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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTE...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:24:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Constando dos autos elementos indicativos de ser o autor portador de doenças na coluna, e não sendo o laudo suficientemente analítico quanto às moléstias alegadas, impõe-se a complementação da prova e a realização de nova perícia, para melhor analisar as reais condições de saúde do demandante. 2. Anulada a sentença a fim de ser reaberta a instrução, para que complementada a documentação e realizada nova perícia. (TRF4, APELREEX 0005414-83.2012.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 24/08/2015)


D.E.

Publicado em 25/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005414-83.2012.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
ARI MOHR
ADVOGADO
:
Carolina Franzoi
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE GETULIO/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Constando dos autos elementos indicativos de ser o autor portador de doenças na coluna, e não sendo o laudo suficientemente analítico quanto às moléstias alegadas, impõe-se a complementação da prova e a realização de nova perícia, para melhor analisar as reais condições de saúde do demandante.
2. Anulada a sentença a fim de ser reaberta a instrução, para que complementada a documentação e realizada nova perícia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e reabrir a instrução, para que seja realizada nova perícia, prejudicada a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de agosto de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7682736v3 e, se solicitado, do código CRC 2B1FB167.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 19/08/2015 16:04




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005414-83.2012.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
ARI MOHR
ADVOGADO
:
Carolina Franzoi
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE GETULIO/SC
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora e remessa oficial contra sentença que julgou procedente o pedido, para condenar o INSS ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas a contar da data do laudo pericial até o dia final estabelecido (de 09.11.2010 até 31.03.2011), excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelos índices legais, acrescidas de juros moratórios a contar da citação, de acordo com a fundamentação. A autarquia foi condenada a pagar honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação apurados até a data da sentença
A parte autora, em suas razões, requer seja anulada a sentença por cerceamento de defesa, porque proferida com base em perícia que não analisou as patologias citadas na inicial, mas apenas lesão ocorrida posteriormente no punho direito, que gerou incapacidade temporária, e pelo período acatado na sentença. Alternativamete, pediu a reforma da sentença para condenar o INSS a conceder aposentadoria por invalidez em face da incapacidade total que comprovou, por apresentar por problemas na coluna.

Com contrarrazões remissivas à proposta de acordo, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Da alegação de nulidade
Alega o autor que deve ser declarada a nulidade da sentença, porque proferida com base em laudo que analisou patologia diversa daquela alegada na inicial, sequer referindo sofrer o demandante de problemas na coluna.
Quanto à avaliação efetuada sobre a prova dos autos, bem como sobre o laudo pericial, há algumas ponderações que necessariamente hão de ser feitas. Primeiramente, verifico que o autor recebeu auxílio-doença entre 15/12/2009 e 31/01/2010 (fls. 32), ingressando com novo pedido em 12/04/2010 (fl. 45), este indeferido administrativamente. O demandante encontrava-se em tratamento para dor crônica na coluna cervical e lombar em 08/12/2009, conforme atestado médico juntado aos autos (fls.17), o que está em conformidade com o exame de ressonância magnética realizado em 06/03/2009, que registrou os seguintes achados: espondiloartrose cervical, pinçamento de natureza degenerativa, e protusões discais (fls. 27).
No laudo (fls. 94/102) o perito afirmou, em resposta aos quesitos, que haveria incapacidade temporária, tão somente em decorrência de fratura no punho direito, ocorrida em 03/09/2010, e para a qual foi adotada conduta de imobilização gessada por dois meses. Nada foi referido quanto às demais enfermidades.

A seguir, manifestando-se a respeito (fls. 105), o demandante requereu a intimação do perito para responder os quesitos referentes às patologias descritas na peça exordial, e não na fratura que ocorrera depois do ajuizamento da ação. No entanto, a sentença proferida na sequência, silenciou sobre a necessidade de complementação do laudo.

Assim postos os fatos, sobressai dos autos que as queixas do autor na inicial dizem respeito a fortes dores na coluna, causados por doenças degenerativas na coluna cervical e lombar, e que lhe impedem de fazer esforço físico e exercer suas atividades habituais na agricultura. Não há, no laudo pericial, qualquer apreciação sobre elas. Assim, não restou esclarecido se a parte autora, em razão do alegado, possui ou possuiu incapacidade laboral em algum momento desde o indeferimento do requerimento administrativo (06/05/2010), restando dúvidas quanto ao estado do requerente e quanto aos efeitos da doença controversa sobre a atividade laborativa. Observe-se que a fratura no punho direito ocorreu meses depois do ajuizamento da ação, interposta que foi objetivando a concessão de benefício em face de cervicalgia, lombalgia, dorsalgia e espondiloartrose cervical severa.
Assim, pela ausência de laudo conclusivo e suficiente, entendo o presente caso como peculiar e merecedor de ampliação da instrução processual, uma vez que, com a prova apresentada, concessa venia, torna-se impraticável o lançamento de um veredito justo.
Esta Corte freqüentemente tem adotado esse posicionamento, com o fim de evitar injustiças em nome, tão somente, da celeridade e economia processuais:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA INSUFICIENTE. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter definitivo ou temporário da incapacidade. 2. Para averiguação do estado de incapacidade, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 3. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se a produção de nova perícia com médico especialista na patologia apresentada pelo demandante.
(TRF4, AC 0007040-06.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 05/07/2013)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MOLÉSTIA PSIQUIÁTRICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR PSIQUIATRA. I. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. II. Sentença anulada para realização de perícia médica por médico especialista em psiquiatria.
(TRF4, AC 0010087-85.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 06/08/2013)
Conclusão
Portanto, deve ser acolhida a argumentação da parte autora, pela nulidade da sentença, com o fim de reabrir a instrução para realização de nova perícia, para apurar a existência ou não de incapacidade laboral em virtude das patologias alegadas na inicial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao apelo da parte autora, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, prejudicada a remessa oficial.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7682733v3 e, se solicitado, do código CRC 351A9325.
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Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 19/08/2015 16:04




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005414-83.2012.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 141100008445
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
ARI MOHR
ADVOGADO
:
Carolina Franzoi
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE GETULIO/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/08/2015, na seqüência 147, disponibilizada no DE de 28/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PREJUDICADA A REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7771674v1 e, se solicitado, do código CRC A4C96B46.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 19/08/2015 01:00




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