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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. TRF4. 5038911-27.2017...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:42:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert. 2. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5038911-27.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 20/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5038911-27.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: GLAISON VIEBRANTZ SCHNEID

ADVOGADO: WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298)

ADVOGADO: ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos em face de sentença que julgou procedente o pedido e deferiu a antecipação da tutela, para condenar o INSS a conceder em favor do autor o benefício de auxílio-doença, a contar do requerimento administrativo (18/05/2015). O INSS ainda foi condenado ao pagamento das despesas processuais e a arcar com os honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, em percentual a ser determinado na liquidação.

Nas razões de apelação, sustentou o INSS que de acordo com o laudo pericial o autor está capacitado para o exercício de suas atividades profissionais e as está exercendo, sendo indevida a concessão de benefício previdenciário. Afirmou que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício. Requereu o provimento do recurso, com a suspensão do provimento antecipatório da sentença.

A parte autora, por sua vez, alegou que faz jus à aposentadoria por invalidez, tendo em vista a sua incapacidade total e permanente para o trabalho. Asseverou que não retomará a sua capacidade laboral e que o laudo médico evidencia a imprevisibilidade de cura.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Os recursos preenchem os requisitos de admissibilidade.

Mérito

A prova pericial nos casos de benefício por incapacidade tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo e se destina à formação do convencimento do juízo. No entanto, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo indicar os motivos que o levam a entendimento diverso se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, nos termos do art. 479 do CPC.

No caso, a perícia médica judicial (evento 3 - laudoperic12), realizada em 02/10/2015, pelo Dr. Irineo Constantino Schuch Ortiz, especialista em psiquiatria e neurologia, concluiu que o autor, agricultor, que conta atualmente com 47 anos de idade, é portador de depressão (CID-10 F32) e transtorno limítrofe da personalidade (CID-10 F60.3l), e não apresenta incapacidade para o trabalho.

De acordo com o perito:

"No exame do estado mental, aparenta sua idade. Não parece particularmente tenso ou preocupado, antes parecendo um pouco despreocupado com sua avaliação. Como referido, apresenta alucinações visuais transitórias e sentimentos paranóides."

"Há redução da capacidade e sobretudo da motivação para o trabalho, mas não o suficiente para ser considerado incapacitado."

Em resposta ao quesito complementar ("1) Considerando que o S.' Perito constatou ser os autor portador de depressão e transtomo limítrofe da personalidade, é possível informar se houve melhora, manutenção ou agravamento no estado de saúde do autor de março de 2015 até os dias de hoje?"), afirmou o expert (evento3- laudoperic16):

"Pela avaliação, o estado de saúde mental do autor vem se mantendo estável na maior parte do tempo, como referido. Deve-se observar que em sua doença, está sujeito a pioras, inclusive com estados transitórios de psicose, de duração breve."

É possível inferir da leitura do laudo pericial, que o perito concluiu pela ausência de incapacidade do autor para o exercício de sua atividade laboral.

Cumpre ressaltar que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no presente feito.

O autor acostou aos autos apenas dois atestados médicos (evento 3 - anexospet4 - p. 2/3). O primeiro, exarado por médico da CAPS I - Casa de Saúde Mental de Canguçu, datado de 16/06/2015, atesta que o demandante, com diagnóstico CID F32.1, é atendido naquele serviço e faz uso de medicação de uso continuado, nada mencionado acerca de eventual incapacidade. O segundo atestado, por sua vez, do Hospital de Caridade de Canguçu, declara que o autor obteve atendimento em internação naquela instituição, utilizando-se do convênio SUS e na categoria SUS, em 18/03/2015, com alta em 27/03/2015. Afirma, ainda, que o paciente recebeu atendimento na especialidade clínica médica.

Observa-se, ademais, que embora o INSS tenha concedido ao autor o benefício de auxílio-doença na via administrativa, pelo período de 18/03/2015 a 30/03/2015, em razão do CID F32.1, a parte autora não conseguiu comprovar, nos presentes autos, a existência de incapacidade para o trabalho em data posterior, ônus que lhe competia.

Assim, não tendo sido comprovada incapacidade para o exercício de atividades laborais, não há direito ao benefício postulado.

Nada obsta a que, agravado o quadro, a parte autora formule novo pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Honorários advocatícios

Em virtude da modificação de sucumbência, deverá o autor arcar com os honorários advocatícios devidos ao procurador da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Resta suspensa, contudo, a exigibilidade da mencionada verba, em razão da gratuidade de justiça deferida.

Conclusão

Apelo do INSS provido, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido do autor.

Apelo da parte autora não provido.

Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e negar provimento ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001677428v33 e do código CRC e48e8fff.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 20/5/2020, às 17:19:39


5038911-27.2017.4.04.9999
40001677428.V33


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5038911-27.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: GLAISON VIEBRANTZ SCHNEID

ADVOGADO: WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298)

ADVOGADO: ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.

1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.

2. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001677429v4 e do código CRC a00da274.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 20/5/2020, às 17:19:39


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020

Apelação Cível Nº 5038911-27.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: GLAISON VIEBRANTZ SCHNEID

ADVOGADO: ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272)

ADVOGADO: WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 414, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:57.

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