Apelação Cível Nº 5000769-97.2023.4.04.7135/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: CLAIR DE ASSUNCAO BORGES (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ CELSO JOSÉ INDIO DINIZ (OAB RS026463)
ADVOGADO(A): LUIZ CELSO JOSÉ INDIO DINIZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença em que julgado improcedente o pedido e condenada a parte autora a arcar com as custas, as despesas e os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade das verbas, em virtude da gratuidade de justiça.
Alega a autora em seu apelo (
) que está incapacitada para o labor, em razão das patologias apresentadas. Requer a análise das provas acostadas aos autos e consideradas as suas condições pessoais. Requer o provimento do apelo, com a reforma da sentença e a concessão do benefício a contar de 16/03/2017.Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Benefícios por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece que a carência exigida para a obtenção desses benefícios é de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I), salvo nos casos legalmente previstos.
Em sendo a incapacidade anterior à filiação ao RGPS, ou à recuperação da condição de segurado, resulta afastada a cobertura previdenciária ressalvados os casos em que tal incapacidade sobrevenha por motivo de progressão ou agravamento de doença ou lesão preexistente (art. 42, §2º e art. 59, §1º).
A prova pericial nos casos de benefício por incapacidade tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo e se destina à formação do convencimento do juízo. No entanto, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo indicar os motivos que o levam a entendimento diverso se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, nos termos do art. 479 do CPC.
No caso, a perícia médica judicial (
), realizada em 26/07/2023, por especialista em neurocirurgia e neurologia, concluiu que a parte autora, atualmente com 55 anos de idade, é portadora de Epilepsia, não especificada (CID-10 G 40.9), com crises convulsivas, mas não apresenta incapacidade para o labor. O quadro neurológico está estabilizado.De acordo com o perito:
(...)
5) A paciente é portadora de quadro de crises convulsivas. Trata-se de uma patologia crônica, sem cura que acompanhará a mesma durante toda sua vida. Entretanto, com o tratamento adequado, poderá ter uma vida plenamente normal. É importante destacar, também, que a simples presença de uma condição neurológica anormal não pode ser considerada geradora de incapacidade. Para isso, é necessário que se reconheça sequelas ou déficits limitantes. E isso não ocorre no caso em questão. A paciente está em uso de fármacos anti-convulsivos e NÃO apresenta alterações objetivas ao exame físico que comprovem convulsões recentes. Isso representa controle das crises e baixíssima possibilidade da ocorrência de um episódio. Portanto, defino que, do ponto de vista neurológico/neurocirúrgico, a periciada NÃO possui incapacidade para exercer qualquer atividade que lhe garanta subsistência ou inerente a sua faixa etária.
(...)
A parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: laudo médico (
), emitido em 12/07/2023, informando que está em acompanhamento devido a sequela de lesão cerebral isquêmica, na forma de epilepsia, sugerindo sua aposentadoria por incapacidade, bem como laudo emitido por médico vinculado à Unidade de Saúde informando que não apresenta condições de realizar suas atividades laborais.Contudo, os laudos apresentados pelos médicos assistentes não têm o condão de infirmar o laudo judicial. Como se verifica, a patologia da demandante está compensada com medicação, não a impedindo de desenvolver suas atividades habituais.
Inclusive o perito judicial esclarece que para caracterizar a incapacidade é necessário que se reconheça sequelas ou déficits limitantes. E isso não ocorre no caso em questão. A paciente está em uso de fármacos anti-convulsivos e NÃO apresenta alterações objetivas ao exame físico que comprovem convulsões recentes. Isso representa controle das crises e baixíssima possibilidade da ocorrência de um episódio.
Como sabido, não é a existência das doenças que enseja a concessão do benefício previdenciário, sendo necessária a comprovação da incapacidade para o trabalho.
Assim, não tendo sido comprovada, nos presentes autos, incapacidade para o exercício de atividades laborais, não há direito ao benefício postulado, tal como decidiu o magistrado de origem.
Nada obsta a que, agravado o quadro, a parte autora formule novo pedido de concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
Honorários advocatícios
Negado provimento ao recurso da parte autora, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.
Resta mantida, contudo, a suspensão da exigibilidade da mencionada verba, em virtude da concessão da gratuidade de justiça.
Conclusão
Apelo da parte autora não provido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5000769-97.2023.4.04.7135/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: CLAIR DE ASSUNCAO BORGES (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ CELSO JOSÉ INDIO DINIZ (OAB RS026463)
ADVOGADO(A): LUIZ CELSO JOSÉ INDIO DINIZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2024.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004386854v5 e do código CRC 2e93813e.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/04/2024 A 24/04/2024
Apelação Cível Nº 5000769-97.2023.4.04.7135/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
APELANTE: CLAIR DE ASSUNCAO BORGES (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ CELSO JOSÉ INDIO DINIZ (OAB RS026463)
ADVOGADO(A): LUIZ CELSO JOSÉ INDIO DINIZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/04/2024, às 00:00, a 24/04/2024, às 16:00, na sequência 505, disponibilizada no DE de 08/04/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2024 08:01:28.