
Apelação Cível Nº 5010156-51.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
APELANTE: GENIELA DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença (
) que julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores do réu, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial em razão de ser a demandante beneficiária da gratuidade judiciária, a teor do art. 98, § 3º do CPC.Na apelação (
), a autora alega que está incapacitada para o labor, necessitando de periódicas sessões de radioiodoterapia que acabam lhe retirando a força física, ocasionando mal-estar e fraqueza por vários dias, conforme provas acostadas aos autos. Afirma que uma das perícias do juízo concluiu pela existência de incapacidade e que as conclusões emanadas pelo perito especialista em medicina do trabalho devem ser consideradas.Assevera que faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença desde a data da cessação (31/08/2015), que as suas condições pessoais devem ser avaliadas, bem como que desde 2009 não conseguiu formalizar relação de trabalho duradoura, em virtude do tratamento médico. Aduz que a continuidade do trabalho poderá ocasionar a sua incapacidade definitiva e requer o provimento do apelo, com a reforma da sentença e o restabelecimento do benefício, ou a anulação da sentença com a realização de nova prova pericial por especialista em medicina do trabalho, oncologia ou endocrinologia.
Com contrarrazões (
), subiram os autos ao Tribunal para julgamento.A parte autora requereu a juntada de documentos médicos (
, ).Intimado (
), o INSS impugnou a admissibilidade dos documentos juntados, ao argumento de que não atedem aos requisitos do art. 435 do CPC, requerendo o seu desentranhamento dos autos ( ).É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Da juntada de documentos
Inicialmente, indefiro o pedido do INSS de desentranhamento dos documentos médicos juntados pela parte autora no evento 33, porquanto emitidos em data posterior à sentença, amoldando-se, portanto, à previsão contida no parágrafo único do art. 435 do CPC.
Mérito
A prova pericial nos casos de benefício por incapacidade tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo e se destina à formação do convencimento do juízo. No entanto, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo indicar os motivos que o levam a entendimento diverso se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, nos termos do art. 479 do CPC.
No caso, foram realizadas duas perícias médicas. A primeira (evento 5 - inic2 - p. 147/), realizada em 08/01/2018, pela Dra. Lérida Maria Azeredo Araújo, especialista em endocrinologia e nutrologia, concluiu que a autora, costureira, atualmente com 36 anos de idade, é portadora de Neoplasia maligna da tireóide (CID 10 C73), Hipertensão essencial (CID 10 I10) e Obesidade (CID 10 E66) e não apresenta incapacidade para o labor.
De acordo com a perita:
"Os exames apresentados permitem concluir o parecer. Ainda que a autora tenha tido recidiva do câncer de tireóide (surgimento de linfonodo cervical, APENAS), não há manifestações sistêmicas ou comprometimento de funções corporais pelo câncer. Pode-se concluir apenas por incapacidade no período em que ficou em hipotireoidismo e recebeu a dose de iodo radioativo, isto é, de julho a setembro de 2016. O isolamento e as recomendações relativas à radioatividade perduram por menos de uma semana (final de agosto/16). Portanto, não há elementos que permitam concluir por incapacidade laboral."
"A autora vem em acompanhamento regular. O carcinoma de tireóide, na maioria dos casos, é tratado com cirurgia e iodo radioativo (I131), e pode ser curada. O seguimento é por toda a vida, e, em casos de recidiva, está indicada nova cirurgia e/ou dose terapêutica de iodo radioativo. No caso da autora, esta foi submetida à cirurgia em 2009, e recebeu dose terapêutica de I131 em início de 2010. Teve recidiva de doença em 2016 e recebeu nova dose de I131, em julho de 2016."
"A autora é portadora de carcinoma de tireóide (C73), diagnosticado em 2009, e fez tratamento com cirurgia e dose terapêutica de iodo radioativo. Teve recidiva em 2016, e segue em acompanhamento. Em todos os casos de carcinoma de tireóide, o acompanhamento deve ser realizado por toda a vida, a cada 6 meses ou a cada ano. No entanto, isto não implica incapacidade laborativa. A autora não está incapaz para suas atividades."
"O carcinoma de tireóide usualmente é uma doença localizada na região cervical, e passível de tratamento e cura, com cirurgia e iodo radioativo. Não costuma causar manifestações sistêmicas ou acarretar outros problemas."
"Não há incapacidade. A autora esteve em auxílio-doença pelo INSS até 19/11/11. Além deste período, só há justificativa para incapacidade laborativa de julho a setembro de 2016, quando a autora esteve em hipotireoidismo e fez uso de iodo radioativo, pela recidiva em linfonodo cervical. Não há justificativa para incapacidade em outros períodos."
"O carcinoma de tireóide não tem causa específica. Sendo realizado o tratamento adequado (cirurgia e/ou iodo radioativo), o prognóstico é excelente, e pode ser curado, não há seqüelas ou lesões decorrentes da doença ou do tratamento, apenas a autora necessita fazer uso hormônio tireóide por toda a vida. A suplementação com hormônio tireoidiano tem o objetivo de repor o hormônio da tireóide, já que há deficiência deste pela realização da tireoidectomia. Este tratamento é simples, e o mesmo do hipotireoidismo clínico. O carcinoma papilar de tireóide é um tumor diferenciado, de baixa mortalidade e bom prognóstico (a sobrevida em 10anos é de 92% a 98%). Não costuma causar repercussão no estado geral do paciente ou alteração na qualidade de vida. Quando diagnosticado precocemente e tratado adequadamente, a probabilidade de cura é quase100%. O seguimento é feito com acompanhamento regular de palpação da região cervical, ecografia de região cervical, rastreamento corporal de metástases com iodo radioativo e dosagens de tireoglobulina sérica, T4 e TSH. A reavaliação usualmente é feita a cada ano.
A autora também traz atestados referindo depressão. No exame pericial, não referiu sintomatologia importante. Também não apresenta sinais ao exame clínico, sugestivos de depressão. Apresenta-se vestida adequadamente, com cuidados de higiene preservados. Ainda, analisando-se seu histórico médico, não há comprovantes de atendimentos em emergência ou internações hospitalares pelos sintomas psiquiátricos, e está usando apenas um antidepressivo, em dose baixa.
A hipertensão e a obesidade são doenças crônicas e degenerativas, de causa multifatorial, e extremamente comuns. O tratamento é clínico, com dieta e medicamentos. Se não tratadas adequadamente, podem ocorrer lesões cardíacas, vasculares, articulares, renais, etc. Com o tratamento adequado, as complicações decorrentes são mínimas. A autora não apresenta lesões ou complicações relacionadas às suas doenças ou aos tratamentos. Não há elementos que justifiquem incapacidade laborativa."
"NÃO HÁ GRAVE QUADRO CLÍNICO INCAPACITANTE. A autora está apta, neste momento, e pode retornar ao trabalho sem maiores riscos." (Grifei)
A segunda perícia médica judicial (evento 5 - inic3 - p. 139/155), por sua vez, foi realizada na data de 16/07/2019, pelo Dr. Marcelo Konrad, CRM/RS 30.295, que concluiu que a autora é portadora das moléstias CID C73 (Neoplasia maligna da glândula tireóide) e CID F32.2 (Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos) e apresenta incapacidade total e temporária para o labor. Fixou o início da incapacidade em fevereiro de 2015.
Afirmou o perito:
"Ao exame físico específico, a autora apresenta cicatriz cirúrgica na região do pescoço. Hipotrofia generalizada, força muscular diminuída nos membros.
Em conclusão à anamnese, à análise das biopsias realizadas, laudos cirúrgicos e atestados médicos, bem como exame físico, comprova-se que a autora está em contínuo tratamento para câncer de tireoide, apresentando patologias de CID C73, F32.2., que produzem incapacidade total e temporária para seus labores."
"Sim, a autora apresenta incapacidade total e temporária para realizar seus labores e todos aqueles que exijam esforço físico. Patologias de CID. C73, F32.2."
"Prejudicada a resposta, atualmente não há como definir o retorno da autora aos seus lavores."
"A autora apresenta câncer de tireoide, apresentando fraqueza corporal, crises de dispnéia e HAS."
"A autora apresenta incapacidade total e temporária para qualquer tipo de labor."
Os dois laudos periciais foram concludentes pela existência das moléstias. No entanto, somente o segundo perito entendeu haver incapacidade da autora para o trabalho.
Em que pese o entendimento da perita especialista em endocrinologia, observo que a autora recebeu auxílio-doença em virtude da mesma moléstia (CID C73) no período de 10/07/2009 a 31/08/2015.
Verifica-se, ademais, que a primeira perita entendeu haver "justificativa para incapacidade laborativa de julho a setembro de 2016, quando a autora esteve em hipotireoidismo e fez uso de iodo radioativo, pela recidiva em linfonodo cervical", período posterior à cessação do benefício de auxílio-doença na via administrativa.
Constam também dos autos:
- atestado médico exarado na data de 26/08/2015 - declarando que a autora realizou tratamento cirurgico, segue com radio-iodoterapia e se encontra sintomática das alterações pós tratamento, sem previsão de alta (evento 5 - inic1 - p. 46);
- atestados médicos exarados por psiquiatra do SUS, datados respectivamente de 26/10/2016 - declarando a necessidade da demandante de ficar afastada de suas atividades laborais pelo período de 60 dias (evento 5 - inic2 - p. 104) -, de 14/12/2016 - declarando a necessidade de afastamento do trabalho desde o dia 25/12/2016, quando venceu o último atestado, e por 30 dias a partir de 14/12/2016 (evento 5 - inic2 - p. 106) -, de 06/02/2017 - que declara a necessidade de afastamento do trabalho por 60 dias (evento 5 - inic2 - p. 108), todos em razão da CID 10 F32.2.;
- atestado médico exarado em 03/07/2019, declarando que a autora deverá ficar afastada de suas atividades laborais por tempo indeterminado, CID C73 (evento 5 - inic3 - p. 127);
- atestado médico datado de 08/09/2021, exarado pelo médico do Posto de Saúde de São Martinho/RS declarando que a autora se encontra em tratamento médico devido a possível recidiva/doença metástica da patologia (evento 33 - atestmed2 - p. 03).
O cotejo dos laudos periciais, com os demais elementos trazidos aos autos, desde a inicial, portanto, permite concluir que a autora se manteve incapaz para o labor desde a data da cessação do benefício na via administrativa.
Como referido acima, ao decidir, esta Corte não está vinculada às conclusões do laudo pericial, havendo elementos substanciais nos autos que apontam para solução diversa da aventada na perícia.
Apelo parcialmente provido quanto ao ponto.
- Termo inicial
A segunda perícia constatou que a incapacidade teve início em fevereiro de 2015, portanto, ao ver frustrada a sua expectativa de restabelecimento do benefício a parte autora já se encontrava impossibilitada de trabalhar.
Assim, o benefício de auxílio-doença deverá ser restabelecido em favor da parte autora, desde a data em que indevidamente cessado (31/08/2015), cabendo a dedução dos valores que tenham sido recebidos administrativamente por conta de implantação de benefício previdenciário a contar dessa data.
- Termo final
A Lei 13.457, de 26-06-2017, alterando os termos do art. 60 da Lei 8.213/91, assim dispôs:
"Art. 60 (...)
§8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
§10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.
§11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício."
Segundo referidas alterações, portanto, a circunstância de ter sido judicializada a discussão quanto ao direito ao benefício por incapacidade, não exclui a possibilidade de o INSS realizar revisão periódica da condição laborativa do segurado.
O § 8º, acima transcrito, traz a regra geral, ao estabelecer que, sempre que possível, na decisão judicial que concede ou reativa auxílio-doença, haverá fixação do prazo para a duração do benefício.
Embora não tenha havido determinação legal de que o juiz estipulasse prazo em qualquer hipótese, o que se deve à circunstância de que haverá situações em que as características da incapacidade indicarão a sua definitividade, desde logo, ou não permitirão estimar minimamente o tempo necessário de reabilitação, impõe-se dar efetividade à norma, quando houver elementos que apontem para a temporariedade do estado patológico.
Assim entendo, porque me convenci, diante das razões que vêm sendo trazidas pelo INSS nos processos e diante da jurisprudência das demais Cortes e da TNU, que a alta programada, sempre que possível, deve ser adotada como procedimento, frente às dificuldades operacionais de se estabelecer meios diversos de controle de prazo e de prorrogação dos benefícios, a depender do entendimento de cada juízo.
Dessa forma, quando os documentos médicos existentes, ou mesmo eventual perícia médica já realizada, possa indicar algum prognóstico para a recuperação do beneficiário de auxílio-doença, o magistrado deve estabelecer uma data provável para o cancelamento do benefício, inclusive em sede de tutela de urgência, sem prejuízo da possibilidade de o segurado, nos termos da legislação vigente, diligenciar no sentido de requerer ao INSS, em tempo hábil, a prorrogação do auxílio-doença. De toda forma, em havendo cancelamento, após perícia administrativa, e estando o processo em andamento, nada obstará a que o segurado procure demonstrar ao juiz que sua incapacidade remanesce.
Tal solução não se aplica a casos em que o cancelamento do benefício for submetido a uma condição fixada judicialmente, como a reabilitação profissional ou a realização de procedimento cirúrgico.
No caso dos autos, não se identifica, por ora, hipótese de incapacidade definitiva, nem alguma condição necessária para a recuperação da capacidade laborativa, razão por que o benefício de auxílio-doença deve ser concedido pelo prazo de 120 dias, cabendo à parte autora, se pretender a respectiva manutenção, requerer ao INSS a prorrogação, nos termos da legislação de regência.
- Correção monetária
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, com trânsito em julgado em 03/03/2020.
No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, transitado em julgado em 11/02/2020, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.
A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).
Honorários Advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do CPC/2015, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Dados para cumprimento: ( ) Concessão (X) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 5364025345 |
Espécie | 31 - Auxílio por incapacidade temporária |
DIB | |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | 120 dias a contar da data da implantação do benefício ora determinada |
RMI | a apurar |
Observações |
|
Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Conclusão
Apelo da parte autora parcialmente provido, para condenar o INSS ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 31/5364025345), desde a data da cessação (31/08/2015), e pelo prazo de 120 dias a contar da implantação ora determinada.
As parcelas em atraso, descontados os valores recebidos a título de benefício previdenciário inacumulável no período, deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, na forma da fundamentação supra.
Honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até o acórdão, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC.
Determinada a implantação do benefício, via CEAB.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002837733v59 e do código CRC 93dbf858.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5010156-51.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
APELANTE: GENIELA DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL E FINAL.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação do benefício, quando demonstrado que, embora descoberto do amparo previdenciário, o segurado permaneceu incapacitado.
3. Benefício devido pelo prazo de 120 dias, sendo possibilitado à parte autora, caso pretenda a respectiva manutenção, requerer ao INSS a prorrogação, nos termos da legislação de regência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de novembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002837734v4 e do código CRC dccc2217.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 10/11/2021
Apelação Cível Nº 5010156-51.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE: GENIELA DOS SANTOS
ADVOGADO: DIOVAN ROBERTO SCHMALZ (OAB RS098196)
ADVOGADO: JOHN CARLOS SIPPERT (OAB RS079795)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 10/11/2021, na sequência 394, disponibilizada no DE de 27/10/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2021 08:01:15.