreveio sentença no seguinte sentido:

Inicialmente, indefiro o pedido do autor de realização de nova perícia, uma vez que a perícia foi realizada com médico especialista na moléstia indicada pelo requerente na exordial. Ademais, o laudo pericial das fls. 113/121 é suficiente ao deslinde do feito, contendo todos os esclarecimentos necessários ao julgamento da demanda.

Os benefícios postulados pelo autor, de forma alternativa, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e auxílio-doença, pressupõem incapacidade, sendo que no primeiro a incapacidade deve ser total e permanente, no segundo deve ser parcial e permanente e no último, deve ser temporária, total ou parcial.

Os benefícios previdenciários postulados pelo autor estão previstos na Lei ng 8.213/91, nos seguintes termos:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a
carência exigida será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1° A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2° A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos.

Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Dessa forma, necessária a comprovação de tais requisitos para o êxito da pretensão.

Quanto à capacidade laboral do autor, o perito Dr. Augusto Dutra Giacomelli afirmou que o requerente apresenta perfeita saúde mental.

Disse que não apresenta limitações para executar as atividades relacionadas ao seu trabalho. Mencionou que no momento o autor não apresenta transtorno mental, entretanto apresentou o quadro de episódio depressivo leve (CID 10 F32.0) há cerca de dois anos, tendo o quadro se resolvido com tratamento adequado. Sustentou que o paciente não apresenta sintomas psiquiátricos, não relatando queixas de humor, bem como afirmou ter disposição para o dia a dia e para o trabalho. Manifestou que o autor não apresenta incapacidade laboral ou perda de autonomia com dependência de terceiros. Concluiu que não é caso de incapacidade laborativa.

Cumpre referir que o perito nomeado para a realização do trabalho é de confiança deste juízo, não tendo sido deduzido nos autos qualquer argumento robusto capaz de desqualificar a conclusão declinada no laudo médico das fls. 113/121.

Destarte, tendo em vista o resultado do laudo pericial, dando conta de que o autor não está incapacitado para a realização de suas atividades laborais, não faz o requerente jus ao benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, porquanto inexiste incapacidade laborativa, tampouco ao benefício de auxílio-acidente.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE NAO COMPROVADA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 2. Não comprovada a redução da capacidade laboral, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente. (TRF4, AC 0017124-66.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 14/11/2013)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNClA DE INCAPACIDADE. VALOR DA PROVA. DECISAO DE IMPROCEDENCIA. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na perícia médica especializada. Por decorrência lógica, indefere-se o benefício por incapacidade, quando o laudo pericial respectivo conclui que o segurado não está acometido de qualquer patologia que impeça o exercício de suas atividades laborais habituais. Sentença de improcedência justificada. (TRF4, AC 2006.71.00.016131-2. Quinta Turma, Relatora Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 18/02/2010).

Compulsando os autos, verifica-se que o autor foi periciado em 19-07-2016, pelo Dr. Augusto Dutra Giacomelli, médico psiquiatra, que registrou as seguintes observações:

No momento o autor não apresenta transtorno mental. Apresentou o quadro segundo a CID 10 F32.0 (Episódio depressivo leve) há cerca de dois anos. O quadro se resolveu com a instituição do tratamento adequado.

Conclusão:
O autor não apresenta transtorno mental. O mesmo não apresenta incapacidade laboral.

Questiona o autor a avaliação e conclusão pericial, a qual deveria ter sido realizada por médico especialista em traumatologia, o que acarretou cerceamento do direito de defesa.

Verifica-se da inicial que o autor apontou ter diversas patologias no sistema orteomuscular, mormente no SINTOMAS DEPRESSIVOS, ETC., não consegue mais trabalhar (...).

Determinou o magistrado singular (Evento 3) que a inicial fosse emendada, para juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, em especial o atestado médico com a indicação da doença que a acomete, uma vez que o laudo acostado à fl. 47 indica moléstia diversa da informada na exordial, sob pena de indeferimento da inicial, forte no art. 284 c/c o art. 295, Vl, ambos do CPC.

Nomeado perito da área de psiquiatria, formulou o autor os quesitos pertinentes a esta área tão-somente, impugnando posteriormente o laudo e apontando a necessidade de nova avaliação, desta vez por médico traumatologista, o que restou indeferido.

Estes os fatos, andou bem o magistrado singular ao indicar especialista com base na moléstia indicada pelo autor na inicial.

A prova pericial, ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação, como requerido pela parte autora, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.

Assim, em que pesem as alegações do demandante, deve ser prestigiada a conclusão da expert, no sentido de que o autor não se encontra incapacitado para suas funções habituais, não merecendo prosperar os argumentos da apelação.

Do dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, na forma da fundamentação.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021940-64.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00063156320128210034
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
GETULIO GOMES FERNANDES
ADVOGADO
:
LUÍS ROGER VIEIRA AZZOLIN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/09/2017, na seqüência 171, disponibilizada no DE de 04/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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