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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL - DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:25:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL - DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Constando dos autos elementos indicativos de ser o autor portador de doença incapacitante, e não tendo o laudo concluído de forma harmônica com a prova restante dos autos, impõe-se realização de perícia especializada, a fim de que se possa melhor analisar as reais condições de saúde do demandante, dirimindo-se as dúvidas existentes. 2. Anulada a sentença, a fim de ser reaberta a instrução, para que seja realizada nova perícia, por médico proctologista. (TRF4, AC 0005785-13.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, D.E. 16/03/2015)


D.E.

Publicado em 17/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005785-13.2013.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
APELANTE
:
ARGEU DE MATOS
ADVOGADO
:
Douglas Dall Cortivo dos Santos
:
Bruno Borges Zortea
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL - DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Constando dos autos elementos indicativos de ser o autor portador de doença incapacitante, e não tendo o laudo concluído de forma harmônica com a prova restante dos autos, impõe-se realização de perícia especializada, a fim de que se possa melhor analisar as reais condições de saúde do demandante, dirimindo-se as dúvidas existentes.
2. Anulada a sentença, a fim de ser reaberta a instrução, para que seja realizada nova perícia, por médico proctologista.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de março de 2015.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7327866v5 e, se solicitado, do código CRC 8B910203.
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Signatário (a): Luiz Carlos de Castro Lugon
Data e Hora: 10/03/2015 16:00




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005785-13.2013.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
APELANTE
:
ARGEU DE MATOS
ADVOGADO
:
Douglas Dall Cortivo dos Santos
:
Bruno Borges Zortea
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, auxílio doença ou auxílio-acidente, condenando a parte autora ao pagamento das custas de honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade de tais parcelas em razão da concessão de AJG.
A parte autora, em suas razões, contesta as conclusões do juízo sentenciante e do laudo pericial, o qual, diversamente da documentação juntada pelo autor, não apurou a existência de incapacidade. Alega que pelas características da moléstia (hemorróidas e hemorragia digestiva) não tem condições de exercer suas atividades (serviços gerais) uma vez que realização de esforços físicos desencadeiam uma série de situações que, inclusive, lhe causam constrangimento além das dores e perda de sangue. Assevera que o laudo pericial e as conclusões foram demasiadamente sucintas e não refletem a realidade fática. Ressalta que o perito sequer é especialista na área médica em que se classifica a enfermidade. Requer, assim seja anulada a sentença, a fim de que seja determinada a reabertura da instrução com realização de perícia por médico proctologista.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verifico que o laudo foi proferido por perito não especializado na área da moléstia em discussão (laudo de médico do trabalho - http://www.cremers.org.br/index.php?indice=18&busc=1 - em análise de patologia afeta à área de proctologia).
Embora, em regra, a qualificação geral de Médico habilite o profissional a emitir laudo conclusivo e suficiente, entendo o presente caso como peculiar.
Esta Corte freqüentemente tem adotado esse posicionamento, com o fim de evitar injustiças em nome, tão somente, da celeridade e economia processuais:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA. DÚVIDA. PERÍCIA POR ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA.
Tendo a parte autora requerido a realização de nova perícia por especialista em ortopedia e havendo dúvidas quanto à sua capacidade laborativa, diante do conjunto probatório, é de ser dado provimento ao recurso para anular a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução com a realização de nova perícia.
(TRF4, AC 2008.72.99.001144-0/SC, Quinta Turma, Relator Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 04/06/2010)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MOLÉSTIA PSIQUIÁTRICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR PSIQUIATRA. I. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. II. Sentença anulada para realização de perícia médica por médico especialista em psiquiatria.
(TRF4, AC 0010087-85.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Rogerio Favreto, D.E. 06/08/2013)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA INSUFICIENTE. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter definitivo ou temporário da incapacidade. 2. Para averiguação do estado de incapacidade, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 3. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se a produção de nova perícia com médico especialista na patologia apresentada pelo demandante.
(TRF4, AC 0007040-06.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 05/07/2013)
Efetivamente, o laudo proferido (fls 81/84), não obstante seja assertivo, não elucida questões relevantes e que se constituem nos fundamentos do pedido do autor. O segurado alega sofrer de hemorróidas (moléstia em razão da qual já esteve em gozo de auxílio-doença anteriormente, como se vê das perícias realizadas pelo INSS às fls. 30/31) e hemorragia intestinal, enfermidades que se agravam quando realiza esforços físicos, sendo que sua atividade habitual é braçal (servente, cópias CTPS fls. 33/37). Não há, porém, qualquer consideração do experto do juízo a respeito.

Em verdade, como refere o recorrente, o laudo do perito, Dr. Sergio Luiz Camargo Pedroso, é sucinto e não permite esclarecer a real situação do segurado e a existência ou não da incapacidade laboral, como se vê da seguinte passagem, verbis:
QUESITOS DO AUTOR

1) Faça o douto perito um relato acerca da história clínica atual, pregressa, hábitos pessoais e história profissional do Autor incluindo o seu grau de instrução.
R: Tais dados encontram-se no Laudo Médico Pericial ora apresentado. Quanto a história profissional não temos elementos para responder visto quer o Exame Médico Pericial foi realizado no Autor em consultório médico e não no local de trabalho do Autor.

2) Diga o perito se o Autor é portador de lesão ou doença que incapacita para o trabalho, informando o respectivo CID, bem como esclarecendo em que dados e exames baseia o diagnóstico;
R: Segundo constam dos Autos do Processo e Laudo Médico Pericial NÂO temos elementos para confirmar nenhuma patologia em atividade no autor. O Autor apresenta-se APTO a exercer suas atividades laborativas ao presente momento. O Autor informa que NÃO faz uso de nenhuma medicação ou ter realizado exames complementares ou ter realizado consulta médica.

3. Informe o perito se existem lesões ou moléstias capazes de impedirem o desenvolvimento comum da atividade laboral do Autor e se as mesmas constituem-se óbice temporário ou permanente ao exercício de tal atividade esclarecendo suas características, sintomas, diagnóstico e eventual tratamento.
R: Já respondido no quesito 2.
(...)
7) Diga o perito se a doença que acomete o Autor o impede de realizar atividades atinentes à construção civil como Pedreiro, Carpinteiro e Servente, bem como informe se pode o Autor realizar quaisquer atividades que demandem constante emprego de força física.
R: Já respondido no quesito 2.

Não há no laudo fundamentação suficiente a embasar a tese de configuração da plena capacidade do autor. Como se vê da passagem acima transcrita e do restante da peça técnica, limitou-se o perito, sem analisar o caso concreto, a fazer afirmações categóricas sobre a ausência da incapacidade laboral, porém não apontou dados que o levaram a esta conclusão. Igualmente, não há qualquer manifestação do perito no sentido de afastar as situações relatadas pelo autor na inicial e na peça recursal, especialmente sobre as consequências de o segurado exercer sua atividade laboral com a enfermidade apontada.

Não me parece, permissa venia, que o Laudo, in casu, tenha analisado devidamente em que grau as enfermidades do autor influenciam a sua capacidade laboral. No mínimo, há omissão da peça técnica nesse ponto. Ressalte-se, que a própria perícia realizada pela Autarquia aponta sofrer o autor de hemorróidas, apesar de não entender existente a incapacidade laboral (fls. 67), enquanto o expert do juízo afirma não haver enfermidade alguma. Portanto, resta claro que a perícia judicial não atingiu ao seu desiderato de esclarecer sobre a questão controvertida do ponto de vista técnico.
Assim, deve ser anulada a sentença para que reaberta a instrução, para realização de nova perícia, por profissional especializado - no caso, médico proctologista.
Decisão
Provido o apelo da parte autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução para que seja realizada nova perícia técnica por profissional especializado, no caso, médico proctologista.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao apelo.
É o voto.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005785-13.2013.404.9999/RS
ORIGEM: RS 3611100011233
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto Strapason
APELANTE
:
ARGEU DE MATOS
ADVOGADO
:
Douglas Dall Cortivo dos Santos
:
Bruno Borges Zortea
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/03/2015, na seqüência 28, disponibilizada no DE de 24/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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Data e Hora: 10/03/2015 23:13




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