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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTE...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:21:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Constando dos autos elementos indicativos de ser a autora portadora de tuberculose e não sendo o laudo suficientemente analítico quanto à moléstia que acomete a parte autora, impõe-se a complementação da prova e a realização de nova perícia, para melhor analisar as reais condições de saúde da demandante. 2. Anulada a sentença a fim de ser reaberta a instrução, para que complementada a documentação e realizada nova perícia. (TRF4, AC 5023536-54.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 20/08/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023536-54.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
JANDIRA DE OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO
:
GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Constando dos autos elementos indicativos de ser a autora portadora de tuberculose e não sendo o laudo suficientemente analítico quanto à moléstia que acomete a parte autora, impõe-se a complementação da prova e a realização de nova perícia, para melhor analisar as reais condições de saúde da demandante.
2. Anulada a sentença a fim de ser reaberta a instrução, para que complementada a documentação e realizada nova perícia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e reabrir a instrução, para que seja realizada nova perícia, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de agosto de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7668107v7 e, se solicitado, do código CRC 99A196EE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 19/08/2015 17:29




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023536-54.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
JANDIRA DE OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO
:
GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em R$788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), restando suspensa a exigibilidade das parcelas de sucumbência em razão da concessão de AJG.
A parte autora, em suas razões, requer seja julgado procedente o pedido, alegando, com base nos dados que trouxe aos autos, estar incapacitada. Alternativamente, requer a anulação da sentença e a reabertura da instrução do feito, contestando a qualidade do trabalho pericial efetuado em juízo, bem como afirmando que não há apreciação sobre o quadro de tuberculose apresentado pela autora.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Da alegação de nulidade
Alega a autora que deve ser declarada a nulidade da sentença, em razão de basear-se em laudo que analisa apenas superficialmente o estado de saúde da autora, sequer referindo sofrer a demandante de tuberculose.
Quanto à avaliação efetuada sobre a prova dos autos, bem como sobre o laudo pericial, há algumas ponderações que necessariamente hão de ser feitas. Primeiramente, verifico que a autora recebeu auxílio-doença entre 24/08/2012 e 24/10/2012, ingressando com novos pedidos em 01/02/2013 e 20/03/2013 (Evento 1 - OUT6 e OUT7), estes indeferidos administrativamente. A autora encontrava-se em tratamento para tuberculose em 19/03/2013 (CID 10 - A15.3 - Tuberculose pulmonar, com confirmação por meio não especificado), conforme atestado médico juntado aos autos (Evento 1 - OUT4), corroborando as alegações da inicial.
No laudo (Evento 79 - LAUDPERI) o perito limitou-se a afirmar, em resposta aos quesitos, que não haveria incapacidade, sendo essa a resposta em todos os quesitos, inexistindo qualquer análise, fundamentação ou justificativa. Na complementação do laudo, assim respondeu o perito:
Conforme solicitação efetuada em 17/02/2014, em decorrência da insuficiência da documentação apresentada frente as alegações da exordial, este perito solicitou a apresentação dos seguintes documentos para elaboração do laudo:
- Radiografia de Tórax - com laudo assinado por especialista em Radiologia.
- Relatório Médico do especialista que acompanhou/acompanha o caso.
Na avaliação realizada em 21/07/2014 nenhum destes documentos foi apresentado e assim, devido a persistência do lapso documental, nenhum diagnóstico foi firmado.
Através do exame físico e da constatação da ausência de limitação dos movimentos dos membros superiores, inferiores e coluna vertebral, foi verificada a manutenção da capacidade laboral da Reclamante.
(Grifos nossos)
As queixas da autora na inicial dizem respeito à tuberculose, não havendo, no laudo pericial, qualquer apreciação a respeito. Assim, não restou esclarecido se a autora, em razão da tuberculose, possui ou possuiu incapacidade laboral em algum momento desde o indeferimento dos requerimentos administrativos, restando dúvidas quanto ao estado da autora e sobre os efeitos da doença controversa sobre a atividade laborativa.
Assim, embora, pela ausência de laudo conclusivo e suficiente, entendo o presente caso como peculiar e merecedor de ampliação da instrução processual, uma vez que, com a prova apresentada, concessa venia, torna-se impraticável o lançamento de um veredito justo.
Esta Corte freqüentemente tem adotado esse posicionamento, com o fim de evitar injustiças em nome, tão somente, da celeridade e economia processuais:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA INSUFICIENTE. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter definitivo ou temporário da incapacidade. 2. Para averiguação do estado de incapacidade, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 3. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se a produção de nova perícia com médico especialista na patologia apresentada pelo demandante.
(TRF4, AC 0007040-06.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 05/07/2013)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MOLÉSTIA PSIQUIÁTRICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR PSIQUIATRA. I. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. II. Sentença anulada para realização de perícia médica por médico especialista em psiquiatria.
(TRF4, AC 0010087-85.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 06/08/2013)
Conclusão
Portanto, deve ser acolhida a argumentação da parte autora, pela nulidade da sentença, com o fim de reabrir a instrução para realização de nova perícia, após a feitura de exames pelo SUS, se considerados indispensáveis, conforme requerido pelo perito no Evento 45 e reiterado no Evento 79.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao apelo da parte autora, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, para que seja realizada nova perícia, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7668106v18 e, se solicitado, do código CRC 2EF8D0B8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 19/08/2015 17:29




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023536-54.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00004416720138160110
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
JANDIRA DE OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO
:
GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/08/2015, na seqüência 360, disponibilizada no DE de 28/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PARA QUE SEJA REALIZADA NOVA PERÍCIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7772132v1 e, se solicitado, do código CRC CDF02F58.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 19/08/2015 01:02




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