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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DORES ARTICULARES. PERÍCIA CONCLUSIVA. INEXISTENCIA DE INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 5018289-24.2017.4.04.99...

Data da publicação: 29/06/2020, 00:57:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DORES ARTICULARES. PERÍCIA CONCLUSIVA. INEXISTENCIA DE INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Não importa que o laudo pericial não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova, assim como de eventual e respectiva complementação. 2. Comprovado que a autora não se encontra incapacitada para suas funções habituais, não merecem prosperar os argumentos da apelação. 3. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5018289-24.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 20/10/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018289-24.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
AMELIA ALMEIDA DE ARAUJO
ADVOGADO
:
MARIA ELISABETE SCARAVONATTO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DORES ARTICULARES. PERÍCIA CONCLUSIVA. INEXISTENCIA DE INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não importa que o laudo pericial não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova, assim como de eventual e respectiva complementação.
2. Comprovado que a autora não se encontra incapacitada para suas funções habituais, não merecem prosperar os argumentos da apelação.
3. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9185493v3 e, se solicitado, do código CRC 2B1D4097.
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Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 19/10/2017 15:10




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018289-24.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
AMELIA ALMEIDA DE ARAUJO
ADVOGADO
:
MARIA ELISABETE SCARAVONATTO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS, buscando a demandante o reconhecimento de benefício por incapacidade, com os reflexos pecuniários respectivos.

Sentenciando, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC, observada a AJG.

Apela a demandante, invocando direitos constitucionais, questionando a conclusão pericial, ao argumento de que há nos autos vários atestados dando conta de que está incapacitada para o desempenho de suas funções laborais. Invoca a legislação de regência e propugna pela reforma da sentença.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o breve relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão (no presente caso, 01-12-2016).

Do benefício por incapacidade

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período.

Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.

É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão do art. 42).

Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. No caso concreto, o laudo pericial não evidenciou incapacidade para o trabalho e não constam dos autos outros pormenores que pudessem levar a tal conclusão, razão pela qual fica mantida a sentença de improcedência. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017312-88.2015.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, D.E. 24/03/2017, PUBLICAÇÃO EM 27/03/2017)

Quanto ao ponto, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".

Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame Necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade, juntado aos autos em 04/02/2013.

Do caso dos autos

Objetiva a autora, do lar, nascida em 26-10-1955, a concessão de benefício previdenciário, por sofrer de dores articulares, o que lhe retira a capacidade laboral.

Sobreveio sentença no seguinte sentido:

Examinando os autos, verifico que a autora filiou-se ao Regime Geral da Previdência Social em abril de 2010, como contribuinte facultativo, conforme depreende-se dos documentos de fls. 52/56.

Em relação ao início da doença, tem-se essa data de forma contraditória, uma vez que segundo o laudo médico pericial expedido pelo SABI - Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade, o início da doença teria ocorrido no ano de 2009 (fl. 90). Por sua vez, o laudo médico pericial realizado em razão de determinação judicial refere que o início da doença se deu em 2012.

Disciplinam a matéria em causa os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, os quais estabelecem os requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença. Veja-se:

(...)

Dessa forma, em razão da impossibilidade de precisar a data em que a autora passou a ser acometida pela doença em questão, imperioso se faz, reconhecer o termo inicial da doença como aquele reconhecido pelo perito judicial, conforme predetermina a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. REABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS. 1. Constatada a incapacidade da segurada para o exercício de sua atividade laborativa habitual na agricultura, a qual lhe garante o sustento, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-doença. 2. Não demonstrada a existência de incapacidade laboral por ocasião da cessação administrativa do benefício, o termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado na data indicada pelo perito judicial. (grifei) (Apelação Cível n.º 001627-07.2016.404.999, Sexta Turma, Relatora Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, julgado em 14/09/2016).

Nesse sentido, reconheço o termo inicial da doença da autora no ano de 2012, conforme laudo pericial (fl. 115), motivo pelo qual perda da qualidade de segurada da autora, alegada pelo réu não merece guarida.

Quanto à sua incapacidade laborativa, esta não restou aferida pelo médico perito nomeado pelo juízo, constatando este, que a autora possui redução da capacidade laborativa de forma permanente, porém, que tal fato não a impossibilita de realizar as atividades laborais, tornando-se cabível a transcrição dos quesitos 7.3, 7.4, 7.6 e 9, apresentados pelo réu:

7.3- Informe o Sr. perito se os exames em que se embasou para a realização da perícia são suficientes e atuais para uma correta análise do estado de saúde da parte autora.
R: Sim, são suficientes e atuais.

7.4- A doença (ou sequela) produz apenas limitações para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia ou produz incapacidade total para esse trabalho?
R: Apenas limitações leves para o trabalho.
[...]

9- Está o(a) autor(a) invalido(a)? Justifique.
R: Não. Justificado em discussão e conclusão.

Sobre a aposentadoria por invalidez comentou Frederico Amado:

Deveras, o pagamento da aposentadoria por invalidez e condicionada ao afastamento de todas as atividades laborativas do segurado.

Em regra, par a concessão deste benefício, será imprescindível que o segurado esteja incapacitado de maneira total e permanente para o exercício do trabalho, bem como não haja possibilidade plausível de ser reabilitado para outra atividade laborativa, compatível com as suas restrições físicas ou psíquicas decorrentes do acidente ou enfermidade. (AMADO, Frederico. Direito Previdenciária. Coleção sinopses para concurso, 4ª ed., revisada, ampliada e atualizada. Editora Jus Podiuvm: Salvador, 2014, p. 340).
Dessarte, atento à presunção de legitimidade de que goza a perícia judicial realizada, impositivo se apresenta o julgamento de improcedência dos pedidos formulados à exordial, pois não comprovada pela autora a sua alegada incapacidade laboral, ônus que lhe competia.

Questiona a demandante a conclusão constante do laudo pericial, ponderando que há no feito farta documentação que comprova sua inaptidão para o trabalho habitual.

Compulsando os autos, verifica-se que a demandante foi periciada, em 22-04-2015, pelo Dr. Rafael Lazzari, médico ortopedista e traumatologista, o qual aponta que a mesma está acometida de artrite reumatóide, apresentando apenas limitações leves para o trabalho, não havendo impedimentos ao exercício de suas atividades (Evento 3).

Prossegue o perito consignando inexistir necessidade de reabilitação ou readaptação profissional, sugerindo como tratamento medidas para dor quando necessário e laborar o mais ergonomicamente correto possível. Conclui que a demandante apresenta uma disfunção parcial e permanente, mas não lhe impede de realizar suas atividades que tem experiência.

Estes os fatos, cabe registrar, conforme jurisprudência dominante, que nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.

A prova pericial, ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova, bem como de eventual e respectiva complementação.

E no presente caso, o laudo pericial é expresso no sentido de que a autora não se encontra incapacitada para o desempenho de suas funções habituais.

Assim, deve ser prestigiada a conclusão do expert, não merecendo prosperar a irresignação.
Do dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018289-24.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00016464120148210116
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
AMELIA ALMEIDA DE ARAUJO
ADVOGADO
:
MARIA ELISABETE SCARAVONATTO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 607, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 17/10/2017 17:41




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